TRF1 - 1052984-21.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/07/2025 11:10
Juntada de Informação
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29/07/2025 11:10
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:17
Decorrido prazo de NUBIA FERNANDES DO AMARAL em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:11
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:05
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
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30/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 08:59
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052984-21.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052984-21.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NUBIA FERNANDES DO AMARAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1052984-21.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau extinguiu, sem exame do mérito, o pedido para afastamento os efeitos de regramento previsto na Portaria do MEC nº. 38/2021 e a conseguinte concessão do financiamento estudantil.
Segundo o julgador a quo, “[...] a postulante sequer informou se foi aprovada para cursar uma IES, não se aplicando o item 1.2.1 do edital do FIES 2023.2 ao caso concreto, pois ele trata de pré-seleção ao financiamento pretendido.
No entanto, a requerente pretende o financiamento propriamente dito, o que não é possível, tendo em vista os requisitos supramencionados vinculados à IES.
Com efeito, não há que se falar em interesse processual à concessão do financiamento estudantil, principalmente porque não há um financiamento a ser realizado, uma vez que não há maneiras, por exemplo, de se determinar qual valor será financiado, como será o financiamento e, mais ainda, qual curso, IES e número de semestres a serem financiados [...]”, motivo pelo qual entendeu ser inviável o exame do mérito do presente processo.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o documento não é imprescindível para o deslinde da causa, pois os únicos requisitos para a obtenção do financiamento são a participação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), com nota igual ou superior a 450 pontos na prova objetiva, superior a 400 pontos na redação e renda familiar de até três salários mínimos por pessoa.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer do MPF pela não intervenção no mérito da controvérsia. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1052984-21.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A questão devolvida ao exame desta Corte trata de pedido de concessão de financiamento estudantil (FIES) a pessoa não matriculada em instituição de ensino superior.
Na espécie, a parte autora requereu o afastamento das exigências previstas nas Portarias expedidas pelo MEC, no que tange à exigência de nota mínima do ENEM para concessão do crédito do FIES, a fim de que pudesse ser contemplada com o financiamento estudantil.
O magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sob o seguinte fundamento: “O pedido formulado pela parte autora não sustenta seu interesse de agir, mormente porque, além de admitir não preencher os requisitos impostos pelo FNDE para a concessão do financiamento almejado, ainda a autora não informou se foi sequer aprovada para cursar uma IES, ou seja, à míngua de informações precisas e documentos que respaldem a aprovação (não a matrícula), a demandante possui mera expectativa de direito.
No caso, deve-se observar, especialmente, o art. 21 da Portaria n. 38/2021, do Ministério da Educação, que assim dispõe: Art. 21.
Os candidatos pré-selecionados no processo seletivo do Fies, nos termos do art. 17, deverão acessar o sítio eletrônico do Fies e complementar sua inscrição para contratação do financiamento no referido sistema, no prazo estabelecido no Edital SESu. § 1º Após a complementação da inscrição no FiesSeleção, os prazos de validação junto à CPSA e de comparecimento junto ao agente financeiro, para formalização da contratação do financiamento, obedecerão ao prazos e procedimentos dispostos no Edital SESu e demais normativos do Fies. § 2º Os atos a serem realizados pelo estudante junto à CPSA da instituição e junto ao agente financeiro do Fies, referentes aos procedimentos tendentes à contratação do financiamento estudantil, nos termos dos normativos do Fies, poderão ser realizados digitalmente, desde que os meios para envio e recebimento de documentos digitalizados sejam amplamente divulgados aos estudantes, pela instituição e pelo agente financeiro. § 3º Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, a CPSA da instituição e o agente financeiro deverão emitir virtualmente documento de comprovação de entrega da documentação.
Como se pode perceber, o processo de concessão e formalização do FIES depende, necessariamente, de certas providências a serem tomadas junto à IES (Instituição de Ensino Superior).
Veja-se que a postulante sequer informou se foi aprovada para cursar uma IES, não se aplicando o item 1.2.1 do edital do FIES 2023.2 ao caso concreto, pois ele trata de pré-seleção ao financiamento pretendido.
No entanto, a requerente pretende o financiamento propriamente dito, o que não é possível, tendo em vista os requisitos supramencionados vinculados à IES.
Com efeito, não há que se falar em interesse processual à concessão do financiamento estudantil, principalmente porque não há um financiamento a ser realizado, uma vez que não há maneiras, por exemplo, de se determinar qual valor será financiado, como será o financiamento e, mais ainda, qual curso, IES e número de semestres a serem financiados.
