TRF1 - 0011640-43.2012.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011640-43.2012.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011640-43.2012.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS - PI13758-A POLO PASSIVO:JOAO GOMES PEREIRA NETO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HELTON DANIEL VILELA DE OLIVEIRA - PI7232-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011640-43.2012.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e por Antônio Washington de Macedo contra sentença do Juízo da Seção Judiciária do Piauí que julgou improcedente o pedido em relação a Lourival Rodrigues de Sousa, absolvendo-o pela prática da conduta descrita no art. 11, caput e I, da Lei 8.429/1992, e parcialmente procedente, quanto a João Gomes Pereira Neto, Antônia Maria da Silva Oliveira e Antônio Washington de Macedo, para condená-los ao pagamento de multa pela prática das condutas descritas nos arts. 11, caput, e 10, VIII, da mesma Lei.
A ação de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de João Gomes Pereira Neto, ex-Prefeito do Município de Sigefredo Pacheco/PI, Antônia Maria da Silva Oliveira e Antônio Washington de Macedo, ex-Secretários Municipais de Administração e Finanças, e Lourival Rodrigues de Sousa, ex-Secretário de Assistência Social do referido Município, em decorrência das constatações do Relatório de Demandas Especiais 00216.000576/2009-98, da Controladoria-Geral da União - CGU, que apontou irregularidades na aplicação de recursos do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, repassados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS ao Município de Sigefredo Pacheco/PI, nos anos de 2006 a 2008.
Segundo o referido relatório, a malversação de verbas do PETI decorreu da realização de despesas para a aquisição de gêneros alimentício de forma fragmentada, tendo o somatório ultrapassado o limite fixado para dispensa de licitação, bem como da destinação de locais que não possuíam condições de salubridade para as atividades do Programa citado.
No seu recurso de apelação, o Ministério Público Federal alega que é cabível a condenação dos réus ao ressarcimento do prejuízo aos cofres públicos, tendo em vista que restaram comprovados pelas provas juntadas aos autos o dano ao erário (elemento objetivo) e o dolo (elemento subjetivo).
Aduz que, ao contrário do consignado na sentença recorrida, não há como deixar de reconhecer a má-fé nos atos tidos por ímprobos praticados pelos réus, uma vez que estes tinham plena consciência de que as despesas realizadas com recursos do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, de forma fragmentada, no montante total de R$ 41.206,68 (quarenta e um mil, duzentos e seis reais e sessenta e oito centavos), valor que não pode ser considerado ínfimo, ultrapassava o limite fixado na Lei 8.666/1993 para a realização de compras e outros serviços, tendo realizado tal fracionamento com intuito de burlar a imprescindível licitação.
Sustenta que os réus João Gomes Pereira Neto, Antônia Maria da Silva Oliveira e Antônio Washington de Macedo agiram em conjunto para lesar o erário municipal, praticando atos de improbidade, sendo certo que não agiram de boa-fé, pelo que devem ser condenados às sanções 12, II e III, da Lei de Improbidade.
Quanto a Lourival Rodrigues de Sousa, alega que o acervo probatório demonstrou que este, de forma concreta, concorreu na prática das irregularidades cometidas na aplicação dos recursos do PETI, nos anos de 2006 a 2008, por ter deixado de monitorar e supervisionar as atividades do referido Programa, tendo restado efetivamente comprovado que os locais a elas destinados não possuíam condições de salubridade (ID. 95775534, fls. 143/153).
Antônio Washington de Macedo, no seu recurso de apelação, sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito, alegando que a verbas em questão foram incorporadas ao patrimônio municipal, o que implica a competência da Justiça Estadual, bem como a inépcia da inicial, posto que Ministério Público não se desincumbiu da obrigação de descrever a conduta ímproba que teria praticado e que ensejou a instauração da ação de improbidade.
No mérito, aduz que não praticou nenhum ato ilícito; que sequer era membro da Comissão Parlamentar de Licitações, não tendo ingerência nas atividades licitatórias do Município de Sigefredo Pacheco/PI; que não pode ser condenado apenas por ter sido Secretário de Finanças do referido Município durante o período de julho a dezembro de 2008; e que apenas cumpriu o que foi determinado pelo Prefeito da época.
Afirma, ainda, que o órgão ministerial, ao tentar lhe imputar a prática das condutas previstas nos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, não se desincumbiu do encargo de provar a autoria do fato ilícito e sua realização material nem logrou demonstrar o seu dolo ou má-fé; e que não houve, no caso, dano ao erário público, requisito necessário para configuração do ato de improbidade administrativa.
Por fim, requer os benefícios da justiça gratuita (ID. 95775534, fls. 166/190).
Com contrarrazões do Ministério Público Federal (ID. 95775534, fls. 197/204) e de Lourival Rodrigues Sousa (ID. 95775534, fls. 210/213).
O MPF (PRR1) opina pelo provimento da apelação do órgão ministerial e pelo não provimento da apelação do réu (ID. 95775534, fls. 218/230). É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011640-43.2012.4.01.4000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Apelação de Antônio Washington Macedo: Como destacado no relatório, pretende o apelante a reforma da sentença que lhe condenou à pena de multa pela prática das condutas descritas nos arts. 11, caput, e 10, VIII, da Lei 8.429/1992, em razão de irregularidades em procedimentos licitatórios.
Em síntese, sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal e a inépcia da inicial; no mérito, alega que não praticou nenhum ato ímprobo, pelo que não pode ser condenado à pena de multa; e, por fim, requer os benefícios da justiça gratuita.
