TRF1 - 1000978-34.2025.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:43
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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10/06/2025 08:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 21:09
Juntada de manifestação
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27/05/2025 14:03
Publicado Sentença Tipo C em 26/05/2025.
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27/05/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ Processo: 1000978-34.2025.4.01.3907 Advogado do(a) AUTOR: ALEKS HOLANDA DA SILVA - TO5389 AUTOR: DANIELA COSTA SOUSA MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38).
A inteligência do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil é claro ao trazer que o processo será extinto sem resolução de mérito "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias".
No caso em apreço, intimada para cumprimento de diligência, a parte autora não procedeu de forma integral ao que lhe foi determinado.
Logo, a sua inércia há de ser interpretada como abandono da causa.
Cumpre registrar, ainda, que, em se tratando de Juizado Especial Federal cujo processamento dos feitos se pauta substancialmente pela celeridade, a ausência de participação ativa, no tocante ao cumprimento integral dos provimentos mandamentais do juízo, impede o prosseguimento da causa.
Logo, deve a parte proceder às diligências e no prazo assinado pelo Juiz, sendo desnecessário, segundo o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, aguardar-se o decurso do prazo de 30 dias para configuração do abandono.
Destaco, por fim, que o artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 estabelece que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Este o quadro, indefiro os pedidos formulados em petição retro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Juiz(a) Federal -
16/05/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:55
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELA COSTA SOUSA MELO - CPF: *33.***.*51-24 (AUTOR)
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16/05/2025 17:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/05/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 16:35
Juntada de manifestação
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31/03/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 02:41
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 02:41
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 02:41
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 02:41
Juntada de dossiê - prevjud
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05/03/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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05/03/2025 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
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01/03/2025 07:40
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2025 07:40
Juntada de Certidão
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01/03/2025 07:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2025 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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