TRF1 - 1005778-62.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 00:28
Publicado Ato ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 21:42
Juntada de Certidão
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26/08/2025 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 21:42
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 16:47
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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26/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
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28/07/2025 19:01
Juntada de Informações prestadas
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19/07/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:15
Decorrido prazo de GERLANDIA SILVA DE ASSUNCAO em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 20:26
Juntada de manifestação
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03/07/2025 19:00
Publicado Intimação polo ativo em 03/07/2025.
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03/07/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:07
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/07/2025 20:07
Expedição de Documento RPV.
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23/06/2025 19:09
Publicado Sentença Tipo B em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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15/06/2025 08:06
Decorrido prazo de GERLANDIA SILVA DE ASSUNCAO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:47
Publicado Ato ordinatório em 29/05/2025.
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15/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA PROCESSO Nº 1005778-62.2025.4.01.3307 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERLANDIA SILVA DE ASSUNCAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação entre as partes em epígrafe na qual a autora requer a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora, sem ressalvas.
Como se vê da procuração juntada, o advogado da parte autora possui poderes para transigir, conforme exigência do art. 105 do CPC.
Ante o exposto, homologo a transação lavrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Após, adote a secretaria as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da formação da aludida Requisição de Pagamento.
Caso nada seja requerido, em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento, no prazo de 60 dias.
Considerando o imediato trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, fica a Secretaria dispensada da certificação por termo nos autos.
Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios, fica desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais do advogado da parte autora, desde que: (a) as cláusulas, mesmo que combinadas, não ultrapassem o patamar de 30% do montante devido (b) o contrato seja juntado aos autos, antes da expedição de RPV (art. 16 da Resol CJF 822/2023 e §4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia), (c) o pedido seja instruído com a declaração, firmada pela parte autora, de que nenhum valor foi pago ao advogado a título de honorários (parte final, do §4º do art. 22 da lei 8.906/94).
Migrada a RPV para TRF1, arquivem-se os autos.
I.
Vitória da Conquista – BA, data na assinatura. -
09/06/2025 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/06/2025 17:10
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 17:10
Homologada a Transação
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05/06/2025 19:36
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 14:36
Juntada de outras peças
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28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA ATENÇÃO: PARA QUE OS AUTOS RETORNEM MAIS RAPIDAMENTE DO [PRAZO EM CURSO] PARA O [PAINEL DO SERVIDOR - ANÁLISE DE SECRETARIA], SOLICITAMOS QUE, APÓS A MANIFESTAÇÃO, O USUÁRIO ENCERRE O PRAZO NO PAINEL DO ADVOGADO, IMPRIMINDO, DESSE MODO, MAIOR CELERIDADE NA TRAMITAÇÃO DO SEU PROCESSO NO PJE 1005778-62.2025.4.01.3307 AUTOR: GERLANDIA SILVA DE ASSUNCAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Portaria 2ª Vara/VCA n.2, de 4 de setembro de 2023 (disponível em http://www.trf1.jus.br/dspace/handle/123/335675 ) De ordem do MM Juiz Federal e independentemente de despacho, nos termos da Portaria 2ª Vara/VCA n.2, de 4 de setembro de 2023: Intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da PROPOSTA DE ACORDO, ciente de que pedido de destaque de honorários deverá ser formulado antes da elaboração da requisição de pagamento (art. 16 da Resolução CJF 822/2023 e §4º, do art. 22, do Estatuto da Advocacia) e instruído com o respectivo contrato ou procuração indicando os honorários pactuados, além da declaração firmada pela parte autora de que nenhum valor foi adiantando ao advogado a título de pagamento de honorários, conforme parte final do §4º do art. 22 da lei 8.906/94.
Deverá, ainda, apresentar procuração com poderes específicos para transigir, caso esta ainda não tenha sido juntada aos autos.
Vitória da Conquista, 27/05/2025 (assinado eletronicamente) Servidor -
27/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:38
Juntada de contestação
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10/04/2025 10:44
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2025 10:44
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2025 10:44
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2025 10:44
Juntada de dossiê - prevjud
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09/04/2025 12:00
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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08/04/2025 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2025 12:55
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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