TRF1 - 1053396-74.2023.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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22/07/2025 09:35
Juntada de Informação
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22/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:11
Juntada de contrarrazões
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30/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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23/06/2025 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Goiás - 6ª Vara Federal Cível da SJGO e Juizado Especial Federal Adjunto Juiz Titular : Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Substituto : Hugo Otávio Tavares Vilela Dir.
Secret. : Henrique Silva Tavares 1053396-74.2023.4.01.3500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: LUCIO AGUIAR DE SOUZA Advogado: JOAO OTAVIO PEREIRA OAB: SP441585 Endereço: desconhecido REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA OAB: GO26929 Endereço: 19, 157, ED ASTON SL 404, ST CENTRAL, GOIâNIA - GO - CEP: 74030-090 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: Conforme previsto no artigo 11 da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, pela publicação deste expediente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficam as partes supra identificadas, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), INTIMADAS do ato judicial/ordinatório proferido nos autos em epígrafe.
O inteiro teor do ato judicial deverá ser consultado mediante acesso ao sistema PJe/1º Grau no link existente na página inicial do site www.jfgo.jus.br ou diretamente no site https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam e informando o número do processo. -
16/06/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:24
Decorrido prazo de LUCIO AGUIAR DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:31
Juntada de apelação
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25/05/2025 13:42
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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25/05/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1053396-74.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO AGUIAR DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por LÚCIO AGUIAR DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar à ré que altere a taxa de juros contratada de forma simples nas parcelas futuras e vincendas, o que implica o valor de R$ 636,51.
No mérito, requer a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela para "determinar que a taxa de juros estipulada no contrato (PRICE) do contrato litigado incida de forma linear e simples (método PRICE X GAUSS), cujos valores pagos a maior serão apurados em sede de liquidação de sentença e os futuros deverão observar essa nova sistemática; e (...) Declarar nula, por venda casada, a previsão contida no item B10 do quadro resumo do contrato litigado, elemento que comercializou seguro, sendo que o indébito deverá incidir em dobro e ser apurado em sede de liquidação de sentença, pois todos os valores foram incorporados à parcela, tudo para se evitar enriquecimento sem causa em favor de quem cobrou- apuração em liquidação de sentença".
Alega, em síntese, que: (1) na data de 25.05.2022, celebrou contrato de compra e venda de imóvel residencial quitado, mútuo alienação fiduciária em garantia – carta de crédito com utilização de recursos do SBPE, no âmbito do SFH (n.º 8.4444.2694977-4), no valor de R$ 191.500,00, sendo R$ 153.200,00 o valor do financiamento concedido pela CEF, R$ 25.373,05 de recursos próprios, R$ 11.889,95 da conta vinculada do FGTS, e R$ 44,99 de prêmio de seguro; (2) os encargos financeiros exorbitantes cobrados pela CEF, inclusive o regime de juros imposto e a inclusão do prêmio de seguro nas parcelas e a taxa de administração, sem consulta do contratante, devem ser objeto de revisão judicial.
Inicial instruída com documentos.
Decisão do juízo da 15ª Vara JEF desta SJGO (ID 1915074184), retificando, de ofício, o valor da causa para R$119.455,20 e declinando da competência em favor das varas comuns em razão do valor da causa.
Contestação apresentada pela CEF (ID 1996574180), sustentando, em preliminar, a impossibilidade de cumular as ações de revisional e consignatória.
No mérito, pugna pelo julgamento improcedente dos pedidos.
Decisão (ID 2129483293), deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Réplica ofertada.
Sem especificação de novas provas.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I).
A CEF argui, em sede de preliminar, a inviabilidade da cumulação dos pedidos de revisão contratual com consignação em pagamento.
Todavia, tal argumento não merece prosperar, conforme se verifica do entendimento jurisprudencial a seguir transcrito: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
TUTELA ANTECIPADA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES. 1.
Admite-se, utilizando o procedimento ordinário, a cumulação de ação revisional de contrato com ação de consignação em pagamento.
Precedentes. 2.
