TRF1 - 1055944-61.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1055944-61.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055944-61.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A POLO PASSIVO:ALICE FERREIRA SANTANA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAYANA KARINA ROCHA ANDRADE - BA51169-A e NARRIMA DOS SANTOS PORTO - BA54391-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1055944-61.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela Editora e Distribuidora Educacional S/A contra sentença pela qual o Juízo de primeiro grau concedeu a segurança para determinar a impetrada que proceda à antecipação de colação de grau da impetrante, em caráter excepcional, a fim de que possa atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus – Covid-19.
O Juízo de 1º grau acolheu a pretensão ao fundamento de que “ (...) mesmo tendo o Decreto Legislativo nº 6/2020 estabelecido que a excepcionalidade prevista na Lei nº 14.040/2020 perdeu sua validade em 31/12/2020, a impetrante possuía o direito desde quando estava vigente a referida normal (...)Dessa forma, diante da situação vivenciada em razão da pandemia do coronavírus, e o direito fundamental a vida insculpido na Constituição Federal, cabe ao Estado garantir uma proteção jurídica diferenciada, de modo a promover medidas necessárias à efetividade desses direitos, não podendo a autonomia universitária preponderar quanto a direito fundamental, daí que a estudante tem direito à antecipação da colação de grau.”. (id.286689055).
Honorários advocatícios não arbitrados, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Em suas razões de apelação, alega, em apertada síntese, que o Decreto n.º 6, de 2020, já perdeu seus efeitos, pois sua vigência encerrou-se em 31/12/2020 uma vez que a Lei nº 14.040/2020 estabeleceu que suas normas vigorariam em caráter excepcional em razão estado de calamidade pública, ocasionado pela pandemia decorrente da Covid-19.
Além disso, reporta que a determinação judicial da colação de grau da impetrante enseja violação a autonomia universitária, uma vez que cabe à Universidade decidir pela possibilidade de abreviar seus cursos.
Requer, do que expõe, a reforma da sentença, com a consequente denegação da segurança.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Contrarrazões apresentadas.
Cientificado da causa, o Ministério Público Federal não manifestou interesse em opinar no feito. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1055944-61.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO A questão submetida à apreciação deste Tribunal versa sobre a legalidade da antecipação da colação de grau da apelada, sem a conclusão integral da carga horária de seu curso universitário, para atuar no combate da pandemia do COVID-19.
A MP 934/2020, convertida na Lei 14.040/2020, estabeleceu medidas de enfrentamento da situação de emergência da saúde pública ocasionada pelo Covid-19, dentre elas a possibilidade de colação antecipada para alunos do curso de Medicina condicionada a que o aluno cumpra, no mínimo 75% da carga horária do internato.
O art. 3º da Lei 14.040/2020 estabeleceu: Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. § 1º Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida. § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou Regulando a matéria, a Portaria 374/2020 do Ministério da Educação-MEC dispôs que as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, estavam autorizadas, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do Covid-19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública.
Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus - Covid-19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada nesta Portaria. § 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina.
A questão submetida à apreciação deste Tribunal versa sobre o fato de que a Lei no 14.040/2020 facultou às universidades a antecipação da colação de grau, contudo, isso não implicaria em um direito líquido e certo dos alunos que cumprissem os requisitos legais, assegurando-se autonomia didático-científica da universidades.
Todavia, verifica-se também que devido à urgência e extraordinária necessidade de profissionais de saúde para atendimento da população, diante da pandemia causada pelo COVID-19, cabe a flexibilização do princípio da autonomia universitária.
Ademais, a jurisprudência do STJ também entende que "em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado" (AgInt no REsp 1.338.886/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 19/4/2018).
Nesse sentido, confiram-se os precedentes (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CUMPRIMENTO DE PRÉ-REQUISITO PEDAGÓGICO.
EXCEPCIONALIDADE DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19.
ALUNO CUMPRIU 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DA CARGA HORÁRIA REFERENTE À CARGA HORÁRIA PREVISTA PARA O PERÍODO DE INTERNATO MÉDICO OU ESTÁGIOS CURRICULARES OBRIGATÓRIOS.
OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS DA PORTARIA MEC N. 383/2020 E DA RESOLUÇÃO CNE N. 2/2021.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA, ALICERÇADA EM DECISÃO JUDICIAL. 1.
