TRF1 - 1026425-81.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1026425-81.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LAUDIVINA LINO CAIXETA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO SEM LAUDO Pelo disposto no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e na Portaria nº 10952006, de 19/08/2020, certifico os seguintes registros/determinações: O encaminhamento dos autos para intimação da parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) apresentar 'termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada' devidamente assinado(a) pelo(a) demandante e com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar'); B) juntar cópia legível e integral da(s) Carteira(s) de Trabalho e Previdência Social - CTPS (com todas as folhas em sequência numérica), especialmente no tocante às anotações de vínculos empregatícios, bem como outros documentos (contracheques, fichas financeiras, livro de empregados, etc.) que possam comprovar o(s) período(s) da CTPS que eventualmente não consta registrado no CNIS.
Em seguida, proceda-se a citação do (a) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar contestação, oral ou escrita, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, caso tenha sido formulado, será apreciado na sentença.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado este valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex.: contracheque, extrato de benefício previdenciário, etc.).
No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17).
Comunicações processuais necessárias.
Oportunamente, conclusos para sentença.
Goiânia, 9 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) 15ª Vara Federal Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1026425-81.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA LAUDIVINA LINO CAIXETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGNA SIQUEIRA DA SILVA - GO63968 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por MARIA LAUDIVINA LINO CAIXETA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade. 2.
A parte demandante atribuiu à causa o valor de R$ 6.072,00. 3. É o breve relatório.
Decido. 4.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos”, atualmente fixado em R$ 1518, 00, pelo Decreto n. 12.342 de 30 de dezembro de 2024 de 2023. 5.
No caso em apreço, a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade, sendo atribuída à causa o valor de R$ 6.072,00. 6.
Portanto, o valor do pedido deduzido na presente demanda, não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais. 7.
Além disso, a pretensão da parte autora não perpassa pela anulação de nenhum ato administrativo, tampouco incide nas exceções à competência do Juizado Especial previstas no art. 3º, §1º da Lei nº 10.259/2001, configurando, em verdade, mera obrigação de fazer. 8.
Assim, conclui-se que o Juízo competente para processar e julgar a presente ação é o Juizado Especial Federal. 9.
Ante o exposto, decido: 9.1.
RECONHECER, nos termos do caput art. 3º da Lei 10.259/2001, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda; 9.2.
DECLINAR da competência em favor de uma das Varas do Juizado Especial Federal Previdenciário desta Seção Judiciária de Goiás; 9.3.
DETERMINAR a remessa dos autos após a intimação da parte autora e depois de decorrido o prazo recursal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 10.1.
INTIMAR a parte autora, cadastrando-se o prazo de 15 (quinze) dias; 10.2.REMETER, após o decurso do prazo recursal, os autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal Previdenciário desta Seção Judiciária de Goiás.
Goiânia/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
13/05/2025 09:25
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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