TRF1 - 1082581-35.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF 1082581-35.2024.4.01.3400 IMPETRANTE: LUIZA BIZARRIA DE SOUZA CORREA IMPETRADO: .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE - SAPS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva, em sede liminar, que seja determinado aos impetrantes que abatimento de 1% por cada mês trabalhado pelo Impetrante pelo período: trabalhado durante o estado de calamidade instaurado pelo Covid 19, e trabalhado como Médica integrante de equipe de saúde da família em região prioritária; totalizando 39%.
Além disso, requer a suspensão do pagamento das prestações mensais do pelo mesmo período da concessão do abatimento, ou seja, 39 meses de suspensão, nos termos do artigo 6º-B §5º da Lei 10.260/01, bem como sejam os réus impedidos de inscrever a dívida do saldo devedor do financiamento estudantil no SPC/SERASA.
Sustenta a autora que atuou exercendo a medicina na Equipe de Estratégia Saúde da Família no município Montes Claros/MG, na UNIDADE BASICA DE SAUDE SANTOS REIS, CNES nº 7821506, no período de março de 2019 a fevereiro de 2021, totalizando 24 meses.
E, defende também o direito ao abatimento em razão dos atendimentos a pacientes com diagnóstico de COVID-19 pelo SUS, no Hospital Dilson Godinho, CNES nº 2219646, de forma ininterrupta de março de 2021 a maio de 2022, totalizando 15 meses.
Pugna que preenche os requisitos legais para obter tal benefício.
Informações prestadas.
Presente a manifestação do Ministério Público Federal.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório necessário.
Decido.
De início, importante deixar registrado que a UNIÃO detém legitimidade passiva ad causam, considerando que, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, o Ministério da Educação possui competência para a gestão e a regulamentação do FIES.
O FNDE participa dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei n. 10.260/2001 e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018 (Precedente TRF1: AC 1010897-30.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/05/2023), não restando qualquer dúvida de que está legitimado a figurar no polo passivo da presente ação.
Nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério.
Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que a Caixa Econômica Federal, agente financeiro na relação contratual discutida nos autos, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A instituição financeira, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º da Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei n. 13.530/2017.
Por outro lado, não merece reparos o valor atribuído à causa, tendo em vista o alcance do objeto da pretensão deduzida na pela inaugural (financiamento público das parcelas do curso de graduação frequentado pela parte demandante).
Também é firme o entendimento jurisprudencial do TRF1 sentido de que, para o deferimento da gratuidade da justiça, basta que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família e desde que não apresentada prova inequívoca em sentido contrário (Precedente: AC 1003537-31.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/07/2021), sendo esse o caso dos autos.
Já, no mérito, adianto que a pretensão da parte demandante merece ser acolhida.
Afinal, de fato, a Lei n. 10.260/2001, que regulamenta o programa do FIES, no seu art. 6-B, III, garante: Art. 6o -B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (...) § 6º - O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º. § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
De acordo com a dicção da Lei 10.260/2001, terão direito ao abatimento os profissionais da saúde que trabalharam no âmbito do SUS “durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19” (Art. 6º -B, III).
O período de vigência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) causada pela pandemia do COVID-19 no Brasil, vigorou de 03/02/2020 a 22/04/2022, conforme Portaria GM/MS nº 188, de 03 de fevereiro de 2020 e Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, do Ministério da Saúde (MS).
E, após o encerramento da marcha processual, a parte demandada não logrou êxito em afastar a presunção gerada pela documentação acostada, a qual refere que a parte demandante, efetivamente, preenche os requisitos para obter o abatimento requerido na peça vestibular, conforme se vislumbra do Histórico Profissional constante do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), do Ministério da Saúde (MS), id: 2153455238.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para reconhecer à parte demandante o direito de abater 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do seu financiamento estudantil (FIES) para cada mês comprovadamente trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, com relação ao período de março de 2019 a fevereiro de 2021.
Sem honorários.
Custas pelos impetrados, observada a isenção legal.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Intimem-se via sistema.
BRASÍLIA, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
16/10/2024 11:14
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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