TRF1 - 1041099-25.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 10:41
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 10:41
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO FLAUDIANO BEM LEITE em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:54
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:12
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041099-25.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1085550-23.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANTONIO FLAUDIANO BEM LEITE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAIO MARTINS DE MEDEIROS - GO60802-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1041099-25.2024.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão id 430119316 que negou provimento, de forma monocrática, ao agravo de instrumento interposto por Antônio Flaudiano Bem Leite, por esbarrar a pretensão recursal na compreensão firmada por esta Corte no IRDR nº 72.
Aduz o ora embargante a ocorrência de omissão no decisum, consistente na ausência de deliberação quanto ao pedido formulado no agravo de reforma da decisão agravada no tocante ao indeferimento da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (id. 424593428). É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1041099-25.2024.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO Os embargos de declaração possuem função processual específica, consistente esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir de erro material (art. 1.022, CPC/2015), não se prestando para rediscutir a matéria debatida, tampouco os fundamentos da decisão embargada, isto é, “não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido” (EDAC 0067913-28.2014.4.01.3400 / DF, 5ª Turma, Rel.
Des.
NÉVITON GUEDES, DJe de 19/04/2017).
No caso vertente, razão assiste à parte embargante quanto à omissão deste órgão julgador na análise do pedido de reforma da decisão agravada quanto ao indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. É que o agravo de instrumento foi interposto com o objetivo de desconstituir a decisão proferida pelo Juízo a quo tanto no que se refere à negativa do pedido de tutela de urgência, como também no que tange ao indeferimento do pedido de gratuidade formulado na origem.
Ao analisar o recurso, este órgão julgador, a despeito de conceder a gratuidade de justiça no presente agravo, isentando o agravante do recolhimento do preparo, não deliberou sobre a ausência de concessão do benefício na ação de origem.
Examinando, pois, a questão, passo a decidir.
Consoante dispõe o CPC, se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, podendo, entretanto, o magistrado “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade” (art. 99, §§2º e 3º do CPC/2015).
Outrossim, harmonizando-se com as disposições do art. 98, caput, c/c art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos.” (AgInt no AREsp n. 2.224.600/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) Nesse sentido (grifos acrescidos): "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CARACTERIZADO.
RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I - Para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50 e art . 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário.
II A todo modo, ainda que assim não fosse, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, a percepção mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos leva à presunção de existência do estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita, o que é o caso dos autos.
Precedentes.
III Agravo de instrumento provido .
Agravo interno prejudicado." (TRF-1 - AG: 10103636820174010000, Relator.: Desembargador Federal Souza Prudente, Data de Julgamento: 10/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/08/2022) Como se observa, a parte autora juntou no id. 428397450 e seguintes destes autos, bem como no id. 2155020148 dos autos de origem, a declaração de hipossuficiência, além de comprovantes de gastos e declaração de imposto de renda, que atestam sua condição de hipossuficiente financeiro para arcar com as custas do processo.
Além disso, conforme se verifica do id.428397433, o embargante aufere renda inferior a 10 salários mínimos, circunstância que lhe confere a presunção de efetiva existência do estado de miserabilidade apto à concessão do benefício da gratuidade, consoante iterativa jurisprudência desta Corte (e.g.
TRF1.
AG 1015285-79.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/02/2025).
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos pela parte agravante para, modificando o dispositivo da decisão agravada, dar parcial provimento ao agravo, apenas no tocante à concessão da gratuidade de justiça ao agravante, mantendo-se, in tontum, nos demais pontos, a decisão agravada. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1041099-25.2024.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EMBARGANTE: ANTONIO FLAUDIANO BEM LEITE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) EMBARGANTE: CAIO MARTINS DE MEDEIROS - GO60802-A POLO PASSIVO: EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) EMBARGADO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA ORIGEM.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. “Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2.
Trazidos a exame embargos de declaração opostos pela parte agravante, nos quais se alega a existência de omissão consistente na ausência de deliberação, na decisão monocrática terminativa, quanto ao pedido de reforma da decisão agravada no tocante ao indeferimento da gratuidade de justiça. 3.
Hipótese em que o agravo de instrumento foi interposto com o objetivo de desconstituir a decisão proferida pelo Juízo a quo tanto no que se refere à negativa do pedido de tutela de urgência, como também no que tange ao indeferimento do pedido de gratuidade formulado na origem.
Ao analisar o recurso, a despeito de ter sido concedida a gratuidade de justiça no agravo, isentando o agravante do recolhimento do preparo, não foi analisada a a ausência de concessão do benefício na ação de origem. 4.
Consoante dispõe o CPC, se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, podendo, entretanto, o magistrado “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade” (art. 99, §§2º e 3º do CPC/2015). 5.
Entendimento do STJ no sentido de que “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos.” (AgInt no AREsp n. 2.224.600/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) 6.
Comprovação da hipossuficiência financeira no caso concreto. 7.
Embargos de declaração acolhidos para, modificando o dispositivo da decisão agravada, dar parcial provimento ao agravo, apenas no tocante à concessão da gratuidade de justiça ao agravante, mantendo-se, “in tontum”, nos demais pontos, a decisão agravada.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
27/05/2025 16:18
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 15:10
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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25/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:10
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:16
Juntada de contrarrazões
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22/01/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 11:52
Juntada de embargos de declaração
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15/01/2025 14:24
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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14/01/2025 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO FLAUDIANO BEM LEITE - CPF: *80.***.*28-72 (AGRAVANTE).
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14/01/2025 16:04
Conhecido o recurso de ANTONIO FLAUDIANO BEM LEITE - CPF: *80.***.*28-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/12/2024 15:21
Juntada de contrarrazões
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27/11/2024 15:05
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
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27/11/2024 15:05
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2024 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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