A controvérsia devolvida ao exame deste Tribunal cinge-se à verificação da possibilidade de antecipação da colação de grau da parte impetrante no curso de medicina da Instituição de Ensino Superior requerida, com fulcro nas normas que permitiram, excepcionalmente, a conclusão antecipada, em razão da crise sanitária reconhecida em virtude da pandemia de covid-19 (coronavírus). 2.
A despeito da autonomia didático-científica conferida às universidades (art. 207 da CF/88) e o reconhecimento da legitimidade da adoção de critérios para a conclusão de curso superior, sabe-se que há entendimento jurisprudencial nesta Corte Regional no sentido de que, em determinadas situações, tais regras admitem flexibilização, quando o aluno está próximo à conclusão de sua graduação. 3.
Nessa linha e mais especificamente com relação ao caso concreto, esta Corte Regional já entendeu que: "Em virtude das medidas de enfrentamento da situação de emergência da saúde pública causada pela pandemia da COVID-19, a Medida Provisória 934/2020, posteriormente convertida na Lei 14.040/2020, possibilitou às instituições de ensino abreviarem a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno cumpra, no mínimo 75% da carga horária do internato do curso de Medicina ou 75% da carga horária do estágio curricular obrigatório dos demais cursos mencionados" (AC 1079907-89.2021.4.01.3400, Juiz Federal (conv.) MARK YSHIDA BRANDAO, Sexta Turma, PJe 28/02/2024). 4.
Ademais, deve-se prestigiar a teoria do fato consolidado pelo decurso do tempo, tendo em vista o deferimento da liminar em 12/05/2022 e já tendo o impetrante iniciado o exercício da medicina antes mesmo de prolatada a sentença. 5.
Remessa necessária desprovida. (TRF-1, REOMS 1016255-19.2022.4.01.3900, Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 09/05/2024) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
LEI N. 14.040/2020.
CONCLUSÃO DE 75% DA CARGA HORÁRIA DO INTERNATO OBRIGATÓRIO INTEGRALIZADA.
FLEXIBILIZAÇÃO TEMPORÁRIA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposta pela Universidade Federal da Bahia e remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 9ª Vara/BA que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1008929-96.2021.4.01.3300, determinou à autoridade coatora "que promova a colação de grau da Impetrante, bem como emita seus respectivos Certificados de Conclusão de Curso, Diplomas e demais documentos necessários à inscrição junto ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. 2.
No caso, a impetrante comprovou a matrícula no ultimo ano do curso de Medicina e a integralização de, no mínimo, 2.640 (duas mil e seiscentos e quarenta) horas referentes ao internato, com uma carga horária total superior à exigida, comprovando a integralização de mais de 75% (setenta e cinco por cento) do internato/estágio obrigatório. 3.
A teor do que dispõe a Lei n. 14.040, de 08/08/2020, resultado da conversão da Medida Provisória n. 934, de 01/04/2020, é clara a flexibilização permitida pelo legislador no que diz respeito aos componentes curriculares práticos (internato e estágios obrigatórios). 4.
Esse regime teve vigência temporária, com termo final em 31/12/2021 (art. 7º, § 1º, da Lei n. 14.218/2021). 5.
Na hipótese dos autos, a decisão liminar assegurou à impetrante, em 08/02/2021, a imediata antecipação da colação de grau, com a expedição do Certificado de Conclusão do Curso de Medicina, antes da entrada em vigor, em 22/05/2022, da Portaria GM/MS n. 913, de 22/04/2022, que declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Covid-19, sendo que já se encontra inscrita no respectivo Conselho Regional de Medicina e em exercício da profissão, conforme documentos apresentados em contrarrazões, merecendo ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 6.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF-1, AMS 1008929-96.2021.4.01.3300, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 01/02/2024) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
EXCEPCIONALIDADE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei n. 14.040/2020 e a Portaria MEC n. 383/2020 estabelecem que as instituições de ensino superior podem abreviar a duração dos cursos de Medicina, observado o cumprimento de 75% da carga horária do internato. 2.
Em que pese a autonomia administrativa das Universidades, as referidas normas advieram da extraordinária necessidade de profissionais para atendimento da população, diante da pandemia causada pelo novo coronavírus (covid-19), devendo prevalecer o direito à saúde e a proteção à vida. 3.
No caso, conforme os históricos escolares colacionados aos autos, restou provado que o impetrante cumpriu o percentual de 75 % (setenta e cinco por cento), previsto na legislação vigente, bem como as horas mínimas de estágio supervisionado.