Consigo, inicialmente, que é de ser deferido o pedido de pedido de justiça gratuita pugnado, eis que, na linha do entendimento assentado neste Tribunal, “Para o deferimento do benefício de justiça gratuita a pessoa natural é suficiente a declaração da parte de que não possui condições de arcar com os custos do processo sem comprometimento do sustento próprio ou de sua família, presumindo-se verdadeiras as alegações a teor do art. 98, § 3º, do novo CPC, c/c art. art. 3º do CPP” (INQ 0045038-11.2016.4.01.0000/PI, Segunda Seção, Rel.
Juiz Federal convocado Antonio Oswaldo Scarpa, e-DJF1 06/04/2017).
No que tange à preliminar de incompetência da Justiça Federal, arguida sob o fundamento de que os recursos públicos recebidos foram incorporados ao patrimônio municipal, o que atrairia a competência da Justiça Estadual, observo que a competência da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da Constituição Federal, assim como a do MPF, como no caso, e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União, pelo que deve ser afastada a preliminar.
Acerca do tema, transcrevo o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR ENTE MUNICIPAL EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VERBAS FEDERAIS.
MITIGAÇÃO DAS SÚMULAS 208/STJ E 209/STJ.
COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF) ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA.
AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL EM QUALQUER DOS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, o Município de Água Doce do Maranhão/MA ajuizou ação de improbidade administrativa contra José Eliomar da Costa Dias, em razão de irregularidades na prestação de contas de verbas federais decorrentes de convênio firmado com o PRONAT. 2.
A competência para processar e julgar ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa, relacionadas à eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de repasses de verbas federais aos demais entes federativos, estava sendo dirimida por esta Corte Superior sob o enfoque das Súmulas 208/STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal") e 209/STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal"). 3.
O art. 109, I, da Constituição Federal prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual.
Estabelece, portanto, competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença dos entes elencados no dispositivo constitucional na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa. 4.
Por outro lado, o art. 109, VI, da Constituição Federal dispõe sobre a competência penal da Justiça Federal, especificamente para os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, entidades autárquicas ou empresas públicas.
Assim, para reconhecer a competência, em regra, bastaria o simples interesse da União, inexistindo a necessidade da efetiva presença em qualquer dos polos da demanda. 5.
Nesse contexto, a aplicação dos referidos enunciados sumulares, em processos de natureza cível, tem sido mitigada no âmbito deste Tribunal Superior.
A Segunda Turma afirmou a necessidade de uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível, pois tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF.
Logo adiante concluiu que a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide (excertos da ementa do REsp 1.325.491/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014). 6.
Assim, nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal. 7.
O Supremo Tribunal Federal já afirmou que o fato dos valores envolvidos transferidos pela União para os demais entes federativos estarem eventualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União não é capaz de alterar a competência, pois a competência cível da Justiça Federal exige o efetivo cumprimento da regra prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. 8.
Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual.
Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g.
União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal. 9.
Em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União.
Precedentes: AgInt no CC 167.313/SE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no CC 157.365/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 21/02/2020; AgInt nos EDcl no CC 163.382/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020; AgRg no CC 133.619/PA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 16/05/2018. 10.
No caso dos autos, não figura em nenhum dos pólos da relação processual ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação.
Ademais, não existe nenhuma manifestação de interesse em integrar o processo por parte de ente federal e o Juízo Federal consignou que o interesse que prevalece restringe-se à órbita do Município autor, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. 11.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC 174.764/MA, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Dje 17/02/2022) Da mesma forma deve ser afastada a preliminar de inépcia da inicial.
Com efeito, verifico que a petição inicial descreve os atos ímprobos supostamente praticados e indica as sanções a serem aplicadas, tendo sido devidamente instruída com provas mínimas dos fatos alegados, não restando configurado, portanto, o vício de inépcia sustentado pelo apelante.
No mérito, observo que consta da fundamentação da sentença o seguinte: Assim, restou evidenciada a ausência das licitações entre 2006 e 2008 ou mesmo de processo de dispensa, mesmo sendo os valores, apurados no exercício, acima de R$ 8.000,00 (art. 24, II, e. 23, II, “a”, da Lei nr. 8.666/93).
Também não há controvérsia que o fato ocorreu na gestão do ex- Prefeito João Gomes, período no qual foram Secretários de Administração e Finanças Antônia Maria da Silva e João Washington.
Todos ordenadores de despesas.
Não obstante o fato de ser pequena a cidade e da alegada inexperiência, a realidade é que a Lei 8.666/93 está em vigor e tem conhecimento presumido.
Caberia aos réus, no exercício do seu mister, informar-se, minimamente, quanto à legalidade dos pagamentos.
Se a simples afirmação de ser inexperiente afastar a incidência de normas federais, acredita-se que será melhor não editá-las.
Assim, tenho que os réus agiram com dolo, pois sabiam da existência de Comissão Permanente de Licitação no município, órgão que poderia realizar os certames necessários, mas efetivaram os pagamentos.
Por outro aspecto, o Município tinha assessoria contábil e jurídica, o que concluo pela imprescindibilidade destes profissionais, sendo essa mais uma razão para que não se admita a alegação de desconhecimento ou inexperiência.
Não se observou indícios de má-fé nos episódios, contudo o art. 11, caput, satisfaz-se com a ofensa grave ao principio da legalidade e de forma intencional.
Portanto, a rigor, tem-se a ocorrência de ato tido por ímprobo, eis que os três réus desrespeitaram o principio da Administração Pública, notadamente o da legalidade.
Tenho, ainda, a ocorrência de lesão ao erário que decorreu da total, e ilegal, dispensa de licitações, o que frustrou a busca dos melhores preços para a municipalidade.
Trata-se de presunção de dano in re ipsa.
Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça - STJ, bem como do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a qual acompanho, verbis: (...) Frise-se que, por ter causado dano ao erário, os atos pelos quais está sendo responsabilizado atraem a incidência do art.10 da Lei nr. 8.429/92, mais especificamente o contido no inciso VIII.
