TRF1 - 1010563-31.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010563-31.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004194-82.2018.4.01.3901 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: J D S LAVA JATO DE VEICULOS EIRELI - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAIO VINICIUS CAETANO PESSOA - DF63126-A, PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF13520-A, LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA - DF66130-A e DEMETRIO WEILL PESSOA RAMOS - DF36526-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PETIÇÃO CRIMINAL (1727) n. 1010563-31.2024.4.01.0000 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): Airia Transportes Eireli requereu a esta Corte a concessão de tutela provisória na Apelação Criminal 0004194-82.2018.4.01.3901/PA visando à sua nomeação como fiel depositária de um veículo (caminhão trator) e de um equipamento (escavadeira hidráulica) que foram apreendidos em 22 de setembro de 2018, quando eram operados na zona urbana do Município de Canaã dos Carajás, PA.
Id. 414259634.
A “‘medida cautelar [foi deferida] para nomear incidentalmente a ora requerente como fiel depositária dos bens apreendidos no dia 22 de agosto de 2018’, identificados na petição inicial, até o julgamento da ACR 0004194- 82.2018.4.01.3901/PA”.
Id. 416320023.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou “pelo provimento do pedido, restituindo-se os veículos à requerente, na condição de depositária, até o trânsito em julgado da ação.” Id. 417768963.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES PETIÇÃO CRIMINAL (1727) n. 1010563-31.2024.4.01.0000 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A.
O pedido de medida cautelar foi deferido com base nos seguintes fundamentos: A.
Restituição de coisas apreendidas.
Aspectos gerais A restituição das coisas apreendidas está sujeita ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) a comprovação, de plano, por meio de prova documental idônea, quando legalmente exigível, do direito de propriedade (CPP, Art. 120, § 1º); (ii) a ausência de interesse à investigação, ou ao processo criminal (CPP, Art. 118); (iii) o não enquadramento como “instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito” (CPP, Art. 121; CP, Art. 91, II, a); (iv) o não enquadramento como “produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.” CPP, Art. 121; CP, Art. 91, II, b.
Assim, “[a]s coisas apreendidas poderão ser restituídas, desde que seja comprovada sua propriedade (art. 120/CPP), não sejam confiscáveis (art. 91, II, do CP) e não mais interessem ao processo (art. 118/CPP).” (TRF1, ACR 2004.37.00.007038-2/MA, Rel.
Desembargador Federal HILTON QUEIROZ, Quarta Turma, DJ p. 29 de 21/06/2005.) Igualmente, “[a] restituição, ainda que apreciada pelo magistrado, deve atender aos mesmos pressupostos exigidos no seu exame pela autoridade policial: a) comprovação de propriedade; b) o bem não ser confiscável (art. 91, II, do CP); e c) o bem não mais interessar ao IPL ou à ação penal.” (TRF1, ACR 2000.01.00.015543-2/RO, Rel.
Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Terceira Turma, DJ p. 9 de 31/01/2003.) Ainda nesse sentido: “A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não-classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente.” (TRF1, ACR 10207151120204014000, Relator Desembargador Federal NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, PJe 28/10/2021.) “A prova inequívoca da propriedade do bem é requisito indispensável à sua restituição.” (STJ, AgRg na Pet 10.042/AP, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 14/02/2014.) Na mesma direção: TRF1, ACR 2004.41.00.004625-9/RO, Rel.
Desembargador Federal I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Quarta Turma, e-DJF1 p. 357 de 28/04/2009; ACR 2007.34.00.033364-0/DF, Rel.
Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES, Terceira Turma, e-DJF1 p. 272 de 03/04/2009; STJ, AgRg na Pet 5.563/SP, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Corte Especial, julgado em 05/09/2007, DJ 08/11/2007 p. 155; RMS 2.604/SP, Rel.
Min.
ADHEMAR MACIEL, Sexta Turma, julgado em 07/02/1995, DJ 27/03/1995 p. 7193; HÉLIO TORNAGHI, Curso de Processo Penal, 9ª edição atualizada, volume 1, São Paulo, Saraiva, 1995, p. 197-202; DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, Código de Processo Penal Anotado, 9ª edição atualizada, São Paulo, Saraiva, 1991, p. 115-117.
B.
Perdimento de bens Para a decretação do perdimento de bens em favor da União, na hipótese prevista no Art. 91, inciso II, alínea b, do CP[1], é necessário, primeiramente, que os bens tenham sido adquiridos em data contemporânea com a da prática da infração penal. (TRF1, ACR 2001.35.00.005233-2/GO, Rel.
Desembargador Federal PLAUTO RIBEIRO, Terceira Turma, DJ de 05/12/2003, P. 57; MS 2003.01.00.040420-8/MT, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Segunda Seção, DJ de 03/05/2005, P. 3; ACR 2000.38.00.035955-8/MG, Rel.
Desembargador Federal I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Quarta Turma, e-DJF1 de 31/07/2008 p. 98; TRF4, ACR 200572000024239, Rel.
