TRF1 - 1091969-59.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1091969-59.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAMILA BOMFIM GOMES FEITOSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUNIO PEREIRA DE ALMEIDA - DF59003 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva, em sede liminar, que seja determinado aos impetrantes que realizem o abatimento de 1% no valor do saldo devedor do FIES, 1% para cada mês trabalhado na linha de frente do combate ao COVID-19 e declarando o direito da Impetrante ao abatimento de 27% de sua dívida consolidada perante ao FIES.
Liminar deferida em Agravo (id 2162954635).
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
A preliminar se confunde com o mérito.
Compulsando os autos, verifico que o TRF da 1ª Região concedeu a medida liminar nos seguintes termos: "(...) O pedido de antecipação da tutela presta-se a deferimento na espécie.
De fato, verifica-se que a agravante objetiva, na origem, obter o abatimento mensal do FIES de 1% (um por cento) para cada mês trabalhado, totalizando o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor, nos termos do caput, inciso III, art. 6º-B, da Lei nº. 10.260/01.
Os incisos II e III, art. 6º-B, da Lei nº. 10.260/2001, com a redação vigente, inseriram as seguintes possibilidades de concessão de desconto sobre o saldo devedor do FIES: "(...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (...) § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017." Acrescente-se a necessidade de cumprimento de um período mínimo de prestação de serviço para fazer jus ao benefício, o que está previsto no § 4º do art. 6º-B da Lei nº. 10.260/2001, matéria regulamentada por portaria.
O citado dispositivo foi regulamentado pela Portaria MEC nº. 7/2013, nos seguintes termos: Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período. (...) Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: I - professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica com jornada de trabalho de, no mínimo, 20horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura; II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB,Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011 e PortariaSAS/MS no 941, de 22 de dezembro de 2011. (...) Art. 3º.
O saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, será consolidado: (...) § 3º.
Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento: I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento.
Há, portanto, para o(a) aluno(a) graduado(a) em medicina, ao prestar serviços em Unidades de Saúde da Família oficialmente cadastradas em áreas e regiões definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde e aos profissionais da área da saúde que trabalhavam no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, o benefício de abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES.
No caso concreto, observa-se que a recorrente comprovou atender ao requisito do inciso III do art. 6º-B, pois trabalhou no SUS, por mais de 6 (seis) meses, durante o período de emergência médica da Covid-19, atuando no Hospital Regional do Gama/SES/DF, de 01/03/2020 a 28/02/2022, conforme declaração constante nos autos de origem, além de ter firmado o contrato de financiamento estudantil em março de 2013, atendendo, portanto, à exigência contida no § 7º, art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001.
Desse modo, em juízo de cognição sumária, é possível vislumbrar a presença dos requisitos a ensejar a concessão da medida pleiteada.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar aos agravados que, no âmbito de suas competências respectivas, procedam aos trâmites necessários para a concessão do abatimento de 1% do financiamento estudantil da agravante por cada mês em que atuou na emergência médica da Covid-19, com a respectiva suspensão das parcelas de amortização, nos termos do inciso II, § 3º, art. 3º, da Portaria MEC nº. 7/2013, da Portaria Conjunta nº. 03/2013 e da Lei nº. 10.260/2001.
Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Portanto, embora com a ressalva deste julgador, mantenho a decisão da Corte Regional em atenção ao princípio da segurança jurídica.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança para determinar aos impetrados que, no âmbito de suas competências respectivas, procedam aos trâmites necessários para a concessão do abatimento de 1% do financiamento estudantil da impetrante por cada mês em que atuou na emergência médica da Covid-19, com a respectiva suspensão das parcelas de amortização, nos termos do inciso II, § 3º, art. 3º, da Portaria MEC nº. 7/2013, da Portaria Conjunta nº. 03/2013 e da Lei nº. 10.260/2001.
Custas pela impetrada, observando-se a isenção legal.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Intimem-se os impetrados para cumprimento em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 50.000,00.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
12/11/2024 06:04
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 06:04
Juntada de Certidão
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12/11/2024 06:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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