Configurada a excepcionalidade do caso, deve ser mantida a sentença que assegurou ao aluno a antecipação da colação de grau, e a expedição do certificado de conclusão de curso. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1, AMS 1025761-73.2022.4.01.3300, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 23/10/2023) Na hipótese, a impetrante comprovou o cumprimento de 100% da carga horária de seu curso e mais de 75% da carga horária do internato preenchendo, assim, os requisitos estabelecidos na Medida Provisória n° 934/2020, convertida na Lei nº 14.040/2020.
Todavia, o impetrado prestou informações, arguindo que o Decreto n.º 6, de 2020, já perdeu seus efeitos, pois sua vigência encerrou-se em 31/12/2020 uma vez que a Lei nº 14.040/2020 estabeleceu que suas normas vigorariam em caráter excepcional em razão estado de calamidade pública, ocasionado pela pandemia decorrente da Covid-19.
No entanto, por força de liminar concedida pelo Juízo de origem, a parte Impetrante colou grau em 15.10.2021 (id.286689032).
Logo, a satisfação da pretensão trouxe como consequência a consolidação da situação de fato resultante do atendimento da ordem da ordem judicial, uma vez que a reversão implicaria em danos irreparáveis e desnecessários à parte apelada.
Com esse cenário, o princípio da segurança jurídica surge como elemento justificador da manutenção da sentença, visto que a consolidação da situação fático-jurídica advinda do decurso do tempo desaconselha a alteração da realidade que se cristalizou após a prolação desse comando.
Ante o exposto, nego provimento à apelação à remessa necessária. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1055944-61.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A POLO PASSIVO: APELADO: ALICE FERREIRA SANTANA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) APELADO: NARRIMA DOS SANTOS PORTO - BA54391-A, RAYANA KARINA ROCHA ANDRADE - BA51169-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
COVID-19 DECISÃO LIMINAR.
CONSOLIDAÇÃO FÁTICA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Apelação interposta pela Editora e Distribuidora Educacional S/A contra sentença pela qual o Juízo de primeiro grau concedeu a segurança para determinar a impetrada que proceda à antecipação de colação de grau da impetrante, em caráter excepcional, a fim de que possa atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus – Covid-19. 2.
A MP 934/2020, convertida na Lei 14.040/2020, estabeleceu medidas de enfrentamento da situação de emergência da saúde pública ocasionada pelo Covid-19, dentre elas a possibilidade de colação antecipada para alunos do curso de Medicina condicionada a que o aluno cumpra, no mínimo 75% da carga horária do internato. 3.
Regulando a matéria, a Portaria 374/2020 do Ministério da Educação-MEC dispôs que as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, estavam autorizadas, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do Covid-19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública. 4.
A Lei no 14.040/2020 facultou às universidades a antecipação da colação de grau, contudo, isso não implicaria em um direito líquido e certo dos alunos que cumprissem os requisitos legais, assegurando-se autonomia didático-científica das universidades.
Todavia, verifica-se também, que devido à urgência e extraordinária necessidade de profissionais de saúde para atendimento da população, diante da pandemia causada pelo COVID-19, cabe a flexibilização do princípio da autonomia universitária. 5.
Na hipótese, a impetrante comprovou o cumprimento de 100% da carga horária de seu curso e mais de 75% da carga horária do internato preenchendo, assim, os requisitos estabelecidos na Medida Provisória n° 934/2020, convertida na Lei nº 14.040/2020.
Todavia, o impetrado prestou informações, arguindo que o Decreto n.º 6, de 2020, já perdeu seus efeitos, pois sua vigência encerrou-se em 31/12/2020 uma vez que a Lei nº 14.040/2020 estabeleceu que suas normas vigorariam em caráter excepcional em razão estado de calamidade pública, ocasionado pela pandemia decorrente da Covid-19. 6.
No entanto, por força de liminar concedida pelo Juízo de origem, a parte Impetrante colou grau em 15.10.2021.
Logo, a satisfação da pretensão trouxe como consequência a consolidação da situação de fato resultante do atendimento da ordem da ordem judicial, uma vez que a reversão implicaria em danos irreparáveis e desnecessários à parte apelada. 7.
A jurisprudência do STJ também entende que "em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado" (AgInt no REsp 1.338.886/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 19/4/2018). 8.
Apelação e remessa necessária não providas. 9.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
30/01/2023 14:05
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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