TRF1 - 1075181-67.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
18/07/2025 15:48
Juntada de Informação
-
17/07/2025 11:42
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2025 01:20
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC em 16/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 19:24
Juntada de contrarrazões
-
04/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 21:09
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2025 21:16
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
23/06/2025 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
12/06/2025 00:30
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE POLETTI em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1075181-67.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEONARDO HENRIQUE POLETTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO HELTON MIRANDA RIBEIRO - MG168703 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 DESPACHO I - Intime-se a parte demandante para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
II - Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Brasília-DF, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
11/06/2025 17:58
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 17:03
Juntada de apelação
-
21/05/2025 23:29
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
-
21/05/2025 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1075181-67.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEONARDO HENRIQUE POLETTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO HELTON MIRANDA RIBEIRO - MG168703 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por Leonardo Henrique Poletti em face de sentença que julgou procedente seu pedido de anulação de ato administrativo que o eliminou de concurso público na fase de avaliação biopsicossocial.
O autor argumenta que foi indevidamente excluído da lista de candidatos com deficiência e busca, além da anulação do ato, a reintegração plena no certame.
Nos embargos (ID 2171808616), o autor sustenta omissão da sentença quanto à necessidade de criação de nova turma de Curso de Formação Profissional, ainda que individual, alegando que sua ausência compromete a efetividade da decisão.
Argumenta também que a sentença foi omissa quanto ao pedido de declaração expressa do reconhecimento da sua condição de pessoa com deficiência, essencial para garantir segurança jurídica e evitar nova eliminação em exames admissionais.
A sentença (ID 2167346320) reconheceu a validade de documento com fé pública que atestava a condição de pessoa com deficiência do autor, afastando a necessidade de perícia, e confirmou a liminar para sua inclusão na lista de aprovados.
Portanto, acolheu o pedido inicial, determinando o prosseguimento do autor nas fases subsequentes do concurso público, com possibilidade de nomeação e posse, se aprovado.
Apenas o CEBRASPE apresentou impugnação aos embargos (ID 2182749886), defendendo que não há omissões a serem sanadas e que os embargos buscam rediscutir o mérito da decisão, o que seria inadmissível por meio de embargos declaratórios.
Sustenta que a sentença foi clara ao determinar o prosseguimento do autor no certame e que os pedidos formulados nos embargos foram suficientemente contemplados na decisão.
Contudo, os embargos opostos devem ser acolhidos em parte.
No tocante ao pedido de determinação expressa para criação de nova turma de Curso de Formação Profissional (CFP), ainda que individual, verifico que a sentença foi omissa.
Embora tenha assegurado ao autor o prosseguimento nas demais fases do certame, não esclareceu de forma específica quanto à viabilidade de sua inclusão em nova turma, o que pode comprometer a plena eficácia da decisão, como aduzido pelo embargante.
Todavia, a realização de curso individualizado é medida que milita contra a razoabilidade e economicidade, onerando os cofres públicos.
Dessa forma, a hipótese consiste em apenas assegurar a participação da parte autora no próximo curso de formação, no caso de não ter logrado êxito em participar do curso de formação relativo ao concurso em questão.
Quanto ao segundo ponto — declaração expressa do reconhecimento da condição legal de pessoa com deficiência —, observo que a sentença proferida já reconheceu de forma suficiente e clara, ainda que implicitamente, essa condição, ao afirmar: “De início, havendo documento com fé pública, nos autos, atestando a condição de pessoa com deficiência do autor, desnecessária se mostra a realização de perícia biopsicossocial.” Assim, é possível concluir, com base na fundamentação da sentença, que houve efetivo reconhecimento da condição jurídica alegada, sendo certo que o embargante, neste ponto, incorre em certo preciosismo.
Logo, verifica-se no julgado a existência parcial dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, razão pela qual os presentes embargos merecem acolhimento sem efeitos modificativos, mas apenas para fins de integração da sentença.
A ser assim, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão identificada, sem efeitos infringentes, acrescentando ao dispositivo da sentença o seguinte esclarecimento: Determino que, caso não exista turma em andamento ou viabilidade de inserção do autor em turma coletiva quanto ao concurso em questão, deverá a administração assegurar a participação do candidato no curso de formação do próximo concurso.
Intimem-se, renovando-se o prazo recursal.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
16/05/2025 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 17:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 00:26
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC em 07/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:11
Juntada de impugnação aos embargos
-
10/04/2025 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 00:11
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC em 25/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:36
Decorrido prazo de CEBRASPE em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:46
Juntada de manifestação
-
31/01/2025 13:38
Juntada de apelação
-
28/01/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 17:45
Juntada de impugnação
-
13/11/2024 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 09:33
Juntada de contestação
-
01/11/2024 17:04
Juntada de embargos de declaração
-
01/11/2024 15:50
Juntada de contestação
-
01/11/2024 14:11
Juntada de manifestação
-
26/10/2024 00:52
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:52
Decorrido prazo de CEBRASPE em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/10/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 15:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/10/2024 15:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/10/2024 15:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/10/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 15:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/10/2024 15:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/10/2024 15:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/10/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 15:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/10/2024 15:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/10/2024 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 14:55
Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2024 19:01
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 18:49
Juntada de manifestação
-
24/09/2024 14:03
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
-
23/09/2024 11:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/09/2024 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012180-20.2025.4.01.4000
Josefa Mota Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Alves Viana Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 14:54
Processo nº 1011079-52.2023.4.01.3309
Ministerio Publico Federal - Mpf
Marco Antonio Farias Fernandes
Advogado: Eder Adriano Neves David
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2023 11:50
Processo nº 1007386-95.2025.4.01.3307
Armindo de Almeida Leite
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gessika Brito Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2025 10:41
Processo nº 1007900-48.2025.4.01.3307
Silvanio de Andrade Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Raphael Antonio dos Reis Madureira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 17:39
Processo nº 1107910-49.2024.4.01.3400
Luiza Valquiria Leoni
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Priscilla Brazil Moreira Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/12/2024 15:27