TRF1 - 1014756-58.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:21
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:25
Decorrido prazo de FIORELLA TEREZA SANTOS DE LIMA em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:26
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:26
Decorrido prazo de FIORELLA TEREZA SANTOS DE LIMA em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1014756-58.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: F.
T.
S.
D.
L.
REPRESENTANTE: PATRICIA DOS SANTOS BINA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA APS CODAJÁS - MANAUS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança.
A parte impetrante requereu a desistência do feito.
Nesse passo, no RE 669367 o STF definiu que “é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.” Desse modo, não havendo impedimento legal, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, e extingo o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Confirmo o deferimento da justiça gratuita.
Sem honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/09).
Intimações que se fizerem necessárias.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
16/05/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 18:07
Extinto o processo por desistência
-
12/05/2025 16:02
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 16:43
Juntada de pedido de desistência da ação
-
25/04/2025 11:44
Juntada de parecer do mpf
-
23/04/2025 13:01
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
-
22/04/2025 09:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/04/2025 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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