Esta infração permite a sua capitulação na modalidade culposa.
Assim, a grave negligência ou imperícia do agente público atrai, no presente caso, a incidência do mencionado tipo.
Analisando a questão, verifico que a presente ação foi proposta ainda sob a redação original da Lei 8.429/1992, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1.199).
O STF, no mencionado julgamento, fixou, dentre outras, as seguintes teses após exame da Lei 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (...).
Do que se extrai, pois, do entendimento fixado pelo STF, pode-se concluir, primeiramente, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos arts. 9º, 10 e 11.
Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário - único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo.
No entanto, essa revogação não alcançará ações, iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado.
Cabe destacar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei 8.429/1992, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843.989/PR.
Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos.
O STJ, por sua vez, entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso.
Precedente: REsp 2.107.601/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024.
Destaque-se, ainda, que o artigo 1º, § 4º, da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, os quais incidem retroativamente em benefício da parte ré.
O apelante foi condenado pela prática do ato previsto no art. 10, VIII, da LIA, que antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, se encontrava expresso nos seguintes termos: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente Com a redação dada pela nova lei, o dispositivo ficou assim redigido: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; Verifico que a condenação se baseou na presunção de dano decorrente da aquisição de gêneros alimentícios de forma fracionada, extrapolando o somatório das despesas o limite fixado para dispensa de licitação.
O Juízo sentenciante concluiu que o apelante e os demais demandados agiram sem má-fé e que restou configurada a presunção de dano ao erário in re ipsa, o que seria suficiente para caracterizar o ato ímprobo.
Esta Corte, no entanto, já decidiu que para configurar o ato de improbidade que causa dano ao erário a dispensa indevida de licitação deve acarretar perda patrimonial efetiva, não havendo mais que se falar em dano presumido.
Precedentes: AC 0011852-47.2014.4.01.3304 e AC 0027450-02.2009.4.01.3600.
A despeito da irregularidade formal narrada, não restou comprovado o intuito de lesar o erário, tendo sido apurada apenas a negligência no trato da coisa pública, decorrente da inobservância das normas que regem as licitações e contratações públicas.
Portanto, não há nos autos elementos que apontem para a ocorrência efetiva de dano, já que foi constatada a entrega efetiva das mercadorias adquiridas, não restando comprovada a ocorrência de superfaturamento ou sobrepreço nos pagamentos realizados, tampouco que tais recursos tenham sido utilizados ou desviados para fins particulares, diversos aos públicos.
Ressalto que, nos termos dos precedentes desta Corte, “tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei 8.429/1992, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova” (Cito: AC 0001413-80.2015.4.01.4002).
A efetiva ocorrência de lesão aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do tipo, sendo incabível o dano presumido (dano in re ipsa).
O STJ decidiu que a comprovação de prejuízo efetivo ao erário, como condição para a condenação baseada no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, deve ser exigida nos processos relativos a fatos anteriores à Lei 14.230/2021 que ainda estejam em andamento.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
ATO ÍMPROBO.
DANO PRESUMIDO.
ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA.
NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO.
MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em sessão realizada em 22/2/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, cancelou o Tema 1.096 do STJ, o qual fora outrora afetado para definir a questão jurídica referente a "definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)". 2.
Após o referido cancelamento, ressurgiu a necessidade desta Primeira Turma enfrentar a seguinte controvérsia jurídica: com a expressa necessidade (tratada nas alterações trazidas pela Lei 14.320/2021) de o prejuízo ser efetivo (não mais admitindo o presumido), como ficam os casos anteriores (à alteração legal), ainda em trâmite, em que a discussão é sobre a possibilidade de condenação por ato ímprobo em decorrência da presunção de dano? 3.
Os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo, pois sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo. 4.
Não se desconhece os limites impostos pelo STF, ao julgar o Tema 1199, a respeito das modificações benéficas trazidas pela Lei 14.320/2021 às ações de improbidade ajuizadas anteriormente, isto é, sabe-se que a orientação do Supremo é de que a extensão daquele tema se reservaria às hipóteses relacionadas à razão determinante do precedente, o qual não abrangeu a discussão ora em exame. 5.
In casu, não se trata exatamente da discussão sobre a aplicação retroativa de alteração normativa benéfica, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido, sendo este (o dano presumido) admitido após construção pretoriana, a partir da jurisprudência que se consolidara no STJ até então e que vinha sendo prolongadamente aplicada. 6.
Esse entendimento (repita-se, fruto de construção jurisprudencial, e não decorrente de texto legal) não pode continuar balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano, pois cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão. 7.Recurso especial desprovido.
Embargos de declaração prejudicados. (REsp 1.929.685/TO, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 02/09/2024) Assim como a jurisprudência desta Corte.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021.
TEMA 1199.
ART. 10, CAPUT, E ART. 11, VI, AMBOS DA LIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO DE OCULTAR IRREGULARIDADES.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) 4.
A Lei 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo e comprovado prejuízo ao Erário e a demonstração do elemento subjetivo (dolo) para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10, bem como não mais se admite a responsabilização por ato lesivo na forma culposa. 5.
O dano in re ipsa não mais serve como fundamento para condenação em ato ímprobo, uma vez que, como já mencionado, o art. 10, caput, da LIA, passou a exigir a comprovação do efetivo dano ao erário para configuração do ato ímprobo. (...) 7.
Não há prova de que os recursos federais repassados pelo FNDE foram aplicados em fins alheios ao interesse público ou em proveito próprio do citado ex-prefeito ou de terceiro, também não há prova que demonstre a existência de irregularidades na utilização dos recursos federais repassados ao Ente Municipal. 8.
O réu/apelado foi condenado tão somente porque deixou de prestar contas ao FNDE, não havendo prova de que ele teria deixado de prestar contas para ocultar irregularidades.
