TRF1 - 1001955-87.2024.4.01.3704
1ª instância - Balsas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1001955-87.2024.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo "A" Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando, inclusive mediante concessão de tutela de urgência, a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Dispensado formalmente o relatório (na dicção do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01), passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO De início, com entrada em vigor da Lei n. 14.331/2022, e com a inclusão do art. 129-A, § 2º, na Lei n. 8.213/91, cabe destacar que, se a conclusão do exame médico pericial judicial mantiver a decisão proferida realizada na via administrativa, dispensa-se o ato citatório.
Considerando a aplicação imediata de tais regramentos processuais ao feito em curso, isso justifica a ausência de citação no caso em questão.
De outra parte, o sobredito dispositivo legal impõe seja oportunizada a oitiva da parte autora antes da prolação de sentença, o que também está em consonância com decisões judiciais anteriormente exaradas no feito, e foi, devidamente, cumprido em atos retro praticados.
Superados tais pontos, passo à análise meritória.
O artigo 20, caput e §§ 2º e 3º da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com redação alterada por leis subsequentes em especial pela Lei nº 13.146/15 (que aprovou o Estatuto da Pessoa com Deficiência), define que constituem requisitos para a concessão do benefício assistencial: 1) a condição de idoso ou de pessoa com deficiência; essa compreendida como o impedimento de longo prazo (superior a dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, afete a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e 2) a impossibilidade de manter a própria subsistência ou tê-la provida pela família (critério objetivo), presumida em casos em que a renda familiar per capita é igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Acerca do impedimento de longo prazo, a deficiência deve impedir a participação do indivíduo na sociedade, no mínimo, de maneira moderada, seja a incapacidade/impedimento parcial ou total, temporária, desde que por prazo não inferior a dois anos, ou permanente.
A incapacidade de manter a própria subsistência, porém, permanece na norma como requisito para o benefício, mesmo com as sucessivas alterações da redação legal, de modo que o obstáculo à inserção ou à re-inserção na sociedade ainda pode ser relacionado à incapacidade para o trabalho. (Em sentido semelhante: TNU, PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301 , julgado em 21/11/2018, como tema representativo de controvérsia 173).
No caso em análise, de acordo com o laudo de perícia médica judicial (ID.2153327865), a parte autora é acometida com a enfermidade descrita na CID 10: M54.5 (dor lombar baixa).
No entanto, segundo conclusão circunstanciada do perito médico, a condição acima não a priva da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ademais, pontuo que os requisitos para obtenção do benefício de prestação continuada são cumulativos, ficando obstaculizada sua concessão quando ausente qualquer um deles.
Na hipótese, não preenchido o conceito de deficiência nem comprovada a presença de impedimento de longo prazo, não há como reconhecer o direito à concessão do benefício assistencial pugnado, prescindindo-se da análise do requisito financeiro.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, sentenciando o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Registre-se o deferimento de justiça gratuita (concedido em decisão anterior).
De toda sorte, inexistem, em primeiro grau, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Local, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] JUIZ(A) FEDERAL -
27/03/2024 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
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27/03/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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