TRF1 - 1039729-48.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1039729-48.2023.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO JOSE PEREIRA GAMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de pensão por morte ajuizada por ANTONIO JOSE PEREIRA GAMA.
Nos termos dos arts. 74 e 16 da Lei n.º 8.213/91, os requisitos da pensão por morte são: a) o óbito do instituidor da pensão; b) a condição de segurado do instituidor da pensão (contribuindo, no período de graça ou já titular de direito à aposentadoria); e c) qualidade de dependente econômico do requerente do benefício em relação ao instituidor (art. 16 da Lei n.º 8.213/91).
No caso dos autos, consta certidão de óbito de MARIA RITA CLARINDO PINHEIRO, ocorrido em 05/03/2020.
O segundo requisito está preenchido (a condição de segurado do instituidor da pensão), uma vez que a falecida era titular de aposentadoria por idade (NB 1642397676).
No intuito de demonstrar a condição de dependente econômico da falecida, a parte autora apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais do(a) instituidor(a); certidão de óbito declarado pelo autor; certidões de nascimento dos filhos em comum.
Logo, está mantida a presunção de dependência econômica da parte autora em relação à instituidora da pensão, em decorrência da comprovação da união estável de mais de dois anos até a morte, nos termos do art. 16, I e §4.º, da LBPS.
Ademais, como houve indevida negativa a requerimento administrativo formulado em 29/12/2022, depois dos 90 dias contados do óbito em 05/03/2020, há parcelas vencidas desde a DER, nos termos do atual art. 74, II, da Lei n.º 8.213/91.
Considerando a união estável por mais de dois anos e a idade da parte autora, nascida em 04/08/1956, o benefício deve ser vitalício, conforme art. 77, §2º, V, c, 6, da Lei 8.213/91.
Por fim, caracterizada a plausibilidade do direito em sede de cognição exauriente, sendo da essência do bem da vida alimentar o perigo de dano e aplicando o previsto na Súmula n.º 729 do STF, é de rigor a concessão de tutela provisória.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS: a) a implantar a pensão por morte em favor da parte Autora, inclusive, como tutela de urgência, fixando o prazo de 30 dias, conforme o seguinte quadro: Espécie: PENSÃO POR MORTE RURAL - VITALÍCIA DIB e Óbito: 05/03/2020 DIP: 01/06/2025 Efeitos financeiros: 29/12/2022 RMI: A calcular Instituidor: MARIA RITA CLARINDO PINHEIRO Dependente: Nome: ANTONIO JOSE PEREIRA GAMA [companheiro(a)] CPF: *11.***.*60-10 Data de nascimento: 04/08/1956 b) ao pagamento de R$ 48.097,51, referente aos valores atrasados compreendidos entre o início dos efeitos financeiros e a DIP, incidindo correção monetária e juros de mora conforme planilha anexa e Manual de Cálculos da Justiça Federal (versão de 2022), respeitada a alçada do JEF.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que haja a implantação (ou restabelecimento) do benefício, intime-se novamente o INSS (PF/AM) para que cumpra o comando da tutela antecipada em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores pretéritos, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, desde logo, indicar eventuais parcelas inacumuláveis, para fins de compensação.
Após, expeça-se RPV, dando vista às partes.
Realizado o pagamento, arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
29/09/2023 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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