Assim, não é o caso de sua condenação pela prática de ato ímprobo descrito no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992. 9.
Posicionamento do STF, em recente julgado, entendeu que as alterações da Lei 14.230/2021 devem ser aplicadas às ações em curso, excetuando-se apenas aquelas em que já houve o trânsito em julgado (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023). 10.
Recurso de apelação não provido. (AC 1001217-78.2018.4.01.3100, Décima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Solange Salgado da Silva, PJe 24/05/2024) Ademais, é de conhecimento geral que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa visa proteger a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de garantir a integridade do patrimônio público e social, nos termos da lei.
A jurisprudência também é firme no sentido de que a improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUPERFATURAMENTO NÃO EVIDENCIADO.
PROGRAMA PAB FIXO.
APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROCEDIMENTOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE.
IRREGULARIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO.
DOLO NÃO DEMONSTRADO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal em face dos apelantes (ex-prefeito de Araguaiana/MT e particular), em razão de suposta dispensa indevida de licitação para a aquisição de medicamentos (Programa de Assistência Farmacêutica), com indicativo de superfaturamento de preços; e em face apenas do ex-prefeito, por desvio de finalidade na aplicação dos recursos da Atenção Básica (Programa PAB Fixo), utilizados em procedimentos de média e alta complexidades. 2.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ambos os apelantes nas seguintes sanções (art. 12, II, da lei n. 8.429/92): (i) ressarcimento ao erário, no valor de R$ 20.857,57, relativo ao Programa de Assistência Farmacêutica, a ser corrigido; (ii) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e (iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Aplicou, ainda, ao ex-prefeito as sanções de ressarcimento do valor de R$ 71.127,59, relativo ao Programa PAB Fixo, a ser corrigido; e pagamento de multa civil no valor de 3 (três) remunerações do cargo de prefeito, relativo à época dos fatos. (…) 5.
O art. 10, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/21, estabelece que "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei: [...]", referindo-se em seu inciso VIII à conduta de "frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva". 6.
A despeito da impropriedade apontada pela CGU - dispensa de licitação para aquisição de medicamentos em único estabelecimento farmacêutico no município -, o fato é que a frustração à licitação, presente no inciso VIII do art. 10 da Lei n. 8.429/92, está atrelada à existência de conduta dolosa, apta a ensejar perda patrimonial efetiva, não se configurando com ilações ou eventuais inconformidades formais no procedimento licitatório. 7.
Não há nos autos demonstração de inexecução do objeto do Programa, ou de danos efetivos aos cofres públicos.
Os fatos expressam meras desconformidades formais licitatórias, sem propósitos malsãos, o que configura uma atipicidade administrativa que não teve, nas circunstâncias do caso, o condão de assumir o qualificativo de ato de improbidade administrativa, que pressupõe má-fé e desonestidade do agente no trato da coisa pública, o que não ficou comprovado. 8.
O fato de terem sido apurados, pela CGU, em relação a alguns itens confrontados, valores menores do que os praticados pela farmácia contratada, não comprova ipso facto a existência de superfaturamento: não há evidências de fraude na coleta de preços, mediante combinação e/ou ajuste entre os demandados, com o dolo de causar enriquecimento ilícito, desvio de verbas ou perda patrimonial efetiva. 9.
Ao autor competia, em prova pericial, demonstrar que os preços oficiais, nos quais se baseou a Controladoria, deveriam ser amplamente utilizados e, ainda, que os valores orçados pelo estabelecimento farmacêutico teriam sido inadequados ou incompatíveis com os preços praticados no mercado (levando-se em conta o fato de o município estar localizado fora da região metropolitana). 10.
No que diz com a imputação de conduta ímproba ao ex-prefeito em razão da aplicação das verbas do Programa de Atendimento Básico - PAB em despesas não elegíveis (serviços de média e alta complexidade), embora o fato seja indicativo de irregularidade formal, não comprova a existência de improbidade, à míngua de demonstração de dano.
Não obstante a impropriedade vê-se que restou mantida a destinação pública de tais recursos, uma vez que aplicados em benefício da população. 11.
A ausência de registro do nome dos pacientes e dos exames efetuados nas notas fiscais expedidas e nos respectivos empenhos afeiçoa-se à mera irregularidade, que não se eleva à categoria de atos de improbidade administrativa, mormente porque não evidenciada a prática de conduta dolosa. 12.
Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas sujeitas às severas sanções da Lei n. 8.429/92, aplicadas apenas quando a atuação do administrador destoe nitidamente dos princípios que regem a Administração Pública, em especial, a legalidade e a moralidade, transgredindo os deveres de retidão e lealdade ao interesse público.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ato ilícito ou irregular constitui ato de improbidade. 13.
Os relatórios da CGU têm muita importância como início de prova, para dar base à propositura da ação, mas, documentos unilaterais elaborados sem os auspícios do contraditório, por si só, não são aptos (em princípio) a conduzir a uma condenação por atos de improbidade, devendo, mesmo como peças administrativas revestidas de presunção juris tantum de legitimidade, receber o apoio de outros meios de prova, que não foram produzidos. 14.
Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII - CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 15.
Preliminar de prescrição afastada.
Apelações providas.
Sentença reformada.
Improcedência (in totum) da ação. (AC 0027450-02.2009.4.01.3600, TRF1, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Olindo Menezes, e-DJF1 20/04/2023).
Sendo assim, não comprovada a existência de dano, tampouco o dolo específico dos apelantes na prática das condutas, não cabe a condenação pela prática de ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA.
Por outro lado, observo que, após as alterações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021, não é mais possível a condenação do agente por violação genérica dos princípios elencados no caput do art. 11 da LIA, tendo em vista que a nova legislação previu a tipificação taxativa dos atos ímprobos previstos nesse dispositivo legal.
