TRF1 - 1053828-77.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 00:31
Decorrido prazo de DINALVA SANTOS DE ASSIS em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:14
Publicado Ato ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 09:23
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 09:22
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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25/06/2025 10:48
Juntada de manifestação
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12/06/2025 00:52
Decorrido prazo de DINALVA SANTOS DE ASSIS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:07
Decorrido prazo de DINALVA SANTOS DE ASSIS em 11/06/2025 23:59.
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25/05/2025 13:43
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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25/05/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1053828-77.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DINALVA SANTOS DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Rememoro o comando judicial de 18/03/2025: “(...) Em suma, objetiva a parte autora, por conduto desta ação a condenação da ré a providenciar a ‘exclusão do seu nome do SISBACEN/SCR as informações das dívidas prescritas, registradas como “Vencido/Risco Total”, qual seja: dívida registrada desde 01/08/2023, no valor de R$ 268,94’, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Aduz não possuir qualquer vínculo contratual com o banco réu, desconhecendo o débito inscrito e o contrato que o fundamenta.” Em sede de defesa, a parte ré sustentou a legalidade da inscrição, alegando que esta se fundaria em “Créditos disponibilizados em conta bancária, bem como outros produtos que vieram da UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA”.
Não obstante, a contestação veio instruída com um suposto contrato padrão, contendo as “Cláusulas Gerais - Contrato de Abertura, Manutenção e Encerramento de Contas na CAIXA” (ID 2174852928), sem, contudo, trazer qualquer elemento que permita vinculá-lo à parte demandante.
Ressalte-se que a defesa sequer identificou qual seria a conta da autora que teria ensejado a restrição.
Considerando que a alegação do banco réu colide frontalmente com a assertiva da autora, que afirma inexistir qualquer vínculo contratual com a instituição, e que tal alegação não foi acompanhada de documentação comprobatória, valho-me da faculdade prevista no art. 370 do CPC e determino a intimação da CEF, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, para que apresente documento que fundamente o registro da dívida vinculada à autora no SISBACEN/SCR.
Prazo: 30 dias.
Nesse contexto, por meio de petição protocolada em 08/05/2022, a parte ré informou que “o contrato 00213880144590283219 do produto 209 - MPO - MICROCREDITO FGM PF, em sua conta poupança CAIXA 3880.1288.964931949-9, no valor de R$921,20 em 04/07/2022, a ser pago em 21 parcelas, mas apenas algumas parcelas foram quitadas, restando o valor que ficou em prejuízo de R$268,94”.
Na ocasião, foram juntados aos autos os seguintes documentos: a) Extrato da conta digital nº 964.931.649-9, supostamente vinculada à parte autora, na unidade Varejo Digital – SP, referente ao período de 07/2022, constando rubrica intitulada “CREDITO CDC CAIXA TEM”, no valor de R$ 921,20, em 04/07/2022, seguido de 09 débitos realizados via “PIX” – o primeiro no valor de R$ 1,00 –, até o esgotamento do saldo, em 11/07/2022 (ID 2185526362); b) Extrato do contrato nº 21.3880.144.5902832/19 – sem identificação das partes –, constando "primeiro extrato em aberto: 28/08/2022", e as datas de vencimento mensal entre esta e 28/09/2023, com a rubrica "CAN CONSOLIDAÇÃO", sendo o último vencimento registrado como “CANCELADO” – sem qualquer anotação de pagamento (ID 2185526369); c) Contrato de Crédito CAIXA Tem Produtivo, desprovido de data, identificação das partes ou assinaturas (ID 2185526380); d) Resumo descritivo do contrato acima mencionado (ID 2185526394).
Julgo que a documentação apresentada pela CEF é insuficiente para infirmar a assertiva autoral de que não possui “nenhum vínculo contratual com o Réu, tampouco algum débito que justificasse a restrição negativa do seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil-SCR”.
