TRF1 - 1013649-11.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013649-11.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIMAR MARTINS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO - TO9440 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
O laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de luxação da articulação acrômio-clavicular (CID: S43.1) que a incapacita de maneira total e temporária para o exercício de suas atividades laborativas habituais – lavrador (conforme declarado pelo próprio autor em avaliação pericial) – desde 17/06/2023 (DII).
Contudo, conforme consulta ao extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora figurava na condição de segurado empregado, tendo cessado seu último vínculo empregatício em 24/08/2021.
Nessa hipótese, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, a manutenção da qualidade de segurado (período de graça) se estenderia, a princípio, até 15/10/2022.
Ressalte-se que, na perícia judicial (ID 2175938313), o autor declarou exercer a atividade de lavrador.
Todavia, não há qualquer alegação na petição inicial quanto à condição de segurado especial rural, tampouco foi acostado aos autos qualquer início de prova material que aponte para o exercício de labor rural.
Dessa forma, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca da sua qualidade de segurado e, querendo, comprove o exercício de atividade rural na condição de segurado especial, indicando o(s) período(s) e o(s) local(is) em que o labor foi prestado, bem como apresentando início razoável de prova material contemporânea aos fatos, nos termos da Súmula 34 da TNU.
Apresentada a documentação para fins de comprovação da qualidade de segurado rural, remetam-se os autos ao NUCOD para designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte autora comparecer ao ato acompanhada de suas testemunhas e munida dos originais dos documentos que instruem a inicial.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, voltem conclusos os autos para julgamento conforme o estado em que se encontram.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
06/11/2024 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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