Desembargador Federal ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, Oitava Turma, DJ 03/05/2006 P. 612; STF, Inquérito 705/DF AgR, Rel.
Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/1993, DJ 20-10-1995 P. 35254.)
Por outro lado, é necessária a existência de relação de causalidade, em relação direta e imediata, entre a prática criminosa e a aquisição ou uso (no caso do tráfico de drogas) do bem apreendido, ou seja, o chamado “nexo etiológico”. (TRF1, ACR 0001942-06.2012.4.01.3000/AC, Rel.
Juiz Federal HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (Conv.), Quarta Turma, e-DJF1 de 13/01/2017; ACR 0009411-20.2010.4.01.3600/MT, Rel.
Juiz TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 195 de 10/12/2010; ACR 0000174-61.2007.4.01.3601/MT, Rel.
Conv.
Juíza Federal JAIZA MARIA PINTO FRAXE (Conv.), Terceira Turma, DJ p. 78 de 09/11/2007; ACR 0001743-21.2006.4.01.9199/AC, Rel.
Conv.
Juiz Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (Conv.), Terceira Turma, DJ p. 51 de 01/12/2006.) Incumbe ao interessado o ônus de provar que, a despeito de o bem ter sido adquirido no período em que praticado o crime, não foi obtido com recursos provenientes dele (delito), mas, sim, de fonte lícita. (TRF1, ACR 2001.35.00.005233-2/GO, Rel.
Desembargador Federal PLAUTO RIBEIRO, Terceira Turma, DJ de 05/12/2003, p. 57; TRF5, ACR 200784000033385, Rel.
Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, DJ 19/03/2008 P. 137; MS 200405000017925, Rel.
Desembargador Federal MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, DJ 12/03/2008 P. 916.) [...] Hipótese dos presentes autos A.
O juízo rejeitou o pedido de restituição afirmando que: Em conclusão, quanto à escavadeira, em que sequer comprovada a propriedade da requerente, assim como em relação ao caminhão, considerando as atividades indicadas como sendo a desenvolvida pela empresa, há sérias razões para acreditar que poderiam ser instrumentos do crime ou, até mesmo produto do crime, o que impede sua restituição, nos termos do artigo 119 do CPP, isso sem prejuízo de, em relação a ambos, seja decretado o sequestro ou arresto (artigo 125 e seguintes do CPP).
Id. 414259648 - Pág. 2.
B.
Os “instrumentos do crime” que não podem ser restituídos são aqueles “cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito”.
CPP, Art. 121; CP, Art. 91, II, a.
O caminhão e a escavadeira não constituem “coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito”.
CPP, Art. 121; CP, Art. 91, II, a.
A circunstância de a requerente se dedicar à extração e ao transporte de minério não constitui fundamento jurídico idôneo ao indeferimento da restituição, considerando que os bens apreendidos (caminhão e escavadeira) não constituem “coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito”.
CPP, Art. 121; CP, Art. 91, II, a.
Assim sendo, é manifesta a improcedência dessa fundamentação.
C.
O juízo pontuou que o caminhão e a escavadeira podem “até mesmo [ser] produto do crime, o que impede sua restituição, nos termos do artigo 119 do CPP, isso sem prejuízo de, em relação a ambos, seja decretado o sequestro ou arresto (artigo 125 e seguintes do CPP).” Id. 414259648 - Pág. 2.
Inexiste informação nos autos quanto à decretação do sequestro ou do arresto do caminhão e da escavadeira, donde a improcedência dessa fundamentação.
Por outro lado, o juízo deixou de indicar quais seriam os elementos probatórios idôneos à conclusão razoável de que o caminhão e a escavadeira constituem “produto do crime ou [...] proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.” CPP, Art. 121; CP, Art. 91, II, b.
A afirmação conclusiva formulada pelo juízo sem a indicação das peças dos autos que a fundamentam é insubsistente.
A conclusão de fato desacompanhada da indicação das peças dos autos para fundamentá-la é insubsistente, porquanto afirmações carentes de suporte probatório não são provas.
Como decidido pelo STJ, há “falha na motivação [quando] o magistrado tenha apresentado uma conclusão desacompanhada de qualquer fundamento[] que a justifique ou que os fundamentos apresentados sejam insuficientes.” (STJ, AREsp 839.011/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017.) Assim, “não merece prevalecer o argumento” do juízo, “por se traduzir em afirmação desacompanhada de fundamentação, necessária ao provimento jurisdicional como um todo.” (STJ, AgRg no AREsp 716.135/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 30/09/2015, DJe 08/10/2015.) Nesse contexto, esse fundamento também é improcedente.
D.
O juízo sustentou que não ficou comprovada a propriedade da requerente sobre o caminhão e a escavadeira.
Somente “[j]ustifica-se a manutenção da apreensão de bens necessários para apuração de autoria e comprovação de materialidade de delito investigado.” (TRF1, ACR 2001.39.02.001085-1/PA, Rel.
