TRF1 - 1085616-03.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1085616-03.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CELINA MARIA DE ALENCAR RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO ALENCAR ZANFORLIN - DF49052 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: CELINA MARIA DE ALENCAR RAMOS PEDRO ALENCAR ZANFORLIN - (OAB: DF49052) FINALIDADE: "intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.".
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1085616-03.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CELINA MARIA DE ALENCAR RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO ALENCAR ZANFORLIN - DF49052 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CELINA MARIA DE ALENCAR RAMOS contra o Programa de Assistência à Saúde dos servidores da Polícia Federal – PF SAÚDE, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, seja a parte ré compelida a autorizar/custear, imediatamente os procedimentos indicados pelos médicos assistentes nos termos dos pedidos/relatórios anexos firmado pela Dra.
Márcia Ayres - Médica Oncologista CRM-DF 6675 e Dr.
Leonardo Daher – Cirurgião Plástico CRM-DF 19618, quais sejam: "30602238 – reconstrução mamária x1 (apenas 1 autorizado) – (foram solicitados x2) 30101530 – extensos ferimentos, cicatrizes ou tumores x1 (apenas 1 autorizado) – (foram solicitados x2). 30602246 – reconstrução mamária com retalhos cutâneos x1 – (foram solicitados x2) 30062211 – reconstrução da placa areolo mamilar x2 30601169 – toracoplastia x1".
Narra que, em junho de 2024, foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama, sendo solicitado o tratamento no Hospital Sírio Libanês de Brasília.
Após a demora e a recusa de certos Códigos TUSS, a autora procurou o Hospital Daher, que requereu novamente a realização de cirurgias reparadoras.
Entretanto, alguns códigos foram novamente negados.
Diz que, em novo questionamento feito ao PF Saúde, este enviou mensagem eletrônica onde afirma que em comum acordo com os médicos substituiu alguns códigos e aceitou parcialmente outros.
Entretanto, o relatório não teria sido enviado à equipe médica.
Sustenta que necessita com urgência do tratamento cirúrgico para o câncer de mama (sendo que será realizada no mesmo ato a retirada total da mama e a cirurgia reparadora), porquanto o tumor é de crescimento rápido.
Determinada a redistribuição do feito para uma das Varas Especializadas.
Recebida a petição inicial, foram solicitadas informações prévias à parte ré, bem como determinado à parte autora que juntasse aos autos documentos prévios que demonstrem à hipossuficiência econômica (id 2155273908).
A União apresentou manifestação no id 2156395558.
Informou que não houve mora administrativa, sendo respeitado o prazo de 21 dias úteis.
Além disso, defendeu que os códigos não autorizados dizem respeito à códigos mais abrangentes que foram deferidos.
Também explicitou que a guia anteriormente autorizada foi cancelada pelo prestador, sendo solicitada nova guia em 22/10/2024 (nº 00345222102404694502), cuja autorização já foi realizada nos termos da guia anterior.
Juntou os pareceres administrativos no id 2156395908.
A parte autora, por sua vez, limitou-se a informar que o processo movido perante à Justiça Estadual foi arquivado (id 2136046558).
A tutela provisória de urgência foi indeferida (id 2156819090).
Entretanto, em sede de agravo de instrumento interposto pela parte autora, a tutela provisória de urgência foi concedida para determinar o autorização e custeio dos procedimentos conforme solicitados pelos médicos.
Na mesma oportunidade, foi concedida a assistência judiciária gratuita à autora (id 2157583691).
Contestação apresentada no id 2168412320.
A parte autora impugnou a defensa no id 2186713069.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, a decisão de id. 2140740020 assim consignou: Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Em contestação, a parte ré limitou-se a "Requer produção de prova documental e pericial", sem justificar o pedido ou demonstrar sua efetividade. À vista disso, já restou indeferido o pedido, nos termos da decisão de id 2156819090.
Portanto, encerrada a instrução processual, o feito já encontra-se pronto para julgamento.
A autora moveu esta ação objetivando que a parte ré seja compelida a autorizar e custear, imediatamente, os procedimentos indicados pelos médicos assistentes nos termos dos pedidos/relatórios anexos firmado pela Dra.
Márcia Ayres - Médica Oncologista CRM-DF 6675 e Dr.
Leonardo Daher – Cirurgião Plástico CRM-DF 19618 Preliminarmente, registra-se que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo.
Nesse sentido, a Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.".
Quanto ao mérito, incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação da decisão id 2157583691, por ter apresentando os fundamentos necessários à análise do mérito da presente demanda, conforme segue: (...) O juízo de origem ao indeferir a tutela de urgência entendeu que “não restou demonstrada a necessidade de reconstrução de ambas as mamas, já que os documentos que acompanham a petição inicial somente demonstram que o câncer acomete a mama direita e o pedido de mastectomia refere somente àquela mama.” Compulsando o feito de origem, observo solicitação de autorização para realização de procedimento cirúrgico, em que consta a solicitação de reconstrução mamária com retalho muscular X 2; bem como receituário onde informa que a paciente deverá “realizar mastectomia modificada bilateral + linfadenectomia axilar + confecção de retalhos para reconstrução e sepultamento do implante e nutrição do CAM bilateral + exploração da cadeia de hother e musculatura toráxica.”, ID 2155045727 e 2155047052.
As operadoras de plano de saúde são obrigadas a prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, decorrente de mutilação realizada em razão de tratamento de câncer, nos termos do Art. 10-A da Lei 9.656/98, alterada pela Lei 14.538/2023 que assegura às pacientes a cirurgia plástica reconstrutiva de mama em casos de utilização de técnica de tratamento de câncer.
