TRF1 - 1000675-85.2023.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000675-85.2023.4.01.3908 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDECIR ALVES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIAN SOUZA DUTRA TSCHOPE - PA14524 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO INSS ITAITUBA e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida por este juízo que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o benefício auxílio-doença desde a data da cessação (23/02/2023) até a realização da perícia médica em favor de VALDECIR ALVES DE LIMA.
O embargante sustenta a existência de omissão na sentença quanto à sua ilegitimidade passiva, argumentando que, desde a edição da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, as atividades de perícia médica passaram a integrar a estrutura do Ministério da Economia (posteriormente Ministério do Trabalho e Previdência), não mais sendo de competência da autarquia (id. 1928691661).
A parte embargada, em contrarrazões, requer a rejeição dos embargos de declaração, sustentando que não há qualquer omissão ou vício a ser sanado, uma vez que o INSS continua responsável pela análise e andamento dos requerimentos administrativos, inclusive com atribuição para o agendamento de perícias (id. 2121790456).
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o embargante alega omissão da sentença quanto à ilegitimidade passiva do INSS, à luz da legislação superveniente que teria atribuído à União a competência pelas perícias médicas.
Entretanto, restou consignado na sentença que o impetrante apenas teve ciência da concessão do benefício após a sua cessação, o que inviabilizou o pedido de prorrogação.
Reconheceu-se, assim, que o INSS possuía o dever legal de restabelecer o benefício de auxílio-doença do impetrante até a realização da perícia médica, não podendo o cidadão ser prejudicado pela falha ou insuficiência na prestação do serviço público.
Diante desse contexto, o INSS, enquanto responsável pela implantação e manutenção do benefício, é parte legítima para figurar na presente demanda.
A sentença embargada enfrentou expressamente tal questão ao atribuir-lhe a responsabilidade pela falha na prestação do serviço público.
Desse modo, não há omissão a ser sanada na sentença proferida.
Os fundamentos da decisão são claros e coerentes, e demonstram a apreciação do ponto tido como omisso.
Observa-se que a parte embargante pretende a rediscussão da matéria posta, o que se afigura incabível em sede de embargos de declaração.
Sua irresignação há de ser veiculada pela via recursal apropriada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, vez que tempestivos, porém lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Juiz(a) Federal Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
28/03/2023 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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