TRF1 - 1004257-22.2024.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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10/06/2025 16:40
Juntada de recurso ordinário
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25/05/2025 13:40
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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25/05/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1004257-22.2024.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO AUGUSTO BERQUO CURADO BROM EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ALESSANDRA FERREIRA RODRIGUES OLIVEIRA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por ANTONIO AUGUSTO BERQUO CURADO BROM em face da CEF e ALESSANDRA FERREIRA RODRIGUES OLIVEIRA, visando o levantamento da penhora sobre o veículo TOYOTA/COROLLA XEI18VVT, ano 2006/2006, cor preta, placa JHB4126, Chassi 9BR53ZEC268647301, Renavam *08.***.*83-80, constrito nos autos do processo nº 0004894-73.2013.4.01.3500.
Alega o embargante ter adquirido o veículo da segunda embargada em 26/03/2014, com tradição imediata do bem, embora sem formalizar a transferência no DETRAN.
Aduz que a comunicação de venda foi realizada em 26/04/2017, anteriormente à penhora efetivada em 18/09/2017.
Sustenta que, conforme o art. 1.267 do Código Civil, a propriedade de bens móveis se transfere pela mera tradição.
Requer, liminarmente, a suspensão da restrição e, no mérito, a procedência dos embargos para desconstituir definitivamente a penhora.
O pedido liminar foi indeferido (ID 2144011381).
A embargada ALESSANDRA FERREIRA RODRIGUES OLIVEIRA não foi citada nos autos, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 2148199459).
Por sua vez, a CEF apresentou impugnação (ID 2151600517) alegando a regularidade da penhora, vez que o veículo permanecia registrado em nome da executada no RENAJUD.
Reconheceu, contudo, que não se oporia à desconstituição da penhora caso o embargante comprovasse seu direito, com base na Súmula 375 do STJ.
Requereu, em qualquer hipótese, a aplicação da Súmula 303 do STJ para condenar o embargante nos ônus sucumbenciais, considerando sua negligência em regularizar a transferência.
Em réplica (ID 2175737561), o embargante reiterou os argumentos iniciais e destacou a não resistência da CEF à desconstituição da penhora, condicionada à comprovação de sua posse. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Na condição de destinatário da prova, conforme estabelece o art. 370 do CPC, constato a suficiência dos elementos probatórios já incorporados aos autos para formar convicção acerca dos fatos controvertidos, dispensando a produção de outras provas e impondo-se o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Os embargos de terceiro, previstos no art. 674 do CPC, destinam-se a proteger a posse ou propriedade de terceiros não partes no processo, contra atos constritivos que atinjam seus bens.
No caso, o embargante possui legitimidade para a oposição dos embargos, por não integrar a relação processual da execução de origem.
No mérito, ratifico o entendimento adotado quando do indeferimento da tutela provisória (ID 2144011381), incorporando seus fundamentos à presente decisão por pertinência e economia processual.
A controvérsia central gira em torno da validade e eficácia da alegada aquisição do veículo pelo embargante perante a constrição judicial posterior.
Para sua solução, examino o regime jurídico aplicável e do conjunto probatório apresentado.
No ordenamento jurídico brasileiro, a propriedade de bens móveis transfere-se pela tradição (art. 1.267 do Código Civil), cabendo ao adquirente do veículo providenciar a transferência formal no prazo de 30 dias (arts. 123 e 124 do CTB).
A jurisprudência reconhece que, embora o registro no DETRAN tenha natureza declaratória, "deve-se comprovar minimamente a higidez da compra e venda do veículo, ônus que incumbe a quem alega a existência daquele negócio jurídico" (TJRS; AC 5000578-23.2021.8.21.6001)[1].
Analisando o acervo probatório, constato sua insuficiência para comprovar a propriedade alegada.
O embargante juntou o CRV preenchido em seu nome com reconhecimento de firma em 26/03/2014 (ID 2020958689) e a comunicação de venda realizada em 26/04/2017 (ID 2020958693), mas não apresentou nenhum comprovante de pagamento pelo veículo.
Como assentado na jurisprudência: "O embargante poderia ter juntado uma série de elementos probantes que indicassem a efetiva venda do veículo, como declaração de aquisição do bem à Receita Federal ou registros do seu pagamento.
Nada disso foi feito" (TRF-4, AC 5010266-30.2020.4.04.7204)[2].
Conforme confissão do embargante na inicial (ID 2020958673, fls. 2-3), ele permaneceu aproximadamente 10 anos sem providenciar a transferência formal do veículo, inicialmente por "desleixo" e posteriormente em razão da constrição judicial.
Esta conduta viola o art. 123, I, do CTB, que estabelece o prazo de 30 dias para a expedição de novo certificado de registro.
A cronologia dos fatos reforça a fragilidade da pretensão: - 03/04/2013: Citação da executada Alessandra no processo principal (ID 257630005, pág. 01) - 26/03/2014: Data da suposta alienação do veículo (conforme CRV) - 26/04/2017: Comunicação de venda ao DETRAN (mais de 3 anos após) - 18/09/2017: Efetivação da penhora do veículo Esta sequência temporal, somada à ausência de comprovação do pagamento e à injustificada demora na comunicação de venda, enfraquece a alegação de boa-fé necessária para o levantamento da penhora.
A jurisprudência é clara ao reconhecer que "a juntada de autorização para transferência de propriedade de veículo não é suficiente para, por si só, comprovar as alegações do embargante" e que "ante a fraca prova produzida, não se pode aceitar como comprovada a suposta operação de compra e venda"[3].
Embora a CEF tenha manifestado não resistência à desconstituição da penhora (ID 2151600517, fl. 3), tal posição estava expressamente condicionada à comprovação da boa-fé do embargante e à demonstração cabal do seu direito, requisitos não atendidos no caso concreto.
Diante deste contexto fático-probatório, impõe-se a improcedência dos embargos, mantendo-se a penhora sobre o veículo.
Em relação às custas e honorários advocatícios, aplica-se ao caso a Súmula 303 do STJ, segundo a qual "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
No caso em análise, ainda que se reconhecesse a propriedade do embargante (o que não ocorre pelos fundamentos expostos), seria ele o responsável pelos ônus sucumbenciais, uma vez que sua própria negligência em providenciar a transferência foi o fator determinante para a constrição questionada.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a penhora sobre o veículo Marca/Mod: TOYOTA/COROLLA XEI18VVT, Ano Mod: 2006, Ano Fab: 2006, Cor: PRETA, Placa: JHB4126, Chassi: 9BR53ZEC268647301, Renavam: *08.***.*83-80.
Extinção com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, devidos exclusivamente à CEF, única embargada citada nos autos.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo de execução (0004894-73.2013.4.01.3500) e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal [1] (TJRS; AC 5000578-23.2021.8.21.6001; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Marco Antonio Angelo; Julg. 30/09/2022; DJERS 07/10/2022). [2] (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50102663020204047204 SC, Relator.: RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2024). [3] Trechos extraídos do precedente citado na nota de rodapé anterior. -
19/05/2025 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 13:33
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 03:31
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:59
Juntada de impugnação
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06/03/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:30
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:04
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2024 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO BERQUO CURADO BROM em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:22
Juntada de impugnação aos embargos
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16/09/2024 19:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/09/2024 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 19:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/09/2024 19:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/08/2024 09:56
Juntada de Vistos em correição
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26/08/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2024 13:36
Conclusos para decisão
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02/05/2024 12:04
Juntada de manifestação
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02/02/2024 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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02/02/2024 22:17
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2024 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2024 16:55
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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