Presença do pressuposto processual autorizador da tutela antecipada, ou seja, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente das graves consequências de uma execução, caso venha a ser deflagrada.
Destaca-se, ainda, que serão os próprios recorrentes obrigados a suportarem o resultado de uma eventual sucumbência ao final da demanda, contando, aliás, como garantia para tanto, com o próprio imóvel objeto de discussão. 3.
Agravo de instrumento provido, prejudicado o agravo regimental (...)." (TRF2 – Agravo de instrumento 66291 2000.02.01.058535-3).
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presente as condições da ação, passo ao mérito.
Em sede de julgamento definitivo de mérito, não me convenço que deva alterar o entendimento esposado por ocasião do indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela, que transcrevo e adoto como razões de decidir: “(...) Da tutela antecipada A tutela antecipada e a tutela cautelar podem ser requeridas em caráter antecedente quando a urgência for contemporânea à propositura da ação, com o objetivo de evitar dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, Arts. 303 e 305).
Para tanto, devem ser preenchidos requisitos como a plausibilidade do direito clamado pela parte e o periculum in mora, que diz respeito ao risco que a demora regular da tramitação do feito poderá acarretar ao resultado útil do processo.
No presente caso não está evidenciada, de plano a plausibilidade do direito invocado pela parte autora, em face dos seguintes fundamentos.
Conforme cediço, o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda).
E isso é fundamental para a segurança das relações jurídicas.
Embora esse princípio contratual não seja absoluto, a sua relativização, de acordo com a teoria da imprevisão (rebus sic stantibus), somente pode ocorrer quando as circunstâncias que envolveram a formação do contrato não são as mesmas no momento da execução, por ter ocorrido, de modo imprevisível, a mudança da situação de uma das partes contratantes.
Impende salientar que as teses invocadas pela parte autora, grosso modo, não encontram respaldo na jurisprudência dominante em nossos tribunais ou carecem de dilação probatória.
Os argumentos trazidos pela parte autora não podem ser aceitos, de plano.
Sobre essas questões, a jurisprudência pátria se posiciona no sentido de que: a) são “aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do SFH, desde que posteriores à entrada em vigor do referido ditame (Lei nº 8.078/90) e de que tais contratos não estejam vinculados ao FCVS” (TRF1, 5ª Turma, AC 0003405-16.2014.4.01.3807, Rel.
Des.
Federal Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 de 24/07/2018); b) “as operações de financiamento imobiliário são livremente pactuadas pelas partes, as quais podem livremente estabelecer os critérios de reajuste, taxa de juros e sistema de amortização” (TRF3, 2ª Turma, AC 1349441, proc. 200461000010139, Rel.
Des.
Juiz Henrique Herkenhoff, Fonte: DJF3 CJ2 de 22/01/2009, p. 459); c) é legal a “adoção do Sistema Francês de Amortização – ‘Tabela Price’ nos contratos de mútuo firmados sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação, não implicando sua observância, necessariamente, em capitalização de juros, fato de cuja comprovação depende de prova indicando amortização negativa” (TRF1, 6ª Turma, AC 0015672-29.2004.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 19/12/2017) e “a adoção do SAC não implica, necessariamente, capitalização de juros, exceto na hipótese de amortização negativa” (TRF1, 6ª Turma, AC 00247993020144013500, Rel.
Des.
Daniel Paes Ribeiro, Fonte: e-DJF1 de 24/11/2015); d) “a capitalização de juros, quando prevista contratualmente, sendo fixada a taxa de juros efetiva, não importa desequilíbrio entre os contratantes” (TRF3, 2ª Turma, AC 1349441, proc. 200461000010139, Rel.
Des.
Juiz Henrique Herkenhoff, Fonte: DJF3 CJ2 de 22/01/2009, p. 459); e) “o sistema de prévia correção do saldo devedor no procedimento de amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção monetária do valor financiado” (TRF3, 2ª Turma, AC 1349441, proc. 200461000010139, Rel.
Des.
