TRF1 - 1105458-12.2023.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:20
Juntada de Informação
-
24/07/2025 15:44
Juntada de contrarrazões
-
14/07/2025 03:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:50
Decorrido prazo de ERICA PEREIRA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 14:48
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
-
06/06/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
30/05/2025 13:28
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1105458-12.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: WALTER MOURA FILHO - BA5566, YURI MOURA RIBEIRO DE SA - BA45299 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Érica Pereira dos Santos em face da Caixa Econômica Federal, em que a parte autora pretende a declaração de nulidade de débito indevido, bem como que a ré seja compelida a excluir os seus dados dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em abono de seu pleito, alega a autora que contratou financiamento estudantil pelo FIES em 28/01/2014, mas solicitou o encerramento em 10/02/2014, antes de realizar matrícula ou cursar qualquer disciplina.
Ocorre que, apesar da ausência de vínculo efetivo com a instituição de ensino e da prestação de serviços educacionais, afirma ter sido indevidamente cobrada e, posteriormente, negativada nos cadastros de inadimplentes quase dez anos depois, quando tentou obter empréstimo e teve o pedido negado.
Aponta também que, em 2014, procurou o Procon, mas a ré manteve a cobrança, reiterando a legitimidade da dívida.
Por fim, em consulta ao Serasa, verificou constar débito vinculado ao contrato extinto, o que entende como abusivo, prescrito e inexistente.
Preliminarmente, considerando que o cerne da irresignação se restringe a aspectos financeiros do contrato de FIES, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo os bancos pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Em sua defesa, a CEF afirma que o contrato foi regularmente formalizado e que houve liberação de seis parcelas entre janeiro e junho de 2014, o que descaracterizaria a alegação de ausência de efeitos jurídicos.
Argumenta, ainda, que não houve prova do encerramento do contrato conforme as exigências legais e regulamentares, tampouco comprovação de danos morais.
Analisando detidamente os autos, ficou comprovado que o contrato FIES nº 03.0062.185.0007179-58 foi celebrado em 28/01/2014 e que houve a liberação de valores nos meses subsequentes, no montante de seis parcelas de R$ 1.117,49 cada (id 2100442156).
Por outro lado, a autora demonstrou que solicitou o encerramento do contrato em 02/2014, no entanto, o termo de encerramento apresentado aponta a necessidade de liquidação para o enceramento ( id 1973707193).
Ocorre que, em petição datada de 03/06/2024( id 2130193531), a autora noticia a formalização de acordo e o pagamento do débito com a CEF.
Na oportunidade, requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Intimada, a CEF afirma que o contrato em questão foi liquidado( id 2158323077).
Com efeito, a impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - art. 499, CPC.
Todavia, no caso dos autos, a tutela específica foi efetivamente prestada, uma vez que o contrato foi liquidado com a consequente exclusão dos dados parte autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Além disso, da análise dos autos, verifica-se que a pretensão de cobrança dos valores do contrato FIES encontrava-se, de fato, prescrita, uma vez que decorridos mais de cinco anos de seu vencimento, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Ocorre que, nos termos do art. 882, do Código Civil: Art. 882.
Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Note-se que a prescrição da dívida fulmina a pretensão judicial, mas não a possibilidade de cobrança extrajudicial.
Logo, não se pode pedir a devolução da quantia paga, pois, embora extinta a pretensão, permanece incólume o direito ao crédito.
Quanto ao pedido de danos morais, a simples cobrança extrajudicial de dívida, embora alcançada pela prescrição, não é ilegal, sendo admitido ao credor cobrar o seu crédito por outros meios.
Ademais, não se constata nos autos qualquer elemento probatório concreto que evidencie dano à honra, imagem ou personalidade da autora.
Dessa forma, uma vez não comprovada a conduta ilícita atribuída à empresa ré (CEF), não há que se falar no dever de indenizar pretendido.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação acima esposada.
Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Sem honorários.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
20/05/2025 13:35
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 13:35
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
20/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 13:35
Concedida a gratuidade da justiça a ERICA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *60.***.*02-80 (AUTOR)
-
20/05/2025 13:35
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 15:05
Juntada de manifestação
-
09/09/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:40
Juntada de manifestação
-
06/08/2024 09:39
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 09:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/06/2024 14:15
Juntada de documentos diversos
-
03/06/2024 14:15
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 09:39
Juntada de contestação
-
21/03/2024 16:01
Juntada de outras peças
-
29/01/2024 08:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
20/12/2023 16:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/12/2023 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033484-12.2024.4.01.4000
Reitor da Universidade Federal do Piaui
Lusiene Barbosa Sousa
Advogado: Julio Cesar Farias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2025 12:49
Processo nº 1083391-19.2024.4.01.3300
Raul Gonzalez Ortega
Magnifico Senhor Reitor da Universidade ...
Advogado: Franciele Ribeiro Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/12/2024 20:10
Processo nº 1036101-69.2024.4.01.3700
Silmar de Jesus Pereira Pacheco
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Laila Santos Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2024 16:40
Processo nº 1036101-69.2024.4.01.3700
Silmar de Jesus Pereira Pacheco
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Laila Santos Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 09:01
Processo nº 1009497-17.2024.4.01.4300
Rene dos Santos Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pabllo Patryck Pereira da Paixao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2024 17:27