TRF1 - 1002342-41.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1002342-41.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGIANE CORREIA LEITE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Ante a necessidade de dilação probatória, conjugada com a celeridade do rito dos Juizados, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença.
DEFIRO a produção de prova pericial.
Os honorários periciais serão pagos conforme o Art. 9º da PORTARIA 11/2022, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022, alterada pela portaria 26 de 16 DE NOVEMBRO DE 2022 da Coordenadoria do JEF da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO.
DETERMINO à secretaria que remeta os autos à Central de Perícias desta Subseção Judiciária, em conformidade com as Portarias n. 10 e 11/2022 da Disub/Jip, para realização de perícia médica.
Juntado o laudo pericial, CITE-SE o INSS para propor acordo ou contestar em 30 dias, por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001.
Ressalto que eventual proposta de acordo poderá acompanhar-se de contestação, uma vez que, não havendo aceitação da parte autora, o feito prosseguirá, sem reabertura do prazo para resposta.
Deverá o requerido, independentemente de oferecimento de contestação, e no prazo de resposta, fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, notadamente os cadastros nos sistemas CNIS, Plenus, SNCR, Sintegra e Idaron dos envolvidos na presente ação.
Cumpra-se.
JI-PARANÁ, na data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal -
23/04/2025 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso ordinário • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014158-05.2024.4.01.3600
Joao Antonio Neto Nicolau da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kariny Aparecida Olence e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2024 19:30
Processo nº 1000283-50.2024.4.01.3508
Aline Vilela Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Genesis Jose Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2024 10:06
Processo nº 1000283-50.2024.4.01.3508
Aline Vilela Martins
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Genesis Jose Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 10:17
Processo nº 1003442-96.2022.4.01.3305
Tamires de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: George Luis Goncalves Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2022 10:42
Processo nº 1002893-66.2025.4.01.3504
Pricilla Pereira da Silva Cardoso
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Anderson Henrique Gualberto Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 12:08