TRF1 - 1000460-74.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/07/2025 13:34
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
14/06/2025 11:12
Juntada de manifestação
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12/06/2025 00:25
Decorrido prazo de SILVIA SOUZA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:46
Decorrido prazo de SILVIA SOUZA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 13:58
Juntada de Informações prestadas
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26/05/2025 18:02
Juntada de Informações prestadas
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal - Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000460-74.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVIA SOUZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIELLY KALINE VELOSO DO NASCIMENTO - AL19256 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Alega o INSS a presença da coisa julgada, considerando que já analisada a capacidade laborativa nos autos do Processo n. 1002539-02.2019.4.01.3100, que tramitou na 5ª Vara da SJAP, culminando com sentença de improcedência do pedido.
Sem razão.
Naquela oportunidade, a analise da pericia teve por foco a incapacidade laborativa gerada pela moléstia de CID 10 E11 - diabetes mellitus não-insulino-dependente.
No presente, a análise volta-se à doença de CID 10 G24.1 - distonia familiar idiopática (ID. 2026261178). É importante observar que, conforme registrou o perito, no laudo da perícia médica complementar (ID. 2174267302), a doença possui origem neurológica idiopática (sem causa esclarecida), não tendo qualquer relação evolutiva com as comorbidades apresentadas pela parte autora - diabetes e hipertensão arterial.
Afasto, portanto, a preliminar de coisa julgada apontada pela Autarquia Previdenciária.
Reconheço, de ofício, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu à propositura desta demanda (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, Súmula 443 do STF e Súmula 85 do STJ).
Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão de auxilio por incapacidade temporária com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, alegando a condição de segurada especial.
Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei n. 8.213/1991: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual, no auxílio por incapacidade temporária (art. 59) e incapacidade total e permanente, bem como insusceptível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, na aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 e 43, § 1º) e que a incapacidade não seja preexistente ao ingresso ou reingresso da segurada ou do segurado no RGPS.
Tratando-se de segurado especial referido no inciso VII do art. 11 da Lei n.º 8.213/1991, devem ser preenchidos, cumulativamente, os requisitos contidos no art. 39, 42, 43, § 1º e 59 da mesma Lei, quais sejam: a) exercício de atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores, ainda que de forma descontínua, ao requerimento do benefício e b) estar acometido de incapacidade para seu trabalho ou sua atividade habitual (art. 59) e incapacidade total e definitiva para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 e 43, § 1º, da lei).
Caso não seja possível a recuperação do segurado para exercer sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Nessa hipótese, não cessará o benefício de auxílio por incapacidade temporária até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por incapacidade permanente (art. 62).
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo da perícia médica do Juízo (ID. 2026261178) atesta que a autora, com a doença de CID 10 G24.1 - distonia familiar idiopática, apresenta incapacidade laborativa para toda e qualquer atividade (quesitos 7 e 8), em decorrência dos tremores e movimentos involuntários esporádicos (quesito 6). É possível o restabelecimento da capacidade laborativa para a profissão habitual, condicionada a resposta clínica ao tratamento neurológico prescrito após avaliação especializada (quesito 12).
Por fim, firma o perito reavaliação em 90 (noventa) dias.
Presente, pois, a incapacidade laborativa em caráter temporário.
A incapacidade laborativa não é preexistente ao ingresso ou reingresso da autora no RGPS.
No tocante à qualidade de segurado, o reconhecimento do tempo de atividade rural, ainda que passível de ser atestado pela prova testemunhal, depende de um início de prova material, conforme exigência do art. 55, §3º, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
No tocante ao início de prova material, de acordo com o Tema 638/STJ, “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Súmula 577)”.
O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02-06-2015, DJe 18-06-2015).
Recai sobre o tempo de serviço rural a presunção relativa de continuidade no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência.
Nesse sentido, Moacyr Amaral SANTOS faz referência à teoria de FITTING, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta".
Prossegue Moacyr Amaral SANTOS, citando SOARES DE FARIA na síntese dos resultados obtidos por FITTING, pontificando que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral.
Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed.
São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102).
No caso posto, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: extrato de consulta ao CadÚnico, atualizado em 2022, apontando residência no Ramal do Miri, Mazagão, em área rural (ID. 1989687164); carteira de agricultor familiar, emitida pelo Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá - Rurap, emitida em 2022 (ID. 1989687163); carteira de sócio a sindicato de trabalhadores rurais de Mazagão, com admissão em 2013 (ID. 1989687163); certidão de casamento religioso, celebrado em 09-07-2013, na localidade de Mutuacá, na qual consta que a autora é agricultora (ID. 1989687162); comprovante de residência apontando endereço no Ramal do Miri (ID. 1989687161); planta de área localizada em Mazagão, apontando o companheiro da parte autora como proprietário (2015) (ID. 1989687158); DAP referente ao ano de 2022, válida até 08-09-2024 (ID. 2121934815); .
Os documentos em questão são suficientes para formar o início de prova material exigido pelo art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, ante a abertura do rol previsto no art. 106 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Verifico, contudo, a existência de vínculo urbano da autora em aberto no CNIS com o Município de Mazagão/AP (ID. 1991694677), com contribuições entre 04/2009 e 04/2010, bem como recolhimento de contribuição como MEI (competência 04/2021).
