TRF1 - 1090353-49.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1090353-49.2024.4.01.3400 AUTOR: EVANDRO MARCIO ROSSI ALVARES CORDEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 1.000,00 DESPACHO Analisando detidamente o feito é possível verificar que em suas razões a parte autora informa que "(...) ingressou com Pedido de Revisão de CTC junto ao INSS para a conversão de atividade exercida em condições especiais para fins de contagem recíproca (Protocolo no 23001060.1.00520/12-3), tendo o pedido sido indeferido em 20 de março de 2018 (Carta de Indeferimento do Pedido de Revisão em anexo)".
De igual modo, consta no indeferimento de seu pleito deduzido na esfera administrativa que "(...) não é permitida conversão da atividade exercida em condições especiais para fins de contagem recíproca conforme dispôs o Dec 3048 99 arts 66 e 70".
A contestação apresentada impugnou o objeto da ação arguindo que: "trata-se de ação em que pleiteia a parte autora a revisão da certidão de tempo de contribuição após a conversão de tempo especial em comum e a averbação de tempo de atividade comum.
Ocorre que o o artigo 96, IX, da Lei nº 8.213/91 veda expressamente a emissão de CTC com tempo especial convertido em comum.Ocorre que o o artigo 96, IX, da Lei nº 8.213/91 veda expressamente a emissão de CTC com tempo especial convertido em comum." Assim, aparentemente, a pretensão da parte autora versa sobre revisão de CTC para reconhecimento de tempo especial, com conversão em tempo comum, para fins de contagem recíproca.
Contudo, o pedido formulado nesta ação possui o seguinte teor: "Averbar os períodos de 01/02/1988 a 14/08/1989; 13/09/1989 a 25/11/1992; 02/12/1992 a 05/07/1995; e 09/04/1997 a 06/03/2000, como tempo especial de serviço, tendo em vista a natureza da atividade;" Nesse cenário, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça o que, de fato, objetiva neste feito, se revisão de CTC apenas para a averbação e reconhecimento de tempo especial ou se sua pretensão seria de reconhecimento de tempo especial, com a respectiva conversão em tempo comum, para fins de contagem recíproca.
Pontuo, por fim, que caso a presente diligência não seja atendia, a prestação jurisdicional se limitará ao exatos termos do pedido formulado na exordial.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, data da assinatura. (assinado eletronicamente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF -
06/11/2024 10:22
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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