TRF1 - 1029130-61.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 01:40
Decorrido prazo de ISA NUNES DA ROCHA em 23/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:47
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
15/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1029130-61.2025.4.01.3400 AUTOR: ISA NUNES DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 39.536,00 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora contra a sentença que julgou extinta a ação, invocando, para tanto, a suposta ocorrência de omissão/contradição.
Na sequência, abriu-se vista à parte embargada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DECIDO.
De forma direta, observo que a irresignação da embargante não merece ser acolhida.
Afinal, no momento do ajuizamento da ação, a parte interessada não fez prova de que residia no Distrito Federal.
Logo, não há qualquer omissão na sentença extintiva atacada.
Vale lembrar que os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (CPC, art. 1022).
Ou seja, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Diante de tal argumento, os argumentos da embargante ressoam como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou na decisão proferida pelo Juízo, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita.
A sentença embargada expôs com clareza as razões de decidir e retrata o posicionamento deste juízo.
Ademais, eventual error in procedendo ou error in judicando na decisão apenas pode ser corrigido por meio do recurso adequado.
Assim, em que pese a argumentação deduzida pela embargante, a sentença embargada não apresenta nenhum dos vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração, a saber, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Em outras palavras, sem qualquer amparo a resistência ofertada por meio de embargos de declaração.
Pelo o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Decorrido o prazo recursal, cumpram-se as demais determinações da sentença embargada.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara/SJDF -
27/05/2025 09:52
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
24/05/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 13:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 22:50
Juntada de embargos de declaração
-
03/04/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 15:43
Extinto o processo por incompetência territorial
-
02/04/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
02/04/2025 12:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/04/2025 18:55
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004072-02.2025.4.01.4000
Antonia Mariza Ramos Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raphael de Brito Fortes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 06:48
Processo nº 1000045-30.2025.4.01.3303
Valdeci da Conceicao Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leone Dellano Pereira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2025 10:14
Processo nº 1090635-33.2023.4.01.3300
Rose Mary Ferreira Moura
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelino Ferreira dos Santos Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2023 00:03
Processo nº 1002804-10.2025.4.01.4000
Ana Paula Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Laercio Jose dos Santos Lira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 16:43
Processo nº 1005070-86.2019.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Nicolau Nunes Wariss
Advogado: Cadmo Bastos Melo Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2019 17:14