Dessa forma, sem as informações elementares e extremamente necessárias ao aperfeiçoamento do FIES, entendo que carece à autora interesse/utilidade de agir, um dos requisitos essenciais ao ajuizamento da ação.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito (art. 485, I c/c art. 330, III, do CPC). ” Embora a demanda verse sobre a verificação da legalidade das exigências previstas nas Portarias do MEC, especificamente quanto à regras de seleção dos estudantes a serem financiados com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que não houve a comprovação de que a apelante se encontrava regularmente matriculada em instituição de ensino superior, pré-requisito essencial para se beneficiar do programa de financiamento estudantil.
A Lei 10.260/2001 assim dispõe (grifo nosso): Art. 4º - São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B. (Grifamos) Logo, em razão da ausência de tal requisito, a parte autora não atende ao critério legal para a concessão do financiamento, daí porque não tem interesse processual para requerer o afastamento das portarias debatidas.
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme julgados a seguir colacionados (grifei): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CONCESSÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
LEI N. 10.260/2001.
CONSTITUCIONALIDADE.
PORTARIAS MEC.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA.
NECESSIDADE.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas. 2.
A questão controvertida nos autos do presente recurso cinge-se à verificação da necessidade de comprovação de matrícula em instituição de ensino superior em demanda na qual se busca o reconhecimento do direito à obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética mínima das notas obtidas no ENEM. 3.
O Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior FIES como política pública destinada a financiar a graduação de estudantes matriculados em cursos superiores não gratuitos.
Pelo programa, o poder público custeia o pagamento de serviços educacionais privados, ficando o pagamento da dívida postergado para quando da conclusão do curso superior. 4.
A parte autora não se encontra regularmente matriculada na instituição de ensino, pré-requisito essencial para se beneficiar do programa de financiamento estudantil, consoante dispõe o art. 4 da Lei 10.260/2001.
Não cabe, assim, interpretação desassociada do texto do legal, devendo tal normativo ser aplicado em sua literalidade.
Precedentes deste Tribunal. 5.
No entendimento desta Corte, "a pré-seleção dos estudantes assegura apenas a expectativa de direito às vagas, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão de sua inscrição e ao cumprimento das demais regras e procedimentos, entre os quais a existência de vaga e matrícula realizada em instituição de ensino superior". (AMS 1000765-66.2017.4.01.3500, Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), Quinta Turma, PJe 14/08/2023). 6.
Apelação não provida. (AC 1050657-40.2023.4.01.3400, Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 31/10/2023) *** ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
PRÉ-SELEÇÃO EM FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
ALUNO NÃO REGULARMENTE MATRICULADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
CANDIDATO NÃO APROVADO NO PROCESSO SELETIVO UTILIZADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARA O INGRESSO DE NOVOS ALUNOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O inciso II do artigo 44 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, só permite acesso ao ensino superior para os estudantes que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido aprovados em processo seletivo. 2.
Hipótese em que a instituição de ensino requerida adota apenas o vestibular como meio de ingresso, sendo certo que o impetrante não logrou aprovação no referido processo seletivo. 3.
O Fundo de Financiamento Estudantil - FIES é um programa do Ministério da Educação destinado a promover o financiamento dos estudos de quem se encontre matriculado em curso superior em instituição de ensino não gratuita, conforme prevê a Lei 10.260/2001.
O pré-requisito para obtenção desse financiamento é existência de matrícula válida do estudante em curso superior, esta que na espécie não foi demonstrada. 4.
Inexiste comprovação de direito líquido e certo do impetrante à matrícula na instituição de ensino ou à obtenção do financiamento estudantil pretendido, uma vez que não obteve êxito no exame vestibular realizado pela demandada. 5.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 0009717-65.2015.4.01.4100, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 16/11/2018) Desse modo, não tendo sido juntado comprovante de matrícula em instituição de ensino superior, a sentença que extinguiu o processo, sem análise do mérito, deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem honorários recursais, ante a ausência de fixação da parcela na origem. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1052984-21.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: NUBIA FERNANDES DO AMARAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189-A POLO PASSIVO: APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FIES.
ESTUDANTE NÃO MATRICULADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o juízo a quo extinguiu, sem exame do mérito, o pedido para afastamento dos efeitos de regramento previsto previsto nas Portarias do MEC nº. 535/2020 e 38/2021 e a conseguinte concessão de financiamento estudantil pelo FIES. 2.
Constatação de que a parte autora não se encontrava matriculada em instituição de ensino superior, o que inviabiliza o prosseguimento do processo (Observância do art. 4º, da Lei 10.260/2001).
Precedentes. 3.
Apelação desprovida. 4.
Descabimento de honorários recursais.
Ausência de fixação da parcela na origem.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
27/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:51
Conhecido o recurso de NUBIA FERNANDES DO AMARAL - CPF: *66.***.*88-45 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 15:11
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 08:26
Publicado Intimação de Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:56
Retirado de pauta
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28/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:07
Incluído em pauta para 22/01/2025 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB.17.
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10/10/2024 13:38
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2024 13:38
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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09/10/2024 14:46
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2024 14:17
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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