TRF1 - 1005399-24.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 01:22
Publicado Ato ordinatório em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 16:32
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
03/09/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:44
Juntada de outras peças
-
29/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:22
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
29/07/2025 14:22
Expedição de Documento RPV.
-
25/07/2025 15:37
Juntada de Informações prestadas
-
02/07/2025 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
30/05/2025 11:48
Juntada de outras peças
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1005399-24.2025.4.01.3307 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA CHAVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação entre as partes em epígrafe na qual a autora requer a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora, sem ressalvas.
Como se vê da procuração juntada, o advogado da parte autora possui poderes para transigir, conforme exigência do art. 105 do CPC.
Ante o exposto, homologo a transação lavrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios, fica desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais do advogado da parte autora, desde que: (a) as cláusulas, mesmo que combinadas, não ultrapassem o patamar de 30% do montante devido (b) o contrato seja juntado aos autos, antes da expedição de RPV (art. 16 da Resol CJF 822/2023 e §4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia), (c) o pedido seja instruído com a declaração, firmada pela parte autora, de que nenhum valor foi pago ao advogado a título de honorários (parte final, do §4º do art. 22 da lei 8.906/94).
Após, adote a secretaria as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da formação da aludida Requisição de Pagamento.
Caso nada seja requerido, em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento, no prazo de 60 dias.
Considerando o imediato trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, fica a Secretaria dispensada da certificação por termo nos autos.
Migrada a RPV para TRF1, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Vitória da Conquista – BA, data na assinatura. -
29/05/2025 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 17:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/05/2025 17:43
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 17:43
Homologada a Transação
-
29/05/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 17:14
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
28/05/2025 05:35
Juntada de contestação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA ATENÇÃO: PARA QUE OS AUTOS RETORNEM MAIS RAPIDAMENTE DO [PRAZO EM CURSO] PARA O [PAINEL DO SERVIDOR - ANÁLISE DE SECRETARIA], SOLICITAMOS QUE, APÓS A MANIFESTAÇÃO, O USUÁRIO ENCERRE O PRAZO NO PAINEL DO ADVOGADO, IMPRIMINDO, DESSE MODO, MAIOR CELERIDADE NA TRAMITAÇÃO DO SEU PROCESSO NO PJE 1005399-24.2025.4.01.3307 AUTOR: VERA LUCIA CHAVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Portaria 2ª Vara/VCA n.2, de 4 de setembro de 2023 (disponível em http://www.trf1.jus.br/dspace/handle/123/335675 ) De ordem do MM Juiz Federal e independentemente de despacho, nos termos da Portaria 2ª Vara/VCA n.2, de 4 de setembro de 2023: Intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da PROPOSTA DE ACORDO, ciente de que pedido de destaque de honorários deverá ser formulado antes da elaboração da requisição de pagamento (art. 16 da Resolução CJF 822/2023 e §4º, do art. 22, do Estatuto da Advocacia) e instruído com o respectivo contrato ou procuração indicando os honorários pactuados, além da declaração firmada pela parte autora de que nenhum valor foi adiantando ao advogado a título de pagamento de honorários, conforme parte final do §4º do art. 22 da lei 8.906/94.
Deverá, ainda, apresentar procuração com poderes específicos para transigir, caso esta ainda não tenha sido juntada aos autos.
Vitória da Conquista, 27/05/2025 (assinado eletronicamente) Servidor -
27/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 06:33
Juntada de contestação
-
24/05/2025 06:30
Juntada de contestação
-
10/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 10:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/04/2025 10:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/04/2025 10:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/04/2025 10:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/04/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
03/04/2025 15:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/04/2025 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026941-02.2024.4.01.3900
Alunorte Alumina do Norte do Brasil S/A
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Gerson Stocco de Siqueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 16:13
Processo nº 1005628-81.2025.4.01.3307
Eloiza Cardoso da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Kaegela Patricia Rocha Milhazes de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/04/2025 14:22
Processo nº 1007652-47.2024.4.01.4300
Valdemir Batista dos Anjos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Vieira Souto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2024 15:23
Processo nº 1001366-68.2024.4.01.4101
Joao Teixeira Batista
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Valeria Batista Carreiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 13:18
Processo nº 1001366-68.2024.4.01.4101
Joao Teixeira Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sonia Cristina Arrabal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2024 14:57