TRF1 - 1113737-75.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1113737-75.2023.4.01.3400 IMPETRANTE: CLODOALDO VIEIRA IMPETRADO: DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇAO NA SAÚDE, SECRETÁRIO DE ATENCÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, UNIÃO FEDERAL, COORDENADOR DO PROGRAMA MAIS MEDICOS PELO BRASIL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLODOALDO VIEIRA contra ato atribuído ao DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇAO NA SAÚDE, SECRETÁRIO DE ATENCÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, UNIÃO FEDERAL, COORDENADOR DO PROGRAMA MAIS MEDICOS PELO BRASIL, objetivando, em sede liminar, obter determinação judicial que obrigue as autoridades impetradas a lhe convocar para participar do Programa Mais Médicos para o Brasil, ocupando uma das vagas ociosas na localidade por ela pretendida.
Descreve a inicial que o autor é médico brasileiro graduado no exterior e pretende participar do Programa Mais Médicos para o Brasil.
Afirma que ainda não teve a oportunidade de pleitear sua alocação em um municípios dos EDITAIS Nºs 28º CICLO, 31º CICLO, 32º CICLO, 33º CICLO e/ou 34º CICLO e questiona a destinação de vagas divulgadas no referido edital e não preenchidas por médicos do perfil I.
Relata que, não obstante a existência de vagas remanescentes, a parte impetrada não vem atuando para promover a ocupação dessas vagas.
Requer a gratuidade judiciária.
Com a inicial, vieram documentos.
Emendada a inicial.
Decisão interlocutória negou a liminar.
Houve declínio de competência, id 2167337458.
Informações prestadas.
MPF manifestou-se nos autos. É o relatório do suficiente.
DECIDO.
Ainda quando apresentadas preliminares, entendo que a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito.
Logo,a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).” Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019.
Analisando o caso, observo que não há evidência do direito da parte impetrante.
Ao apreciar o pedido liminar, assim decidiu o Juízo inicialmente processante: A Lei nº 12.871/2013, ao prever a participação de médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras (artigo 13, inciso II), não criou um dever para a Administração, mas sim uma possibilidade de que tais profissionais participem do programa, ou seja, tal questão está afeta ao juízo de conveniência e oportunidade.
Não há, dessa forma, nenhum direito subjetivo dos médicos intercambistas em participar do Programa Mais Médicos, mas apenas uma previsão legal autorizando sua inclusão de acordo com a discricionariedade do Poder Público.
Ressalte-se, ainda, que o § 1º do artigo 13 da Lei 12.871/13 prevê uma ordem de prioridade na seleção e ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Programa, conferindo preferência aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, e aos médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior, o que foi devidamente observado no nos editais de regência dos Ciclos nº 28, 31, 32, 33 e 34 do PMMB.
Como na maioria dos casos que aportaram neste Juízo, inclusive em ciclos anteriores do Programa Mais Médicos, argumenta que sobraram vagas ociosas em municípios menos desejados pelos candidatos dos outros perfis, de forma que a parte impetrante poderá ficar desempregada enquanto diversos municípios ficarão sem médico, o que frustraria o escopo da lei que disciplina o Programa Mais Médicos.
Por fim, a chamamento de profissionais para vagas ociosas segue a lógica do mérito administrativo, pautada pela conveniência e oportunidade, não havendo espaço para intervenção judicial neste ínterim.
Os fundamentos daquela decisão liminar se mantêm.
A criação deste tipo de Programa é feita pelo Governo, dentro do seu poder discricionário, sendo natural que a Administração Pública estabeleça as regras do processo seletivo, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, e sempre com a observância da supremacia do interesse público.
A ingerência da atividade jurisdicional nas atribuições da Administração Pública, importando alterações na condução do planejamento da sua atuação, deve ser exceção, feita com critério e prudência e somente voltada para a aferição da legalidade.
Dessa forma, em princípio, no presente caso não há ilegalidade ou irregularidade manifestas a justificar a interferência do Poder Judiciário.
Assim, em que pese os argumentos da autora, não se vislumbra razões para o acolhimento da sua pretensão.
O fato de estarem sendo ofertadas vagas aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, contemplados na forma legal da ordem de preferência (art. 13, § 1º, I, II, III da Lei nº 12.871/2013), não significa que, posteriormente e em outro certame, deixarão de serem ofertadas vagas para a participação de médicos brasileiros formados em instituição estrangeira, com habilitação para exercício da medicina no exterior, como também previsto em lei.
A Lei nº 12.871/2013 prevê, sim, a ordem de prioridade, mas não estipula que a Administração deve convocar todos os profissionais qualificáveis para o Programa em um mesmo certame.
Nesse sentido, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública, relativamente aos critérios técnicos para admissão nos seus programas, em especial no Programa Mais Médicos, consabidamente de essencial importância.
Ainda, o Programa Mais Médicos é uma forma de política pública de saúde, regido pelos Ministérios da Educação e da Saúde, órgãos competentes para instruir os editais de acordo com as necessidades de cada região.
Dessa forma, é certo que o Ministério da Educação vem abrindo possibilidades para que médicos graduados no exterior revalidem seus diplomas por intermédio do Revalida.
Interessada, a impetrante pode participar desse exame nacional, garantindo, no caso de aprovação, a sua participação, de forma igualitária, com os demais profissionais médicos formados em instituições de educação superior brasileira ou, ainda, de exercer essa altaneira profissão em solo pátrio, independentemente do Programa Mais Médicos para o Brasil, sem qualquer empecilho.
Por fim, é importante destacar, ainda, que a seleção dos profissionais para a execução do Programa Mais Médicos para o Brasil deve ficar a critério das autoridades competentes, que têm melhores condições de aferir as reais necessidades do país e são responsáveis pela elaboração das políticas públicas de saúde.
Desta forma, no presente caso não há ilegalidade aferível a justificar a interferência do Poder Judiciário para o acolhimento do pedido autoral.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Custas pela demandante.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça pleiteado.
Suspensa a exigibilidade da obrigação financeira processual, na forma do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
28/11/2023 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014655-55.2024.4.01.3200
Bianca Vicente Mesquita
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Eduardo Abreu Costa Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2024 17:32
Processo nº 1056158-97.2022.4.01.3500
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ademilson Jesuino de Souza
Advogado: Sebastiao Pires da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2023 08:43
Processo nº 1016256-66.2024.4.01.3307
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Rosa Moreira Neta
Advogado: Erinaldo Rocha da Luz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2025 14:20
Processo nº 1016256-66.2024.4.01.3307
Maria Rosa Moreira Neta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erinaldo Rocha da Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2024 09:23
Processo nº 1007124-06.2025.4.01.4000
F &Amp; I Industria e Comercio de Produtos D...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: George dos Santos Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 18:21