TRF1 - 0000068-02.2007.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Passivo
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000068-02.2007.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000068-02.2007.4.01.3601 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FLAVIA MARQUES DO PRADO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOBE BARRETO DE OLIVEIRA - MT8404-A, ANTONIO CARLOS CARVALHO FARIA - MT18744-A e LUCINEIA RODRIGUES DE SOUZA - MT16339-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000068-02.2007.4.01.3601 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do acórdão assim ementado (fls. 1.014/1.021): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍTIMA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO.
MILITARES DO EXÉRCITO BRASILEIRO.
GUARDA DE MADEIRA APREENDIDA EM REGIÃO DE FRONTEIRA.
APOIO À POLÍCIA CIVIL.
ORDEM DE PARAR DESCUMPRIDA.
MORTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E LUCROS CESSANTES.
DESCABIMENTO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Hipótese em que a parte autora (viúva e filhos) buscam indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes da morte do companheiro da primeira e pai dos segundos, em abordagem de militares do Exército. 2.
A responsabilidade civil do Poder Público é objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, desde que comprovada a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade. 3.
No caso dos autos, conquanto tenha havido um resultado danoso, não há como se imputar qualquer ilegalidade à conduta dos agentes da ré, militares do Exército Brasileiro, no caso em que a vítima fatal efetivamente deu causa aos acontecimentos, ao não obedecer à ordem de parada, conforme se infere de depoimentos constantes dos autos (fls. 158-166, Auto de Prisão em Flagrante). 4.
O ilustre Juiz sentenciante concluiu pela improcedência do pedido, ao fundamento de que, “considerando a conclusão do inquérito policial militar que apurou e apontou que os militares estavam em atividade militar e a ação dos mesmos se deu no estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa, com os meios que dispunham no momento para pararem o veículo que se dirigia na direção de outro militar, evitando que o mesmo fosse atingido, aliado à vasta documentação juntada nos autos e os depoimentos colhidos em audiência, revela-se suficiente para comprovar culpa exclusiva do de cujus”. 5.
Apelação desprovida. 6.
Sentença mantida.
Na peça recursal (fls. 1.034/1.036), a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao fundamento de que argumentos aventados no apelo não foram devidamente enfrentados, quais sejam, o desrespeito aos arts. 142 e 144 da CF/88 e 1.º, § 3.º, e 2.º, da Lei 9.503/97 (CTB), já que o Exército Brasileiro não possui atribuições para exercer atividade de blitz e cuidar de carga de madeira, além de que é dever das polícias constituídas cuidarem do patrimônio, e a falta de observância aos arts. 1.º, § 3.º, e 2.º do Código de Trânsito, vez que há responsabilidade objetiva pelos danos causados pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
Donde pugna para que o vício apontado seja sanado ou, quando não, para que a matéria ventilada seja prequestionada.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000068-02.2007.4.01.3601 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf.
STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016; EDcl no RMS 24.865/MT, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/09/2016; EDcl no MS 21.076/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/09/2016; TRF1, EDAC 1998.38.00.042232-8/MG, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 21/09/2007; EDAC 96.01.07696-4/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2004.)
Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte.
Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf.
STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 14/08/2018; REsp 545.698/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 28/04/2006; TRF1, EDAC 1997.01.00.022281-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Klaus Kuschel, DJ 29/09/2005; TRF1, EDAMS 1997.01.00.018889-9/RO, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 05/05/2005.) Sobre a temática, é de se pontuar que, em novel pronunciamento, o Superior Tribunal de Justiça, conferindo exegese à prescrição trazida pelo inciso IV do § 1.º do art. 489 do CPC/2015, assentou entendimento jurisprudencial no sentido de que, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf.
EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016). (Cf. ainda: EDcl no AgInt no AREsp 1.376.123/PE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 15/05/2020; EDcl no AgInt no TP 2.052/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 11/05/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.819.282/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 26/03/2020.) Na concreta situação dos autos, não se vislumbra omissão a ser sanada, pretendendo a parte embargante obter a revisão do que decidido quanto à ausência de responsabilidade estatal objetiva por causa excludente, qual seja, culpa exclusiva da vítima.
De fato, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados.
Com efeito, no pertinente às alegações trazidas, observa-se que, enfrentando as questões postas sob a sua apreciação no que era necessário e pertinente para o deslinde do caso, o acórdão embargado assim decidiu a matéria controvertida, in verbis (fls. 1.018 e 1.019): [...] A sentença não merece reparos.
Com efeito, a responsabilidade civil do Poder Público é objetiva, fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, desde que comprovada a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade.
Sucede que a responsabilidade civil é excluída quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, como na hipótese dos autos, em que a vítima fatal efetivamente deu causa aos acontecimentos, ao não obedecer à ordem de parada, conforme se infere de depoimentos constantes dos autos (fls. 158-166, Auto de Prisão em Flagrante).
Dos depoimentos colhidos nesse auto de prisão infere-se claramente que a vítima e os que a acompanhavam (que foram presos) estavam desenvolvendo atividade ilícita.
Assim, conquanto tenha havido um resultado danoso, não há como se imputar qualquer ilegalidade à conduta dos agentes da ré, militares do Exército Brasileiro, pois a atitude do falecido contribuiu, sobremodo, para o trágico desfecho. [...] Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo o vício apontado de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Por fim, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. (Cf.
STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.296.593/SP, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 24/08/2023; EDcl no AgRg no AREsp 331.037/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 28/02/2014; EDAGA 261.531/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 1.º/04/2002; TRF1, EDAC 0037330-26.2015.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 11/10/2023; EDAC 1000647-60.2021.4.01.3400, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAG 1009221-87.2021.4.01.0000, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAC 96.01.16309-3/AM, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 30/09/2004.) À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000068-02.2007.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000068-02.2007.4.01.3601 APELANTE: FLAVIA MARQUES DO PRADO Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS CARVALHO FARIA - MT18744-A, LUCINEIA RODRIGUES DE SOUZA - MT16339-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍTIMA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO.
MILITARES DO EXÉRCITO BRASILEIRO.
GUARDA DE MADEIRA APREENDIDA EM REGIÃO DE FRONTEIRA.
APOIO À POLÍCIA CIVIL.
ORDEM DE PARAR DESCUMPRIDA.
MORTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E LUCROS CESSANTES.
DESCABIMENTO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2.
No julgamento não é necessário responder a todas as alegações das partes quando já expostos motivos suficientes para fundamentar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. “[M]esmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf.
STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016). 4.
Não são cabíveis embargos de declaração na hipótese em que o acórdão está devidamente fundamentado, especialmente quanto à ausência de responsabilidade estatal objetiva por causa excludente, qual seja, culpa exclusiva da vítima, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados, não se vislumbrando a existência de qualquer vício a ser sanado no ato embargado, pretendendo a parte embargante, em verdade, obter novo julgamento da matéria. 5.
Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 12 a 19 de maio de 2025.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
23/08/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 16:36
Cancelada a conclusão
-
28/04/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 16:47
Juntada de manifestação
-
10/09/2019 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 16:51
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/07/2019 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
31/07/2019 16:49
MIGRAÃÃO PARA O PJE CANCELADA
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31/07/2019 14:08
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/06/2014 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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26/05/2014 14:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 11:58
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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06/11/2009 12:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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06/11/2009 12:34
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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05/11/2009 17:41
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2009
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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