Juiz Henrique Herkenhoff, Fonte: DJF3 CJ2 de 22/01/2009, p. 459); f) “nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula 450/STJ); g) “a alteração das condições econômica de uma das partes, no caso do mutuário, por si só, não é causa justificadora para aplicação da teoria da imprevisão para redução das prestações do mútuo ou alteração de forma unilateral das cláusulas contratuais” (TRF1, decisão monocrática no AI 00365142520164010000, Rel.
Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira (Conv.), julgado em 27/04/2017); h “o direito constitucional à moradia e a função social do imóvel, por si só, não respaldam a pretensão à manutenção do contrato ‘sub judice’, porquanto a concessão de financiamentos habitacionais pauta-se por uma política pública, orientada por critérios objetivos, que pressupõe o retorno dos recursos emprestados, na forma e tempo estabelecidos, para a continuidade de sua execução e o alcance dos objetivos prefigurados” (TRF4, 4ª Turma, AI 5016643-32.2019.4.04.0000/SC, Rel.
Des.
Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 26/06/2019).
As taxas de juros aplicadas ao contrato estão especificadas no quadro “B10” do contrato, não sendo possível,
por outro lado aferir de plano que a capitalização de juros aplicada pela ré, tenha periodicidade acima de um ano, de forma que somente será possível aferir se está ocorrendo violação à Súmula 539 do STJ mediante a realização de perícia contábil.
A ilegalidade da contratação do empréstimo não restou comprovada de plano, portanto a dívida ora imposta continua válida e gerando os consectários da mora, podendo o banco-réu se valer de todos os meios para perseguir o seu crédito, no caso de inadimplência, inclusive incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes e executar a garantia.
Ora, segundo o princípio da força obrigatória dos contratos, ninguém é obrigado a contratar, mas aqueles que o fizerem devem cumprir as obrigações assumidas, sob pena de afetar a própria segurança dos negócios jurídicos.
Não configurada, portanto, segundo os elementos probatórios carreados aos autos, a presença da probabilidade do direito.
Além disso, o perigo de dano inverso é significativo.
Diante do exposto indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (...).” Ausentes fatos novos que a infirmem, essa é a orientação que prevalece.
No que diz respeito à alegação de possível venda casada do seguro prestamista, essa suposta violação ao CDC não pode ser aceita.
Isso porque, não há nenhuma demonstração de que a CEF tenha negado ao autor o direito de contratar o seguro com outras empresas, nem tampouco que o preço desse serviço oferecido pela empresa contratada seja destoante da média de preços do mesmo serviço oferecido por outras empresas do ramo de seguros.
Também não se olvida que o Código de Defesa do Consumidor veio amparar a parte hipossuficiente na defesa de seus direitos.
Contudo, os dispositivos dessa lei não podem ser interpretados de modo a servir de escudo para a perpetuação de dívidas, sem fundamento jurídico plausível e relevante.
Como pontuado em decisão, “a ilegalidade da contratação do empréstimo não restou comprovada de plano" e "segundo o princípio da força obrigatória dos contratos, ninguém é obrigado a contratar, mas aqueles que o fizerem devem cumprir as obrigações assumidas, sob pena de afetar a própria segurança dos negócios jurídicos".
Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Extinção com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas, em face dos benefícios da assistência judiciária.
Pela parte autora, verba honorária em favor do procurador da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 1915074184) (CPC, art. 85, § 2º), porém suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
19/05/2025 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 13:35
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 08:36
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 13:00
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2024 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2024 15:18
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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04/06/2024 15:18
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIO AGUIAR DE SOUZA - CPF: *26.***.*62-67 (AUTOR)
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04/06/2024 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 14:19
Conclusos para decisão
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18/01/2024 16:23
Juntada de contestação
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08/12/2023 14:33
Juntada de manifestação
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17/11/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 15:46
Conclusos para despacho
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16/11/2023 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2023 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/11/2023 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2023 13:30
Declarada incompetência
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16/11/2023 10:52
Conclusos para decisão
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11/10/2023 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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11/10/2023 12:49
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2023 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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