Com efeito, o contrato que supostamente embasaria o referido empréstimo (item “c”) não contém assinatura ou qualquer dado que permita vincular sua celebração à autora, tratando-se apenas de cláusulas gerais aplicáveis aos clientes usuários do “Microcrédito Produtivo Orientado (MPO)”.
O extrato da conta mencionada (item “a”), na qual o valor teria sido creditado, refere-se a uma conta poupança digital.
A experiência deste Juízo em casos similares revela que a abertura de tais contas ocorre por meio digital.
Assim, embora a conta pareça estar vinculada à parte autora, o banco réu não demonstrou sua efetiva participação no processo de abertura, tampouco apresentou a documentação eventualmente fornecida para tanto.
Diante da categórica negativa da autora quanto à existência de relação jurídica com o banco e da ausência de prova robusta em sentido contrário, aliada a movimentação atípica da conta - que revela padrão suspeito, comum em situações de fraude -, não há realmente como se concluir que seja a parte autora a titular da conta em questão.
Ademais, embora a demandada alegue que houve pagamento parcial do empréstimo, restando “o valor que ficou em prejuízo de R$268,94”, o extrato apresentado (item “b”) não comprova essa alegação, pois não registra qualquer pagamento.
Dessa forma, concluo que o banco réu não logrou êxito em demonstrar a legitimidade da inscrição impugnada no SISBACEN.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a inscrição no SISBACEN tem natureza assemelhada àquelas realizadas em cadastros restritivos de crédito, pois acarreta consequências negativas ao consumidor, dificultando o acesso ao mercado de crédito (REsp 1365284/SC, REsp 2011/0263649-3; AgRg no AREsp 652943/MT, REsp 2015/0006139-4).
No caso concreto, verifica-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois o art. 3º, § 2º, define “serviço” como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive aquelas de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, excetuadas as de caráter trabalhista.
Tal entendimento é corroborado pela Súmula 297 do STJ.
Diante da responsabilidade objetiva da instituição ré, prevista no art. 14 do CDC, competia-lhe demonstrar a existência de causa excludente de ilicitude, o que não ocorreu.
Contudo, o documento de ID 2146057339 revela que a parte ré não foi a única responsável pelas informações de risco lançadas em nome da autora no SISBACEN.
Consta que, concomitantemente à informação prestada pela instituição demandada, também houve registros oriundos do ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO AFINZ S.A. – BANCO MÚLTIPLO e M PAGAMENTOS S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Nesse ponto, aplica-se a Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Diante desse cenário, não prospera o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor.
Por fim, restando demonstrado o direito da parte autora à exclusão da restrição constante no SISBACEN, imposta pelo banco réu em razão de dívida inexistente, e presente o periculum in mora – já que a manutenção da inscrição pode perpetuar restrições indevidas ao nome da autora, prejudicando seu acesso ao crédito –, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 2º, do CPC.
Diante disso, determino que a ré exclua, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o nome da parte autora do registro objeto da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento.
Ante o exposto: a) Confirmo os efeitos da tutela provisória ora concedida; b) Julgo parcialmente procedente o pedido, para: i) Declarar a inexistência da dívida objeto desta ação, no valor de R$ 268,94, registrada em nome da autora pelo banco réu no SISBACEN, desde 01/08/2023; ii) Determinar à instituição ré a exclusão do referido registro no SISBACEN, vinculando o nome da autora à dívida em questão.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, intime-se desde logo a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
19/05/2025 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 13:35
Concedida a gratuidade da justiça a DINALVA SANTOS DE ASSIS - CPF: *15.***.*06-99 (AUTOR)
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19/05/2025 13:35
Julgado procedente em parte o pedido
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12/05/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:53
Juntada de manifestação
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18/03/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 15:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/03/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 08:28
Juntada de contestação
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23/01/2025 01:15
Decorrido prazo de DINALVA SANTOS DE ASSIS em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 20:07
Juntada de Certidão
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04/12/2024 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 20:07
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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02/09/2024 14:12
Juntada de Informação de Prevenção
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02/09/2024 10:58
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2024 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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