Sobre a matéria, confira-se o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PUBLICIDADE.
USO DE LOGOMARCA E CORES PARTIDÁRIAS.
EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO XII DO ART. 11 DA LIA.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E RAZOABILIDADE DAS PENAS APLICADAS.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em razão de promoção pessoal vinculada à divulgação de atos oficiais do poder público municipal.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Inicialmente, ressalte-se que, no decorrer do trâmite processual, a lei de regência sofreu significativas alterações pela Lei n. 14.230/2021, motivo pelo qual o recurso especial será examinado sob esta nova perspectiva sem, no entanto, haver necessidade de baixa dos autos ao Tribunal local, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual.
III - Dito isto, a questão jurídica no tocante à aplicabilidade imediata da Lei n. 14.230/2021 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou as seguintes teses quando do julgamento do Leading Case ARE n. 843.989 (Tema n. 1.199): (i) necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; (ii) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o Juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
IV - A despeito da tese firmada sobre a irretroatividade da novel legislação em face da eficácia da coisa julgada e dos processos de execução e seus incidentes, a retroatividade relativa foi posteriormente reconhecida aos processos em curso, em que tenha havido condenação pela conduta tipificada no art. 11 da LIA, sem trânsito em julgado, no julgamento do ARE n. 803.568-AgR-segundo-EDv-ED, pelo Supremo Tribunal Federal, em 22/08/2023.
V - Em outras palavras, é dizer que "As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado", bem como que a nova legislação promoveu a abolição da possibilidade de condenação do agente por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11, prevendo, ao revés, a tipificação taxativa de tais atos ímprobos.
Neste sentido também são os seguintes precedentes da Suprema Corte: ARE n. 1.346.594-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 26.5.2023; ARE n. 1.450.417, relator Ministro Dias Toffoli, DJe 4/9/2023; ARE n. 1.456.122, relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 25/9/2023, RE n. 1.453.452, relator Ministro Cristiano Zanin, DJe 26/9/2023; ARE n. 1.463.249, relator Ministro André Mendonça, DJe 16/11/2023, RE n. 1.465.949, relator Ministro Luiz Fux, DJe 20/11/2023 e ARE-AgR n. 1.457.770, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 23/1/2024.
VI - Ademais, alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior tem se posicionado não só pela aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito em julgado, mas também pela adoção à tese da continuidade típico-normativa sempre que a conduta remanescer típica se reenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 da LIA.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024 e EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.
VII - Dessa forma, a Lei n. 14.230/2021 além de abolir a possibilidade de responsabilização do agente por violação genérica dos princípios administrativos prevista no caput do art. 11, também revogou o seu inciso I.
De tal modo que, atentando-se à tese da continuidade típico-normativa, se impossível o reenquadramento da conduta do agente nas hipóteses taxativamente elencadas nos novéis incisos do art. 11, da LIA, outra alternativa não há senão a improcedência do pleito inicial diante da superveniente atipicidade da conduta praticada.
VIII - Contudo, no caso em tela, observa-se que a conduta ímproba imputada ao recorrente, consistente na prática de atos de publicidade, na administração pública e com recursos do erário, visando à promoção pessoal, antes tipificada no art. 11, caput e inciso I da LIA, encontra agora amparo no inciso XII do art. 11 da LIA, cuja redação foi incluída pela Lei n. 14.230/2021, o qual expressamente tratou deste tema.
IX - Portanto, diante do reenquadramento da conduta do recorrente ao inciso XII do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, as sensíveis alterações promovidas pela novel legislação à LIA, neste ponto, em nada alteram a situação jurídica enfrentada.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024.
X - Defende, no mais, que houve ofensa aos arts. 1º, 11, caput, inciso I e art. 12, caput e inciso III, todos da LIA, porquanto, diversamente do consignado no aresto guerreado, não houve utilização da publicidade institucional, paga pelo erário, com vistas à promoção pessoal e, por assim ser, inexistente é a conduta ímproba que lhe foi atribuída, além das penalidades aplicadas estarem em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Todavia, em detida análise dos autos, o Tribunal de origem, em total consonância com o Juízo primevo, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela configuração do ato de improbidade administrativa, conforme se extrai das fls. 999-1000.
XI - Nesse panorama, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal local, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a existência do elemento anímico (dolo), sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
XII - Aliás, conforme pacífico entendimento desta Corte, o enfrentamento das questões atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fático-probatório, uma vez que, como já observado acima, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela inexistência do ato de improbidade administrativa.
Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.
XIII - Ademais, melhor sorte também não merece a alegação recursal no que tange à suposta desproporcionalidade das sanções aplicadas.
Isto porque esta Corte possui firme entendimento no sentido de que a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa requer necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, exceto em casos excepcionais, nos quais, da leitura do acórdão impugnado, extrai-se a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas, o que não é a hipótese em análise.
XIV - Portanto, inexistindo a referida hipótese excepcional, da qual se extrai desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas, não há se falar em revisão das sanções aplicadas.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.941.194/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.
XV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2.105.845/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJEN 02/12/2024) (grifei).
Por fim, ressalto que, nos termos da sentença, também foram condenados João Gomes Pereira Neto e Antônia Maria da Silva Oliveira.
Ocorre que foi afastada a prática dos atos ímprobos imputados, com base em elementos objetivos, que incidem também aos atos praticados pelos corréus que não recorreram.
Assim sendo, com base no efeito extensivo previsto no art. 1.005 do CPC e no art. 17, § 11º, da Lei 8.249/1992, deve, de ofício, ser afastada a condenação com relação aos não recorrentes.
Apelação do Ministério Público Federal: Pretende o órgão ministerial a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido em face de Lourival Rodrigues de Sousa e procedente em parte, quanto a João Gomes Pereira Neto, Antônia Maria da Silva Oliveira e Antônio Washington de Macedo, condenando-os apenas ao pagamento de multa.