Desembargador Federal CARLOS OLAVO, Quarta Turma, DJ p. 68 de 06/04/2006.)
Por outro lado, é inexigível a apresentação de documento de propriedade dos bens acima referidos (caminhão e escavadeira), pois “a transferência do domínio [de bem móvel] aperfeiçoa-se pela tradição típica da venda de coisa móvel”. (TRF1, AG 2005.01.00.062013-6/DF, Rel.
Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, Oitava Turma, DJ de 23/06/2006, p. 251; REO 2001.01.99.036783-2/MG, Rel.
Desembargador Federal HILTON QUEIROZ, Quarta Turma, DJ de 27/06/2003, p. 99.) Por conseguinte, a aquisição de propriedade de bem móvel (caminhão e escavadeira) se verifica por meio da tradição. (Código Civil, Art. 1.277; TRF1, AG 90.01.04723-8/DF, Rel.
Desembargador Federal EUSTÁQUIO SILVEIRA, Quarta Turma, DJ 15/04/1991, p. 7370; STJ, REsp 687.021/RS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, julgado em 19/05/2005, DJ 01/07/2005, p. 414; REsp 43.603/SP, Rel.
Min.
WALDEMAR ZVEITER, Terceira Turma, julgado em 29/03/1994, DJ 16/05/1994, p. 11767.) A circunstância de o caminhão e a escavadeira não estarem registrados ao tempo da apreensão em nome da requerente é irrelevante à “decisão da causa.” CPP, Art. 566.
Como tem decidido esta Corte, “a transferência do domínio do veículo aperfeiçoa-se pela tradição típica da venda de coisa móvel e não pela modificação de dados nos cadastros do DETRAN, como pretende a agravante, podendo acontecer que, mesmo registrado no DETRAN em nome do devedor, não mais pertença a esse.” (TRF1, AG 2005.01.00.062013-6/DF, Rel.
Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, Oitava Turma, DJ de 23/06/2006, p. 251.) No mesmo sentido: TRF1, REO 2001.01.99.036783-2/MG, Rel.
Desembargador Federal HILTON QUEIROZ, Quarta Turma, DJ de 27/06/2003, p. 99.
Em consequência, é inexigível a apresentação dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) relativos ao caminhão e à escavadeira, em nome da requerente.
Nesse contexto, também é irrelevante à “decisão da causa” (CPP, Art. 566) a circunstância de a requerente haver apresentado, quanto à escavadeira, “instrumento particular de compra e venda com firma reconhecida somente após a data dos fatos, isto é, em 23/10/2018”.
Id. 414259648 - Pág. 1.
Dessa forma, afasto também essa fundamentação do juízo.
E.
O juízo não afirmou, na sentença, que o caminhão e a escavadeira interessam à investigação ou ao processo criminal.
CPP, Art. 118.
Em suma, inexiste prova idônea quanto à ocorrência de qualquer óbice legal à restituição do caminhão e da escavadeira.
Id. 416320023.
II A.
No julgamento da ACR 0004194-82.2018.4.01.3901/PA, esta Turma deu provimento à apelação interposta pela ora requerente para “deferir o pedido de restituição do caminhão e da escavadeira identificados na petição inicial.” (TRF1, ACR 0004194-82.2018.4.01.3901/PA, Desembargador Federal LEÃO ALVES, QUARTA TURMA, PJe 10/09/2024.) B.
Por outro lado, a PRR1, no parecer do Dr.
Cláudio Drewes José de Siqueira, oficiou “pelo provimento do pedido, restituindo-se os veículos à requerente, na condição de depositária, até o trânsito em julgado da ação.” Id. 417768963.
Nesse contexto, confirmo a decisão cautelar liminar.
III Em conformidade com as razões acima expostas, voto pelo deferimento da “medida cautelar para nomear incidentalmente a ora requerente como fiel depositária dos bens apreendidos no dia 22 de agosto de 2018”, identificados na petição inicial, até o trânsito em julgado do acórdão prolatado na ACR 0004194-82.2018.4.01.3901/PA. [1] O qual prevê a perda em favor da União do “produto do crime ou qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010563-31.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004194-82.2018.4.01.3901 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: J D S LAVA JATO DE VEICULOS EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO VINICIUS CAETANO PESSOA - DF63126-A, PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF13520-A, LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA - DF66130-A e DEMETRIO WEILL PESSOA RAMOS - DF36526-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA: Medida cautelar incidental em apelação criminal.
Pretensão à nomeação da requerente como fiel depositária de um caminhão e de uma escavadeira até o trânsito em julgado do pedido de restituição desses bens.
Medida cautelar deferida “‘para nomear incidentalmente a ora requerente como fiel depositária dos bens apreendidos no dia 22 de agosto de 2018’, identificados na petição inicial, até o julgamento da ACR 0004194- 82.2018.4.01.3901/PA”.
Pedido de restituição deferido no julgamento da ACR 0004194- 82.2018.4.01.3901/PA.
Medida cautelar deferida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deferir a medida cautelar, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
03/04/2024 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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