TRF1 - 1001025-08.2025.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:41
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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10/06/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 21:10
Juntada de manifestação
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27/05/2025 14:02
Publicado Sentença Tipo C em 26/05/2025.
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27/05/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ Processo: 1001025-08.2025.4.01.3907 Advogado do(a) AUTOR: ALEKS HOLANDA DA SILVA - TO5389 AUTOR: TAIZA SILVA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38).
A inteligência do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil é claro ao trazer que o processo será extinto sem resolução de mérito "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias".
No caso em apreço, intimada para cumprimento de diligência, a parte autora não procedeu de forma integral ao que lhe foi determinado, não juntando aos autos início de prova material da qualidade de segurada especial da autora, conforme especificado no ato ordinatório retro.
Logo, a sua inércia há de ser interpretada como abandono da causa.
Cumpre registrar, ainda, que, em se tratando de Juizado Especial Federal cujo processamento dos feitos se pauta substancialmente pela celeridade, a ausência de participação ativa, no tocante ao cumprimento integral dos provimentos mandamentais do juízo, impede o prosseguimento da causa.
Logo, deve a parte proceder às diligências e no prazo assinado pelo Juiz, sendo desnecessário, segundo o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, aguardar-se o decurso do prazo de 30 dias para configuração do abandono.
Destaco, por fim, que o artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 estabelece que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Este o quadro, indefiro os pedidos formulados em petição retro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Juiz(a) Federal -
16/05/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:55
Concedida a gratuidade da justiça a TAIZA SILVA DE SOUSA - CPF: *80.***.*71-28 (AUTOR)
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16/05/2025 17:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/05/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 12:08
Juntada de manifestação
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31/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:30
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 09:30
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 09:30
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 09:29
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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06/03/2025 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
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04/03/2025 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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