TRF1 - 1000936-21.2025.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000936-21.2025.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NEREU CESAR MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS PEREIRA CARDOSO - MT32132/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA VISTOS EM INSPEÇÃO (2025) D E C I S Ã O Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por NEREU CESAR MEDEIROS em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, tendo por objeto o Termo de Embargo nº 453106-C, lavrado no âmbito do processo administrativo nº 02013.001073/2009-41.
O autor sustenta ser proprietário de imóvel rural atingido parcialmente pela medida administrativa impugnada, embora não figure como autuado no auto de infração correspondente.
Alega a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e de prescrição intercorrente, em razão da inércia administrativa por períodos superiores aos previstos na Lei nº 9.873/1999 e no Decreto nº 6.514/2008.
Invoca, ainda, a superveniente regularidade ambiental da área embargada, bem como a incompetência do IBAMA para manter a restrição, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011.
No tocante ao provimento jurisdicional, a parte autora formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para suspender imediatamente os efeitos do Termo de Embargo nº 453106-C sobre a área de 893,54 ha do imóvel rural de sua titularidade, com determinação de exclusão da propriedade da lista pública de áreas embargadas; (b) no mérito, a declaração de nulidade do Termo de Embargo, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva e na prescrição intercorrente; (c) a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários; e (d) a produção de todas as provas admitidas em direito.
Deu-se à causa o valor de R$1.518,00.
Inicial instruída com documentos.
Comprovante de recolhimento de custas apresentado (IDs 2188060303 a 2188060407).
Informação de prevenção negativa (ID 2188144264). É o relatório necessário.
Decido.
Quanto à concessão do pedido de tutela antecipada de urgência, entendo que no caso concreto seria prematura a sua análise neste momento, notadamente porque é necessário que estejam preenchidos todos os requisitos legais exigidos.
Com efeito, a matéria controvertida demanda exame técnico do iter procedimental do processo administrativo ambiental e da competência administrativa incidente sobre o caso concreto, cuja elucidação, neste momento, está condicionada à instrução mínima dos autos.
Assim, considerando o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc.
LV, da CF/88), entendo prudente postergar a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à apresentação da contestação, sem prejuízo de reapreciação célere, caso presentes os pressupostos legais.
Sendo assim, postergo a análise do pedido liminar para após a apresentação da contestação pela parte ré, uma vez que, no caso sub judice reputo razoável, antes de decidir de plano a questão posta, oportunizar à parte contrária exercer o contraditório prévio, o que acarretará, ademais, em maiores elementos de convicção sobre a questão ora tratada.
Cite-se e intime-se a parte ré para querendo, apresentar defesa no prazo legal.
Na oportunidade, deverá: a) manifestar-se sobre o valor atribuído à causa; b) elencar as provas que pretende(m) produzir de forma pormenorizada, sob pena de indeferimento ou preclusão, juntando aos autos todos os documentos que entender(em) necessários ao julgamento da lide.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para deliberação sobre a tutela provisória.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
21/05/2025 18:55
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2025 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001552-11.2025.4.01.3308
Patricia Souza Rocha Freire
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thais Pinheiro Palma
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 22:16
Processo nº 1041987-67.2024.4.01.3500
Vanuzia Lima de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatyane Pereira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2024 13:57
Processo nº 1018610-51.2025.4.01.3300
Valter Avelino da Hora
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jackson Silva Barros Leal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/03/2025 08:15
Processo nº 1019801-68.2024.4.01.3300
Ian Jorge de Araujo Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Evaldo Lucio da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2025 13:11
Processo nº 1048304-97.2023.4.01.3700
Eliezer Jose de Andrade
Federal de Seguros S/A em Liquidacao Ext...
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2023 17:54