TRF1 - 1020335-88.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:53
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
06/08/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO SALES MARANHAO em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:27
Publicado Intimação polo ativo em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:20
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
23/07/2025 12:20
Expedição de Documento RPV.
-
22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO SALES MARANHAO em 11/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA PROCESSO Nº 1020335-88.2024.4.01.3307 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) TUTOR: EDINEIA OLIVEIRA SALES AUTOR: J.
A.
S.
M.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação entre as partes em epígrafe na qual a autora requer a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora, sem ressalvas.
Como se vê da procuração juntada, o advogado da parte autora possui poderes para transigir, conforme exigência do art. 105 do CPC.
Ante o exposto, homologo a transação lavrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Após, adote a secretaria as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da formação da aludida Requisição de Pagamento.
Caso nada seja requerido, em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento, no prazo de 60 dias.
Considerando o imediato trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, fica a Secretaria dispensada da certificação por termo nos autos.
Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios, fica desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais do advogado da parte autora, desde que: (a) as cláusulas, mesmo que combinadas, não ultrapassem o patamar de 30% do montante devido (b) o contrato seja juntado aos autos, antes da expedição de RPV (art. 16 da Resol CJF 822/2023 e §4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia), (c) o pedido seja instruído com a declaração, firmada pela parte autora, de que nenhum valor foi pago ao advogado a título de honorários (parte final, do §4º do art. 22 da lei 8.906/94).
Migrada a RPV para TRF1, arquivem-se os autos.
I.
Vitória da Conquista – BA, data na assinatura. -
26/06/2025 09:50
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/06/2025 09:50
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 09:49
Homologada a Transação
-
25/06/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 01:45
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO SALES MARANHAO em 23/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:48
Publicado Ato ordinatório em 29/05/2025.
-
15/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
09/06/2025 12:18
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
08/06/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:07
Juntada de manifestação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA ATENÇÃO: PARA QUE OS AUTOS RETORNEM MAIS RAPIDAMENTE DO [PRAZO EM CURSO] PARA O [PAINEL DO SERVIDOR - ANÁLISE DE SECRETARIA], SOLICITAMOS QUE, APÓS A MANIFESTAÇÃO, O USUÁRIO ENCERRE O PRAZO NO PAINEL DO ADVOGADO, IMPRIMINDO, DESSE MODO, MAIOR CELERIDADE NA TRAMITAÇÃO DO SEU PROCESSO NO PJE 1020335-88.2024.4.01.3307 TUTOR: EDINEIA OLIVEIRA SALES AUTOR: J.
A.
S.
M.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Portaria 2ª Vara/VCA n.2, de 4 de setembro de 2023 (disponível em http://www.trf1.jus.br/dspace/handle/123/335675 ) De ordem do MM Juiz Federal e independentemente de despacho, nos termos da Portaria 2ª Vara/VCA n.2, de 4 de setembro de 2023: Intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da PROPOSTA DE ACORDO, ciente de que pedido de destaque de honorários deverá ser formulado antes da elaboração da requisição de pagamento (art. 16 da Resolução CJF 822/2023 e §4º, do art. 22, do Estatuto da Advocacia) e instruído com o respectivo contrato ou procuração indicando os honorários pactuados, além da declaração firmada pela parte autora de que nenhum valor foi adiantando ao advogado a título de pagamento de honorários, conforme parte final do §4º do art. 22 da lei 8.906/94.
Deverá, ainda, apresentar procuração com poderes específicos para transigir, caso esta ainda não tenha sido juntada aos autos.
Vitória da Conquista, 27/05/2025 (assinado eletronicamente) Servidor -
27/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 12:40
Juntada de contestação
-
24/03/2025 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 05:56
Juntada de laudo pericial
-
12/02/2025 09:02
Juntada de outras peças
-
11/02/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO SALES MARANHAO em 10/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:31
Perícia agendada
-
22/01/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
12/12/2024 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/12/2024 10:34
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2024 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005398-21.2024.4.01.3001
Juliana de Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Thome Domingos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 16:35
Processo nº 1006785-38.2024.4.01.3400
Antonio Lustosa da Silva Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ulysses Dias de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2024 20:28
Processo nº 1020512-21.2025.4.01.3500
Rosangela da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Genes Rosa Tavares Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2025 16:30
Processo nº 1000457-46.2025.4.01.3501
Joelson Silva Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Alcantara de Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 10:46
Processo nº 1000934-79.2023.4.01.3100
Thiago Filippo do Amaral Ferreira
Alfredo Cesar Ferreira da Silva Junior
Advogado: Cassio Rodrigo da Costa Amanajas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2023 12:26