TRF1 - 1000421-83.2025.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000421-83.2025.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RONI VANDERSON EMERICH REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE GONCALVES - MT11999/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação anulatória de auto de infração e termo de embargo e interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por RONI VANDERSON EMERICH em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA.
Alegou a parte autora: "consoante se observa no processo administrativo em anexo (doc. 2), o Requerente foi autuado em data de 01.10.2012, onde foi lavrado o Auto de Infração nº 644128-D, sob a motivação de "Destruir 587,0 ha de floresta nativa pertencente ao Bioma Amazônico objeto de especial preservação, sem a autorização do órgão ambiental competente, através de derrubada de floresta/arvores com auxílio de motosserras.
Coordenada S 07°51'38,15" – 54°47'46,2"W”.; que “da mesma forma, foi lavrado o Termo de Embargo nº 364861-C, com a seguinte descrição: "Ficam embargadas quaisquer atividades, inclusive queima e cultivo de pasto, restrito a área de 587,0 hectares, objeto da infração ambiental, auto de infração nº 644128-D, conforme mapa anexo e relação dos vértices de delimitação da área embargada”.; que houve prescrição no caso concreto.
Liminarmente, requereu “seja determinada a imediata suspensão de todos os efeitos do Auto de Infração nº 644128-D, bem como a imediata suspensão do Termo de Embargo/Interdição nº 364861-C, sobre a propriedade do Requerente, bem como a exclusão do nome do Requerente do banco de dados de áreas embargadas do IBAMA, em especial as disponibilidades na Internet, para consulta pública” No mérito, pugnou “seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para fins de reconhecer prescrição aqui demonstrada, anulando o Auto de Infração nº 644128-D e Termo de Embargo/Interdição nº 364861-C, cassando todos os seus efeitos, confirmando a liminar concedida em favor do Requerente, como medida de Justiça” Informação de prevenção positiva. (ID 2176568872) Determinada a intimação da “parte Autora deste feito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias (úteis), SE MANIFESTE NESTES AUTOS, acerca de eventual litispendência e/ou conexão deste processo, objeto deste Despacho, levando-se em consideração os processos constantes na Informação de Prevenção de "ID 2176568872. (ID 2176602785) Manifestação da parte autora. (ID 2177744665) Declarada a inexistência de conexão e/ou litispendência no caso em epígrafe.
Postergada a análise da tutela provisória.
Determinada a citação. (ID 2179139284) O IBAMA apresentou manifestação sobre o pedido de tutela antecipada, dispondo que: ausente os requisitos da tutela para suspender o termo de embargos e do auto de infração; inexistência de ocorrência da prescrição (ID 2184668288).
Contestação apresentada, na qual se alegou, em síntese: a preliminar de incompetência do Juízo de Diamantino/MT; ausência da prescrição intercorrente. (ID 2185133514) Impugnação à contestação (ID 2185609111). É o relatório necessário, DECIDO.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA O IBAMA arguiu, preliminarmente, a incompetência deste Juízo, sob o fundamento de que, nos autos do processo nº 1000681-57.2025.4.01.3606, o autor juntou documento datado de 02/04/2025 como prova de residência, cujo CEP é 78350-000, pertencente ao município de Brasnorte, Estado de Mato Grosso.
Diante disso, sustenta que a jurisdição seria da Subseção Judiciária de Juína (ID 2185133514).
Em sede de impugnação à contestação, o autor afirma que possui diversos imóveis rurais, entre os quais se alterna, motivo pelo qual possui mais de um domicílio.
Alega, ainda, ter acostado aos autos comprovante de residência sob o ID 2176431899, demonstrando domicílio na cidade de Arenápolis, a qual está sob a jurisdição deste Juízo, da SSJ de Diamantino/MT.
Razão assiste à parte autora.
O art. 71 do Código Civil admite que a pessoa natural possua mais de um domicílio.
Assim, tendo a parte autora comprovado residência em Arenápolis, este Juízo é competente para apreciação do feito, nos termos da faculdade prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal.
