TRF1 - 1031869-38.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 12:15
Juntada de Informação
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16/07/2025 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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19/06/2025 22:11
Juntada de Certidão
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19/06/2025 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 08:18
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 15:20
Juntada de recurso inominado
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1031869-38.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONETE ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: IGOR OLIVEIRA LIMA - BA52352, PEDRO AUGUSTO NONATO COSTA FILHO - BA49933 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Para a concessão do benefício assistencial, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja a pessoa portadora de deficiência ou idosa; e b) impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, inciso V, da Constituição c/c o art. 20 da Lei 8.742/93).
De acordo com o § 2º do art. 20 da 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com barreiras, possam dificultar ou obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso em análise, o laudo da perícia médica concluiu que a parte requerente não apresenta impedimento de longo prazo que comprometa sua participação plena e efetiva na sociedade.
Ressalte-se que a perícia judicial, em regra, constitui um segundo exame técnico, já que a parte autora normalmente se submete a uma avaliação na esfera administrativa previamente ao ajuizamento da ação.
Nesse caso, ambos os peritos – administrativo e judicial – concordaram em suas conclusões quanto à ausência de impedimento.
Ademais, as conclusões do laudo oficial gozam da presunção de imparcialidade, uma vez que se presume que o perito judicial mantém a devida equidistância das partes, atuando com a necessária isenção ao avaliar as condições de saúde da parte demandante.
Desse modo, acolho as conclusões do laudo pericial oficial.
Registre-se, por fim, que eventual pedido de realização de nova perícia, ainda que em relação à especialidade médica diversa, encontra óbice no § 4º, do art. 1º, da Lei 13.876/2019, que limita o pagamento de apenas uma perícia por processo, exceto quando ordenada por instâncias superiores: "O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.".
Diante do exposto, rejeito o pedido formulado e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Feira de Santana, BA, data registrada em sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
23/05/2025 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 13:55
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:50
Juntada de impugnação
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06/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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05/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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24/04/2025 19:09
Juntada de laudo de perícia médica
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04/02/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:58
Perícia agendada
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09/01/2025 15:46
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
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10/11/2024 07:36
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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08/11/2024 16:42
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2024 10:25
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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