TRF1 - 1050209-96.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1050209-96.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DAYANE PEREIRA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLINE RODOVALHO LOPES - GO72486 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE - MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, objetivando, em sede liminar, obter determinação judicial que obrigue a autoridade impetrada a realizar o seu remanejamento imediato de seu atual local de trabalho para o município Guarujá/SP.
Relata que "é médica vinculada ao Programa Mais Médicos e, atualmente, encontra-se alocada no município de Praia Grande, Estado de São Paulo, onde reside em companhia de sua filha, uma criança ainda em tenra idade.
No entanto, seu marido, pai da criança, trabalha e reside no município vizinho de Guarujá/SP, o que tem imposto à família uma rotina extremamente desafiadora e prejudicial à convivência familiar".
Requer a gratuidade judiciária.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório do suficiente.
DECIDO.
O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Analisando o caso, observo que não há perigo de ineficácia da prestação jurisdicional antes da formação do contraditório, máxime porque ausente qualquer situação concreta que evidencie o periculum.
A criação deste tipo de Programa é feita pelo Governo, dentro do seu poder discricionário, sendo natural que a Administração Pública estabeleça as regras do processo seletivo e remanejamento, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, e sempre com a observância da supremacia do interesse público.
A ingerência da atividade jurisdicional nas atribuições da Administração Pública, importando alterações na condução do planejamento da sua atuação, deve ser exceção, feita com critério e prudência e somente voltada para a aferição da legalidade.
Dessa forma, em princípio, no presente caso não há ilegalidade ou irregularidade manifestas a justificar a interferência do Poder Judiciário.
Assim, em que pese os argumentos da autora, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, razões para o acolhimento da sua pretensão.
Compulsando os autos, verifica-se que sequer foi realizado pedido administrativo de remanejamento da autora.
Quanto ao ponto, consta no site da AgSUS (https://agenciasus.org.br/remanejamento/) as informações para o requerimento de remanejamento.
Confira-se: (...) Publicada a PORTARIA Nº 12, 19 DE AGOSTO DE 2022, que institui as regras e formas de remanejamento para os médicos integrantes do Programa Médicos pelo Brasil (PMpB).
O remanejamento de que trata a portaria diz respeito à alteração de alocação do médico, ou seja, da mudança de município ou Distrito Especial Indígena (DSEI) onde o médico exerce suas funções assistenciais.
Conforme a normativa, adotamos as seguintes formas para o remanejamento: I – remanejamento a pedido; e II – remanejamento por iniciativa e proposição da ADAPS.
Destacamos que o remanejamento só poderá ser efetivado se dentro do mesmo cargo de exercício e que os médicos em Estágio Experimental Remunerado só poderão ser remanejados uma única vez durante o período de estágio, salvo excepcionalidades.
Importante salientar também que remanejamentos a pedido poderão ser solicitados somente após interstício mínimo de 3 (três) meses no local de exercício e serão oportunizados por meio de permuta ou chamamento interno.
As solicitações de remanejamento a pedido serão realizadas acessando o (Formulário para solicitação de remanejamento município de lotação no âmbito do PMpB), no qual o médico deverá declarar a intenção de seu deslocamento, indicar a localidade desejada, relatar as motivações para o remanejamento a pedido e anexar documentação quando solicitado.
As solicitações de remanejamento a pedido subsidiarão a disponibilização do Painel de Oportunidades Remanejamento (em desenvolvimento), de forma que os interessados na alteração de alocação realizem manifestação de interesse em permuta.
Os médicos contemplados com o remanejamento a pedido não poderão solicitar nova mudança por um período de 2 (dois) anos a contar da data de efetivação do remanejamento, salvo situações não previstas em que se verifique o interesse público.
Nesse sentido, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública, relativamente aos critérios técnicos para remanejamento nos seus programas, em especial no Programa Mais Médicos, consabidamente de essencial importância.
O Programa Mais Médicos é uma forma de política pública de saúde, regido pelos Ministérios da Educação e da Saúde, órgãos competentes para instruir os editais de acordo com as necessidades de cada região.
Nessa linha, é importante destacar, ainda, que a transferência dos profissionais para a execução do Programa Mais Médicos para o Brasil deve ficar a critério das autoridades competentes, que têm melhores condições de aferir as reais necessidades do país e são responsáveis pela elaboração das políticas públicas de saúde.
Desta forma, diante da peculiaridade da questão fática que circunda a pretensão deduzida nos autos, é que se faz premente o estabelecimento da triangulação processual para não furtar à demandada a possibilidade de defender o ato administrativo atacado.
Por fim, o Princípio da Unidade Familiar não pode ser aplicado indiscriminadamente.
A Constituição da República, no seu art. 226, preconiza a proteção à família.
Entretanto, cabe primeiro aos familiares zelar pela unidade do núcleo, não devendo o Estado se imiscuir quando os próprios integrantes da família optam pelo afastamento da referida unidade.
No caso, a própria autora, por vontade livre e consciente, optou por realizar processo seletivo para a cidade de Praia Grande, de modo que sabia que seria necessário permanecer naquela localidade para trabalhar no Programa Mais Médico para o Brasil, ainda que seu esposo estivesse residindo em outra cidade.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. À míngua de elementos idôneos a comprovar a alegada hipossuficiência da impetrante, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Assim, comprove a impetrante o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito em resolução de mérito.
Transcorrido o prazo acima in albis, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Acaso cumprida a determinação acima, notifiquem-se as autoridades coatoras para apresentarem informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
19/05/2025 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012198-41.2025.4.01.4000
Livramento Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Alves Viana Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 15:31
Processo nº 1026182-58.2025.4.01.3300
Marcelo dos Santos de Jesus
. Presidente do Conselho de Recursos da ...
Advogado: Jamile Souza de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 12:55
Processo nº 0001192-26.2003.4.01.4000
Josefa Maria de Sousa Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vera Louana Amorim Maia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2003 08:00
Processo nº 1008423-60.2025.4.01.3307
Rafael Santos Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edicarlos Pereira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 21:13
Processo nº 1085676-87.2021.4.01.3300
Gilmar Ramos Inocencio
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: George Vieira Cesar
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2025 09:26