Além disso, o documento apresentado pela parte ré apenas comprova que o autor também possui domicílio em Brasnorte, conforme comprovante de endereço juntado nos autos nº 1000681-57.2025.4.01.3606 (ID 2185133563 – pág. 2).
Tal elemento, longe de infirmar a alegação do autor, a corrobora, pois confirma a existência de múltiplos domicílios.
A conclusão seria diversa apenas se restasse demonstrado que o autor não possui domicílio em Arenápolis, o que não ocorreu.
Diante do exposto, rejeito a preliminar ventilada.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, art. 300, caput).
A Lei n° 9.873, de 23 de novembro de 1.999, além de outras providências, estabelece o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta.
Conforme o art. 1°, § 1º, da supracitada norma, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Em outras palavras, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita e a prescrição da pretensão punitiva intercorrente, no âmbito administrativo, em se tratando de dívida ativa não tributária, objeto de auto de infração, sujeita-se ao prazo quinquenal e trienal respectivamente, conforme previsto no caput e § 1º do artigo 1º da Lei 9.873/1999: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
O art. 2º da Lei 9.873/1999, por seu turno, dispõe sobre as hipóteses de interrupção da prescrição: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Da mesma forma, o art. 22 do Decreto nº 6514/2008 relaciona as hipóteses de interrompe a prescrição: Art. 22.
Interrompe-se a prescrição: I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III - pela decisão condenatória recorrível.
No caso dos autos, a cronologia do procedimento administrativo ambiental nº 02048.000642/2012-30, juntado no ID 2176431975, é assim apresentada: => Lavratura do infração nº 644128-D e o termo de embargo nº 364861 em 01/10/2012 (2176431975 - Pág. 2 e 3); => Defesa administrativa protocolada em 08/06/2015 (ID 2176431975 - Pág. 25); => Em 21/06/2018 foi juntado aos autos Relatório Final de 1ª instância (ID 2176431975 - Pág. 63); => Em 12/03/2021 foi juntado aos autos Relatório Circunstanciado (ID 2176431975 - Pág. 87); => Em 17/03/2021 decisão de 1ª instância homologatória (ID 2176431975 - Pág. 110).
Portanto, tenho por presente fortes indícios da prescrição da pretensão punitiva intercorrente, haja vista o transcurso de mais de 03 anos entre a data da apresentação da entre defesa administrativa e o Relatório Final de 1ª instância (08/06/2015 a 21/06/2018), sem a ocorrência de qualquer outra causa interruptiva.
Insta ressaltar que os despachos de mero expediente não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente, uma vez que o entendimento majoritário da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é no sentido de que “A movimentação processual constituída de meros despachos de encaminhamentos e apresentação de relatório/voto não significa ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999)” (AC 0004075-84.2010.4.01.3810, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 28/09/2018).
Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALIZATÓRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (LEI Nº 9.873/99, ART. 1º, § 1º).
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A alegação do impetrante é de que foi autuado no dia 16.07.2008, por supostamente fazer funcionar atividade poluidora sem licença do órgão ambiental competente, lavrando em seu desfavor o auto de infração nº 545236-D e termo de embargo nº 331900-C e que, considerando que a conduta descrita configura crime e que a pena máxima em abstrato é de 06 (seis) meses, temos que incide na espécie o prazo prescricional de três anos, disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal. 2.
Conforme anotado na sentença, entre a lavratura do auto de infração nº 545236-D, em 16/07/2008, e o julgamento de 1ª instância, em 27/08/2015, foi proferida manifestação jurídico instrutória, em 08/07/2013.
Tal manifestação, entretanto, como dito anteriormente, por não traduzir ato efetivamente destinado à apuração de fatos, não tem o condão de interromper o decurso da prescrição. 3.
Orientação do Superior Tribunal de Justiça diz que, "o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal (AgInt no REsp 1609487/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, 2T, DJe 23/02/2017). 4.
Na esteira do entendimento do STJ, precedente deste Tribunal diz que, sobre o prazo para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal no exercício de seu Poder de Polícia, a Lei n. 9.873, de 23 NOV 1999, estabeleceu que `incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (...) (AG 0057548-32.2011.4.01.0000, Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, TRF1 7T, e-DJF1 16/03/2012).