A questão do vínculo com o Município de Mazagão/AP restou esclarecida com a declaração do Departamento de Recursos Humanos da municipalidade (ID. 2141682268), no sentido de que a relação laboral cessou em 31-12-2010.
Destaco que o labor urbano por até 120 (cento e vinte) dias ao ano não descaracteriza a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, §9º, inciso III, da Lei n. 8.213/1991.
A prova oral colhida nos autos resume-se ao depoimento pessoal da parte autora (ID. 2143963112), no qual, em suma, confirmou o exercício de atividade rural e que em razão da incapacidade laborativa não pôde mais trabalhar; que faz uso de remédio controlado; que planta mandioca; que apenas seu esposo estava exercendo a atividade na agricultura; já faz mais de três anos que não consegue trabalhar; que já pediu benefício no INSS e que possui carteirinha de agricultora; que raspava mandioca e tirava tucupi, tirando a tapioca, bem como arrancava a mandioca; que entregava a mandioca na feira, na feira do Buritizal, em Macapá.
Diante desse quadro, resta comprovada a qualidade de segurada especial da autora, porquanto o início de prova material resta corroborado por prova oral, ainda que descompromissada, porém, consistente e detalhada acerca da atividade exercida.
A carência (art. 25, inciso I, c/c art. 39, ambos da Lei n. 8.213/1991) restou preenchida.
Portanto, restam preenchidos os requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária.
O auxílio por incapacidade temporária é devido a partir da data de entrada do requerimento na esfera administrativa (DER), em razão de a autora enquadrar-se como segurada especial (art. 60, §1º, da LBPS).
Quanto ao termo final do benefício, o auxílio por incapacidade temporária deverá ser concedido sem a definição prévia da data de cessação, devendo ser mantido até ulterior reavaliação do INSS atestando a melhora do quadro de saúde da parte autora em relação às suas patologias e à possibilidade de efetivo retorno às atividades laborais, observando-se o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias (art. 60, §9º, da LBPS).
Posto isso, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, inciso I, do CPC) para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder em favor de SILVIA SOUZA DA SILVA, o benefício previdenciário nominado auxílio por incapacidade temporária (NB. 31/645.423.304-2), retroativamente à DER (06-09-2023), com Renda Mensal Inicial de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), Renda Mensal Atual de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais) e Data de Início do Pagamento (DIP) em 16-05-2023, conforme tabela abaixo: Dados para cumprimento: ( X) concessão ( ) restabelecimento ( ) revisão NB 31/645.423.304-2 ESPÉCIE 31 - Auxílio por incapacidade temporária DIB 06-09-2023 DIP 16-05-2025 (data da prolação da sentença) DCB N/A (art. 60, §9º, da Lei n. 8.213/1991 RMI R$ 1.320,00 Condeno o INSS a pagar à parte autora a importância de R$ 34.138,64 (trinta e quatro mil, cento e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos), conforme cálculo anexo, a título de atrasados, atualizados para a competência 05/2025, os quais deverão ser pagos por Requisição de Pequeno Valor (RPV), corrigidos pela taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), sem prejuízo da utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal, caso sobrevenham outros índices.
Determino à CEAB/DJ a implantação do benefício concedido por esta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, uma vez que eventual recurso contra esta sentença, no tópico, não é dotado de efeito suspensivo (art. 43 da Lei n. 9.099/1995).
O cumprimento da decisão deverá ser comprovado nos autos no prazo assinado.
O termo inicial da correção monetária e juros é a data da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/2001).
Caso haja interposição de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões.
Após o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor para pagamento dos valores devidos a título de atrasados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
16/05/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 21:49
Juntada de manifestação
-
21/04/2025 17:08
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2025 00:13
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:20
Juntada de manifestação
-
27/02/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
26/02/2025 19:30
Juntada de laudo pericial complementar
-
19/02/2025 12:05
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
15/02/2025 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2025 14:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/12/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 16:32
Juntada de manifestação
-
10/09/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:12
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 09:15, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
-
21/08/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:25
Juntada de Ata de audiência
-
07/08/2024 14:55
Juntada de manifestação
-
21/06/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:38
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 09:15, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
-
10/06/2024 16:38
Juntada de manifestação
-
27/05/2024 11:05
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 12:18
Juntada de manifestação
-
09/05/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 00:23
Decorrido prazo de SILVIA SOUZA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 19:57
Juntada de manifestação
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12/04/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 23:17
Juntada de contestação
-
23/02/2024 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2024 13:41
Concedida a gratuidade da justiça a SILVIA SOUZA DA SILVA - CPF: *13.***.*65-87 (AUTOR)
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23/02/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:41
Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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06/02/2024 21:12
Juntada de laudo pericial
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25/01/2024 00:51
Decorrido prazo de SILVIA SOUZA DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
18/01/2024 10:31
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2024 06:48
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/01/2024 06:48
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/01/2024 06:48
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/01/2024 06:48
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/01/2024 06:48
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/01/2024 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
15/01/2024 19:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/01/2024 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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