TRF1 - 1016580-52.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:31
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:24
Decorrido prazo de EDMARIA FRAZAO LIMA em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 23:47
Publicado Sentença Tipo C em 20/05/2025.
-
21/05/2025 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 21:01
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1016580-52.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDMARIA FRAZAO LIMA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MANAUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança.
A parte impetrante requereu a desistência do feito.
Nesse passo, no RE 669367 o STF definiu que “é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.” Desse modo, não havendo impedimento legal, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, e extingo o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/09).
Intimações que se fizerem necessárias.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
16/05/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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16/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 18:08
Extinto o processo por desistência
-
14/05/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:46
Juntada de pedido de extinção do processo
-
28/04/2025 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 18:01
Determinada Requisição de Informações
-
28/04/2025 18:01
Concedida a gratuidade da justiça a EDMARIA FRAZAO LIMA - CPF: *35.***.*26-34 (IMPETRANTE)
-
28/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
-
28/04/2025 12:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/04/2025 18:22
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2025 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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