Pleiteia a condenação de Lourival Rodrigues de Sousa pela prática da conduta descrita no art. 11, caput, e inciso I, bem como a aplicação das demais sanções previstas no art. 12, II, da Lei 8.429/1992 aos demais réus.
Verifico que o magistrado sentenciante assim consignou: Quanto ao réu Lourival Rodrigues, costa a acusação abaixo descrita novamente: “A fiscalização da CGU constatou ainda que os locais destinados às atividades do PETI não possuem condições de salubridades: faltam condições mínimas para o funcionamento regular das atividades do programa.
Nos termos do relatório acostado aos autos, "A impressão que se tem é de total abandono da estrutura física desses imóveis, além das condições precárias do móveis e materiais disponíveis para execução do programa.” O PETI, em Sigefredo Pacheco/PI, se desenvolve em imóveis com rachaduras nas paredes e nos pisos; banheiros sem condição de uso; deficiência na limpeza e conservação das instalações, inclusive com fezes de pássaros nas carteiras utilizadas pelo alunos ausência de água potável e energia elétrica; deficiência nas instalações das cozinhas, geralmente sem fogão e refrigerador; não fornecimento de merenda regular, no período de 2005 a 2009; falta de materiais para realização das atividades; oferta de atividades não é diária.
Tais constatações são demonstradas no material fotográfico, acostado às fls. 131/133." O relato se apresenta por demais genérico.
A única evidência apresentada são as decorrentes do próprio Relatório da CGU, quais sejam algumas fotos.
Em Juízo, a testemunha Maria Zenilde da Silva, em súmula de depoimento acima transcrito, afirmou que o abastecimento de merenda era regular.
Em fim, sem outros elementos de prova julgarei improcedente o pedido.
O art. 11, caput e I, da Lei 8.429/1992, como já ressaltado, foi revogado pela Lei 14.230/2021, passando a ser atípica a conduta imputada nesse dispositivo legal.
Com efeito, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o ingresso da Lei 14.230/2021 ao mundo jurídico, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração pública somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais.
Sobre a matéria, esta Corte tem assim se posicionado: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS.
ART. 11, CAPUT.
REVOGAÇÃO.
CONDUTA INEXISTENTE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021.
As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP).
Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular.
Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente para reconhecer a aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas.
A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa é válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
Os incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/1992 foram revogados.
A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa.
Desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta imputada aos requeridos deixou de ser típica (art. 11, caput, da Lei 8.429/1992).
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1033687-14.2022.4.01.0000, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, PJe 14/06/2023) Desse modo, deve ser mantida a absolvição do réu.
No que se refere à pretensão de aplicação das demais penalidades previstas no art. 12, II, da Lei 8.429/1992 aos réus João Gomes Pereira Neto, Antônia Maria da Silva Oliveira e Antônio Washington de Macedo, ressalto que, no ponto, o recurso encontra-se prejudicado, posto que, na análise do recurso de apelação interposto por Antônio Washington Macedo acima efetivada, foi julgado improcedente o pedido quanto a esse réu, tendo sido afastada, de ofício, a condenação em relação aos outros dois, com base no efeito extensivo previsto no art. 1.005 do CPC e no art. 17, § 11º, da Lei 8.249/1992.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas por Antônio Washington Macedo e dou provimento a sua apelação para julgar improcedente o pedido, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita; julgo improcedente o pedido, de ofício, por extensão, em relação aos corréus João Gomes Pereira Neto e Antônia Maria da Silva Oliveira; e julgo prejudicado o recurso do Ministério Público, no que tange ao pedido de exasperação das penas de João Gomes Pereira Neto, Antônia Maira da Silva Oliveira e Antônio Washington de Macedo, negando-lhe provimento, no que concerne ao pedido de condenação de Lourival Rodrigues Sousa. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011640-43.2012.4.01.4000 APELANTE: ANTONIO WASHINGTON DE MACEDO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS - PI13758-A APELADO: LOURIVAL RODRIGUES DE SOUSA, ANTONIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, JOAO GOMES PEREIRA NETO Advogado do(a) APELADO: HELTON DANIEL VILELA DE OLIVEIRA - PI7232-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INÉPCIA DA INICIAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
STF, ARE 843.989/PR.
TEMA 1.199.
ART. 10 DA LIA.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE LICITAÇÕES.
DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS.
ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO ISOLADA.
ROL TAXATIVO.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS.
ART. 1.005 DO CPC E ART. 17, § 11º, DA LEI 8.249/1992.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDA. 1.
Nas ações de improbidade administrativa a competência da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da Constituição Federal, assim como a do MPF, e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União.
Preliminar de incompetência afastada. 2.
A petição inicial descreve os atos ímprobos supostamente praticados e indica as sanções a serem aplicadas, tendo sido devidamente instruída com provas mínimas dos fatos alegados, não restando configurado, portanto, o vício de inépcia. 3.
O STF, no julgamento do RE 843.989/PR (Tema 1.199), por unanimidade, fixou tese no sentido de que: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente (...)”. 4.
Pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações de improbidade administrativa ainda em curso. 5.
Ademais, o STJ entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso.
Precedente: REsp 2.107.601/MG, 1ª Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024. 6.
A efetiva ocorrência de lesão aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do tipo, sendo incabível o dano presumido (dano in re ipsa).
O STJ decidiu que a comprovação de prejuízo efetivo ao erário, como condição para a condenação baseada no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, deve ser exigida nos processos relativos a fatos anteriores à Lei 14.230/2021 que ainda estejam em andamento. 7.
A despeito da irregularidade formal constatada, consistente no indevido fracionamento dos procedimentos licitatórios, não restou comprovado o intuito do agente em lesar o erário, apurada apenas a má gestão, a negligência no trato da coisa pública. 8.
A improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 9.
Não comprovada a existência de dano ao erário, tampouco o dolo específico, resta inviabilizada a condenação pela prática de ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA. 10.
Inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. 11.
Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o advento da Lei 14.230/2021, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais. 12. “Para o deferimento do benefício de justiça gratuita a pessoa natural é suficiente a declaração da parte de que não possui condições de arcar com os custos do processo sem comprometimento do sustento próprio ou de sua família, presumindo-se verdadeiras as alegações a teor do art. 98, § 3º, do novo CPC, c/c art. art. 3º do CPP” (Segunda Seção, INQ 0045038-11.2016.4.01.0000/PI, Rel.
Juiz Federal convocado Antonio Oswaldo Scarpa, DJe 06/04/2017). 13.
Preliminares rejeitadas.
Apelação do réu provida.
Pedido julgado improcedente, de ofício, também em relação aos corréus João Gomes Pereira Neto e Antônia Maria da Silva Oliveira.
Apelação do MPF prejudicada, no que tange ao pedido de exasperação das penas de João Gomes Pereira Neto, Antônia Maira da Silva Oliveira e Antônio Washington de Macedo, e não provida, no que concerne ao pedido de condenação de Lourival Rodrigues Sousa.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar as preliminares, dar provimento à apelação do réu, julgando, de ofício, improcedente o pedido com relação aos corréus João Gomes Pereira Neto e Antônia Maria da Silva Oliveira, julgar prejudicada a apelação do Ministério Público Federal, no que tange ao pedido de exasperação das penas de João Gomes Pereira Neto, Antônia Maira da Silva Oliveira e Antônio Washington de Macedo, e negar-lhe provimento, no que concerne ao pedido de condenação de Lourival Rodrigues Sousa. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 29/04/2025 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
10/01/2020 03:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
12/11/2019 08:28
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - COM 3 VOLUMES
-
12/11/2019 07:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
08/11/2019 13:29
REMESSA ORDENADA: TRF
-
08/11/2019 13:29
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
07/11/2019 15:48
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
06/11/2019 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2019 09:29
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - COM 3 VOLUMES
-
17/10/2019 15:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
20/09/2019 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/09/2019 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/09/2019 11:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/09/2019 11:52
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
11/09/2019 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2019 14:48
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 3 VOLUMES
-
04/09/2019 09:48
REMESSA ORDENADA: MPF
-
04/09/2019 09:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/08/2019 17:00
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 13:43
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
09/07/2019 09:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/07/2019 11:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 3 VOLUMES
-
02/07/2019 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/06/2019 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
12/06/2019 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
21/05/2019 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - (2ª)
-
15/05/2019 10:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
15/05/2019 10:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/05/2019 11:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/05/2019 07:57
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - COM 3 VOLUMES
-
09/05/2019 19:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
08/05/2019 11:18
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
07/05/2019 19:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/04/2019 13:22
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 3 VOLUMES
-
22/04/2019 13:12
REMESSA ORDENADA: MPF
-
22/04/2019 13:12
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
22/04/2019 13:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
22/04/2019 10:51
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
06/08/2018 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
06/08/2018 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
01/08/2018 09:04
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
31/07/2018 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/07/2018 11:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COM 3 VOLUMES
-
25/07/2018 15:48
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
24/07/2018 13:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/07/2018 08:02
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - COM 3 VOLUMES
-
11/07/2018 15:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
10/07/2018 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
10/07/2018 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
10/07/2018 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/07/2018 13:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2018 14:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
19/06/2018 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
15/06/2018 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/06/2018 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
08/06/2018 12:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/06/2018 09:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
06/06/2018 11:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/06/2018 11:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/06/2018 09:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - INTIMEM-SE AS PARTES PARA, NO PRAZO SUCESSIVO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAREM MEMORIAIS FINAIS. AP
-
21/05/2018 13:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/05/2018 14:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
14/05/2018 14:06
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
11/05/2018 19:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/05/2018 11:21
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 3 VOLUMES
-
07/05/2018 07:00
REMESSA ORDENADA: MPF
-
27/04/2018 16:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/04/2018 16:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/04/2018 19:31
Conclusos para despacho
-
25/04/2018 13:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
06/02/2018 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CD COM GRAVAÇÃO DE AUDIENCIA OCORRIDA NESTA DATA
-
06/02/2018 14:12
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
02/02/2018 10:20
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO DE RECEBIMENTO DA CARTA PRECATORIA
-
25/01/2018 12:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/01/2018 10:17
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
23/01/2018 08:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
19/01/2018 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/01/2018 13:30
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/01/2018 11:06
REMESSA ORDENADA: MPF
-
08/01/2018 17:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 14
-
18/12/2017 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
13/12/2017 17:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/12/2017 13:35
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
12/12/2017 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CD COM GRAVAÇÃO DA AUDIENCIA OCORRIDA EM 06/12/2017
-
12/12/2017 13:34
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
06/12/2017 09:26
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
05/12/2017 12:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/11/2017 14:53
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
29/11/2017 18:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/11/2017 15:04
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/11/2017 13:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/11/2017 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
22/11/2017 11:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
22/11/2017 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
22/11/2017 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
21/11/2017 12:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4681
-
21/11/2017 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
14/11/2017 07:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/11/2017 16:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - AAUDIENCIA DESIGNADA
-
13/11/2017 08:36
Conclusos para decisão
-
31/10/2017 11:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/10/2017 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2017 09:02
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 2 VOLUMES
-
20/10/2017 19:42
REMESSA ORDENADA: MPF
-
20/10/2017 19:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/10/2017 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
18/10/2017 11:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/10/2017 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
10/10/2017 16:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/10/2017 09:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/10/2017 09:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/09/2017 12:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/09/2017 07:48