O rol de procedimentos e técnicas, contudo, não apresenta caráter exaustivo, devendo ser interpretado como parâmetro técnico referencial, cujas diretrizes devem ser avaliadas em face das circunstâncias específicas do caso concreto.
Nesse sentido entendimento do eg.
STJ: O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, todavia, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade prevista na cobertura. 3.
Consolidou a jurisprudência do STJ o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura para o tratamento prescrito pelo médico para o restabelecimento do usuário de plano de saúde por ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS, em razão de ser ele meramente exemplificativo. ( AgInt no REsp 1682692/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 06/12/2019) Dessa forma, a autora, pessoa idosa, foi diagnósticada com aneocarcinoma de mama direito invasor, sendo que, quanto mais rápido o procedimento for realizado, melhor o prognóstico, o que evidencia a urgência da medida vindicada.
Ademais, não cabe ao réu a escolha do exame, tratamento ou procedimento cirúrgico, devendo ser respeitado o pedido formulado pelo profissional médico.
Pelo exposto, DEFIRO, o pedido de tutela de urgência e determino a autorização e custeio dos procedimentos conforme solicitados pelos médicos. (...) Esse inclusive tem sido o entendimento adotado pela jurisprudência, conforme se extrai do teor da ementa do Superior Tribunal de Justiça que abaixo colaciono: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE TRATAMENTO A DOENÇA COBERTA. ÍNDOLE ABUSIVA.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE IMPLÍCITO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento consolidado nesta Corte, é possível o reconhecimento de prequestionamento implícito, para fins de conhecimento do recurso especial, quando as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, ainda que sem a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
In casu, a questão atinente ao valor atribuído na origem às astreintes não foi debatida nem decidida no acórdão de origem, não tendo sido prequestionado o art. 461, § 6º, do CPC/73.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. "A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico" (AgInt no AREsp 949.765/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe de 19/12/2016). 3.
Agravo interno não provido. (AINTARESP 201602199594, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA, DJE DATA:23/03/2018) [grifei] Da análise detida dos autos, depreende-se que não houve qualquer alteração na situação fático-jurídica a ensejar a adoção de posicionamento diverso daquele anteriormente manifestado quanto à autorização dos procedimentos.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por dano moral, a pretensão não merece prosperar.
A postulação à reparação de dano moral, que ora se analisa, repousa na alegação de recusa do PF-SAÚDE, bem como porque, "Da negativa do Requerido em autorizar os procedimentos solicitados pelos médicos da paciente, se verificam o tempo, MAIS DE 90 DIAS".
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, surgindo para o Estado o dever de indenizar quando verificado o dano e o nexo causal entre o dano e o comportamento de seu agente/preposto.
Nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, são “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
O Código Civil, por sua vez, prevê, em seu art. 186, que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Nesse contexto, a obrigação de indenizar decorre da violação de um direito e da ocorrência de um prejuízo de ordem moral e de natureza íntima, sendo necessária a comprovação de um fato que gere a dor, o sofrimento, ou que de alguma forma tenha atingido a imagem da pessoa.
E, na esteira da jurisprudência pátria, o dano indenizável é aquele que transcende a normalidade das relações, que se exceda ao aborrecimento e mero dissabor da vida em sociedade, o que no caso não foi demonstrado.
Compulsando os autos, verifica-se que o procedimento de retirada da mama afetada com o câncer (Mastectomia radical e Linfadenectomia), bem como a reconstrução da mesma mama (com retalhos cutâneos e musculares) foram autorizados administrativamente, tanto na guia anterior, quanto na guia emitida em 22/10/2024 (Códigos: 30602149, 30602130, 30602246 e 30602238, respectivamente).
Isto é o que dá a saber o documento de id 2156395908.
Assim, verifica-se que não houve recusa do procedimento para retirada dos tecidos mamários afetados pelo câncer e a reconstrução, mas apenas uma adequação segundo a descrição de códigos, mediante a autorização parcial dos códigos.
Da mesma forma, ao contrário do que alega a parte autora, todos os pedidos de cirurgia foram apreciados rapidamente.
Não houve decurso do prazo superior a 60 (sessenta) dias entre o requerimento de autorização e a decisão/autorização dos códigos concedidos, seja daquele feito pelo Hospital Sírio Libanês de Brasília ou pelo Hospital Daher.
Outrossim, não pode ser considerado o prazo decorrido entre a primeira autorização parcial e o novo pedido realizado pela equipe do Hospital Daher.
Isto porque não cabe à ré o decurso do prazo acarretado pela escolha da autora em procurar outros médicos para a realização dos procedimentos.
Assim, não se vislumbra haver nexo causal entre a conduta do FUSEx com eventuais alegações de dor, angústia e sofrimento relevante aptos a causar grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade, motivo pelo qual não se reconhece direito à reparação pecuniária pleiteada por suposto dano moral.
Destarte, tendo em vista a fundamentação acima, outro não pode ser o entendimento senão julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar a ré que autorize e custeie os procedimento médicos pleiteados pelos médicos assistentes da parte autora, quais sejam, "30602238 – reconstrução mamária x1 (apenas 1 autorizado) – (foram solicitados x2) 30101530 – extensos ferimentos, cicatrizes ou tumores x1 (apenas 1 autorizado) – (foram solicitados x2). 30602246 – reconstrução mamária com retalhos cutâneos x1 – (foram solicitados x2) 30062211 – reconstrução da placa areolo mamilar x2 30601169 – toracoplastia x1".
Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de metade das custas em restituição, se houver, e honorários advocatícios à parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas e honorários advocatícios à parte ré no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária.
A União é isenta do pagamento das custas judiciais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Outrossim, interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
24/10/2024 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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