A sentença está alinhada com esse entendimento. 5.
No âmbito federal, a prescrição intercorrente é regida pela Lei n. 9.873/1999, com prazo de 3 anos. 6.
Observa-se que a conduta descrita no auto de infração é tipificada no Código Penal e o prazo prescricional, na seara administrativa, é o mesmo do delito, que também é de 03 (três) anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal. 7.
Negado provimento à apelação e à remessa oficial. (AMS 1001108-73.2019.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/08/2020) EXECUÇÃO FISCAL – IBAMA – MULTA ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA, PREVISTA NO ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.973/99, CONSUMADA – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO EXEQUENTE. 1 - O art. 1º da Lei 9.873/99, dispõe que “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”. 2 - No que toca à prescrição intercorrente no procedimento administrativo, dispõe o art. 1º, § 1º, Lei 9.873/1999: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”. 3 - Segundo os marcos apontados no apelo público, apresentada defesa em 04/05/2009, somente em 28/05/2012 houve encaminhamento para elaboração de parecer instrutório, tendo havido decisão em 09/06/2015. 4 - Após a apresentação da defesa, narra o IBAMA houve despacho de 08/06/2009 encaminhando o processo para decisão; em 08/08/2012 ocorreu emissão de certidão negativa de agravamento e, no dia 09/08/2012, foi elaborado parecer técnico. 5 - Conforme os atos do parágrafo supra, tais gestos não tiveram nenhum condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, porque atos ordinatórios, decorrentes da lógica procedimental, restando configurada paralisação superior aos três anos legais.
Precedentes. 6 - Esta, aliás, a ser uma das teses jurídicas firmadas no REsp n. 1.115.078/RS, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/4/2010, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente')”. 7 - Nota-se incompreensível burocracia no andamento do PA, onde servidores “empurram” o procedimento administrativo para o próximo, em atos que poderiam e deveriam ocorrer de forma concentrada, expedita e de maneira eficiente, a fim de logo apreciar a defesa do autuado, portanto escancarado que os despachos, como por exemplo o de teor “ao gabinete”, ID 65566753 - Pág. 30, nitidamente têm o cunho de procrastinar o andamento do expediente, em contraposição ao instituto da prescrição intercorrente, assim experimenta o Estado os efeitos de sua própria letargia, papelocracia e ausência de estrutura adequada e condizente para o tratamento do assunto, descabendo ao administrado ser prejudicado em razão do deficiente funcionamento do mecanismo estatal. 8 - Nem se diga, ainda, deva ser aplicada a legislação penal, § 2º, art. 1º, Lei 9.873 (“Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”), pois, como ao início apontado, o § 1º do mencionado artigo trata especificamente da prescrição intercorrente administrativa e estipula prazo trienal. 9 - Fixados honorários recursais, em favor da parte privada, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa (originários R$ 11.705,84, ID 65566752 - Pág. 4), EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 10 – Improvimento à apelação. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000361-55.2019.4.03.6107, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 28/03/2023, DJEN DATA: 14/04/2023) ADMINISTRATIVO.
IBAMA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO PRAZO.
Meros despachos de encaminhamentos, apresentação de relatórios e/ou qualquer ato burocrático praticado não podem ser confundidos com 'inequívoco' ato apuratório de fatos ou de impulsionamento processual visando à apuração de fatos, razão pela qual são inaptos a interromper a prescrição, sob pena de desvirtuamento da norma. (TRF4, AC 5002878-74.2019.4.04.7119, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/11/2020) No mesmo diapasão se encontra recente decisão proferida pelo TRF1 no AI 1041122-39.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, PJe 02/06/2023.
Em reforço, o STJ, no Tema Repetitivo 328 (REsp 1115078/RS), fixou a tese de que “É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente')”.
Destaco ainda por uma análise não exauriente, que é forte a jurisprudência no sentido de que, em razão da acessoriedade, o termo de embargo deve ser declarado nulo, caso verificada a prescrição intercorrente.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999).
TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1.
Trata-se de apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, que acolheu a alegação de prescrição intercorrente e julgou procedente o pedido do autor para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 726028-D e do Termo de Embargo nº 499077-C. 2.
Nos termos do art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999, a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, implica na prescrição intercorrente da pretensão punitiva. 3.
De fato, após a notificação do autuado em 15/07/2011 e a apresentação da contradita do agente autuante em 02/07/2015, sem nenhuma informação de decisão administrativa até então, observa-se o lastro temporal de mais de 03 (três) anos entre as efetivas movimentações que dessem seguimento apropriado ao processo administrativo. 4.
Deste modo, os autos permaneceram paralisados por mais de três anos, sem nenhuma conduta que interrompesse o prazo prescricional, o que implica a prescrição do procedimento administrativo, uma vez que não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator.
Isto é, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional.
Precedentes. 5.
Na insubsistência do processo administrativo, impõe-se o levantamento do termo de embargo e a retirada do nome do recorrido da lista de áreas embargadas, dado que a anulação do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Precedentes. 6.
Recurso desprovido.
Resta afastada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC.
Retifique-se a autuação. 7.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado em desfavor do IBAMA, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites estabelecidos no §3º do mesmo artigo. (AC 0003887-62.2012.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/10/2024 PAG.) – Destaquei ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MULTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL SEM TENTATIVA PRÉVIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO.
TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de de Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), em face de sentença, nos autos da ação anulatória ajuizada por Antônio José dos Santos, visando a desconstituição do auto de infração e do termo de embargo emitidos pelo órgão ambiental, no contexto de uma suposta infração ambiental. 2.
No caso concreto, o Auto de Infração nº 9051935-E, lavrado em 25/09/2014, teve sua decisão administrativa proferida apenas em 27/08/2021, sem que fossem praticados atos interruptivos do prazo prescricional durante o período de mais de seis anos.
A prescrição intercorrente está configurada. 3.
Nenhuma das diligências realizadas no processo administrativo foram aptas à interrupção do prazo prescricional intercorrente (art. 2° da Lei n° 9.873/99), justificando a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1°, § 1° da Lei n° 9.873/99, para desconstituir o auto de infração, em razão da prescrição punitiva. 4.
Não incide na hipótese a tese de imprescritibilidade, porquanto restrita a situações que versem sobre responsabilidade por danos ao meio ambiente, de natureza cível, enquanto a discussão em enfrentamento tem natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da Administração. 5.
Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a anulação do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Precedente: AC 1000332-44.2017.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/07/2020 PAG. 6.
A notificação por edital, sem tentativa prévia de intimação pessoal, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), especialmente quando o endereço do autuado é conhecido, como no presente caso, configurando cerceamento de defesa e nulidade do processo administrativo. 7.
O levantamento do termo de embargo não impede eventual atuação fiscalizatória da autarquia impetrada, caso seja constatado descumprimento da legislação ambiental. 8.
Honorários advocatícios, estabelecidos nos percentuais mínimos de que trata as alíneas do § 3° do art. 85 do CPC, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11° do mesmo artigo da Lei processual. 9.
Apelação desprovida. (AC 1001097-59.2024.4.01.3606, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) - Destaquei Presentes, portanto, elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora.
As consequências negativas da manutenção dos efeitos do auto de infração e do termo de embargo são evidentes, seja pela restrição de créditos, seja pela impossibilidade indevida de se concretizar a função social do imóvel descrito na inicial.
Nessa confluência, presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO a tutela provisória para determinar “a imediata suspensão de todos os efeitos do Auto de Infração nº 644128-D, bem como a imediata suspensão do Termo de Embargo/Interdição nº 364861-C, sobre a propriedade do Requerente, bem como a exclusão do nome do Requerente do banco de dados de áreas embargadas do IBAMA, em especial as disponibilidades na Internet, para consulta pública” (ID 2176431198, p. 25, 1).
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão/indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, com urgência.
Intime-se.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
13/03/2025 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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