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - COM 2 VOLUMES
-
01/09/2017 07:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
01/09/2017 07:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/08/2017 15:03
Conclusos para despacho
-
18/08/2017 09:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/08/2017 13:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/07/2017 13:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COM 2 VOLUMES
-
28/07/2017 12:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/07/2017 09:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - FRANQUEIO AOS LITIGANTES, O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PARA QUE ESPECIFIQUEM DEVIDAMENTE AS PROVAS QUE
-
14/06/2017 12:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/06/2017 12:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/06/2017 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/06/2017 11:17
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 2 VOLUMES
-
05/06/2017 14:15
REMESSA ORDENADA: MPF
-
05/06/2017 14:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/06/2017 17:29
Conclusos para despacho
-
26/05/2017 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/05/2017 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2017 17:43
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 2 VOLUMES
-
16/05/2017 10:45
REMESSA ORDENADA: MPF
-
10/05/2017 15:50
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
25/04/2017 08:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/04/2017 18:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/04/2017 11:24
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 2 VOLUMES
-
17/04/2017 14:22
REMESSA ORDENADA: MPF
-
11/04/2017 08:41
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
11/04/2017 08:41
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
04/04/2017 09:43
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
04/04/2017 09:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/03/2017 16:54
Conclusos para despacho
-
31/03/2017 16:14
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
09/02/2017 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
08/02/2017 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO, JUIZ FEDERAL DA 3A VA
-
23/11/2016 17:31
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO DE RECEBIMENTO DA CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATÓRIA Nº 3715/2016
-
26/10/2016 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - ENCAMINHE-SE A MISSIVA PARA A SJPI HAJA VISTA QUE SEU CUMPRIMENTO DEVE SE DAR NAQUELA LOCALIDADE CON
-
17/10/2016 07:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
17/10/2016 07:35
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
17/10/2016 07:35
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
13/10/2016 11:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3715
-
10/10/2016 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/09/2016 10:29
OFICIO EXPEDIDO
-
27/09/2016 08:58
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
27/09/2016 08:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (2ª)
-
25/07/2016 14:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/07/2016 14:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2693
-
17/06/2016 13:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/06/2016 13:14
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - JOAO GOMES PEREIRA NETO E ANTONIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA
-
16/06/2016 18:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/06/2016 11:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COM 1 VOLUME
-
24/05/2016 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
19/05/2016 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - DEIXO DE CONHECER A FIGURA DOS "EMBARGOS DECLARATÓRIOS" À MÍNGUA DE PREVISÃO LEGAL NO ORDENAMENTO JU
-
08/03/2016 09:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
07/03/2016 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/03/2016 09:46
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 01 VOLUME
-
03/03/2016 08:59
REMESSA ORDENADA: MPF
-
02/03/2016 16:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PUBLICAR EDITAL DE CITAÇÃO
-
22/02/2016 08:12
Conclusos para decisão- COM 1 VOLUME
-
22/12/2015 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/12/2015 18:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2015 12:12
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/12/2015 08:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/11/2015 15:17
Conclusos para despacho
-
27/11/2015 13:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/11/2015 13:10
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
25/11/2015 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2015 11:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
20/11/2015 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/11/2015 17:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - DO EXPOSTO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL, DECRETO A REVELIA DOS RÉUS JOÃO GOMES PEREIRA NET
-
30/09/2015 16:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - CITAÇÃO POR EDITAL
-
28/09/2015 12:34
Conclusos para decisão
-
03/09/2015 08:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/08/2015 07:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2015 09:22
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/08/2015 19:25
REMESSA ORDENADA: MPF
-
19/08/2015 19:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/08/2015 13:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
06/08/2015 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/07/2015 17:12
OFICIO EXPEDIDO - JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CAMPO MAIOR
-
16/07/2015 15:00
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
16/07/2015 13:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/07/2015 10:05
Conclusos para despacho
-
07/07/2015 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/07/2015 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2015 12:46
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/06/2015 11:25
REMESSA ORDENADA: MPF
-
25/06/2015 11:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/06/2015 11:23
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
21/05/2015 15:47
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
21/05/2015 15:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
15/05/2015 11:33
OFICIO EXPEDIDO
-
24/03/2015 10:47
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
19/03/2015 13:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/03/2015 13:39
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
21/01/2015 14:43
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
21/01/2015 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
19/12/2014 10:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - NÃO HAVENDO RAZÕES PARA QUE ESTE JUÍZO CONCLUA, DE PLANO, PELA INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE OU
-
14/11/2014 15:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
-
27/01/2014 08:17
Conclusos para decisão
-
21/01/2014 10:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
17/01/2014 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/01/2014 18:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2013 12:31
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/12/2013 09:25
REMESSA ORDENADA: MPF
-
14/12/2013 12:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/10/2013 08:43
Conclusos para decisão
-
04/10/2013 09:04
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
04/10/2013 09:04
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
27/09/2013 15:05
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
27/08/2013 10:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/08/2013 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/08/2013 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/08/2013 11:48
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
23/08/2013 11:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
08/08/2013 17:03
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/06/2013 13:47
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
03/06/2013 13:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/05/2013 14:00
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
22/04/2013 07:42
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
22/04/2013 07:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/04/2013 07:41
Conclusos para despacho
-
06/02/2013 13:26
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
07/01/2013 13:09
OFICIO EXPEDIDO
-
21/12/2012 13:03
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - AGUARDANDO ENVIO DE OFICIO
-
26/11/2012 13:05
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
24/09/2012 16:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 104/2012
-
17/09/2012 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/09/2012 13:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
04/09/2012 07:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/08/2012 08:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/08/2012 08:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
-
14/06/2012 09:02
Conclusos para decisão
-
14/06/2012 08:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/06/2012 13:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2012
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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