TRF1 - 1010622-53.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1010622-53.2023.4.01.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: THOMAS ADALBERT MITSCHEIN Advogado do(a) EMBARGANTE: RENAN AZEVEDO SANTOS - PA18988-A EMBARGADO: Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES De ordem do Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Relator, nos termos da Portaria 1/2023 da Presidência da Quarta Turma, fica intimada a parte contrária THOMAS ADALBERT MITSCHEIN para contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pelo MPF (ID 436378145). -
19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010622-53.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801000-73.2022.8.14.0031 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: THOMAS ADALBERT MITSCHEIN REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENAN AZEVEDO SANTOS - PA18988-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES .
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1010622-53.2023.4.01.0000 VOTO VISTA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thomas Adalbert Mitschein, com pedido de tutela recursal, em face de decisão que, em cumprimento de sentença, decorrente de ação de improbidade administrativa, determinou a penhora sobre valores de natureza salarial.
Alega que as duas penhoras realizadas pelo Juízo recorrido se deram em sua conta bancária do Bradesco (ag. 2144 – c/c 167707-1), onde recebe salário da Universidade do Pará.
Sustenta ter comprovado tratar-se de conta destinada a receber salário, em razão do que estaria imune à penhora, nos termos do art. 833 do CPC, como tem reconhecido a jurisprudência desta Corte Regional e a do STJ.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte pelo e.
Relator para desconstituir a penhora determinada pela decisão recorrida (ID 302769519 – pág. 2).
O eminente Relator proferiu voto dando parcial provimento ao agravo de instrumento “a fim de limitar o desconto a 10% sobre a remuneração bruta do agravante, ficando cassada a liminar.” Na sequência, pedi vista para melhor examinar a questão.
Em princípio, nos termos do art. 833, IV, do CPC, as verbas salariais são impenhoráveis, não se sujeitando à penhora nem mesmo se não existirem outros bens do devedor.
No caso, trata-se de verba de natureza alimentar de que depende o seu titular para a sua manutenção e de sua família, sendo a relativização dessa regra de impenhorabilidade admitida, pela jurisprudência do STJ, em caráter excepcional e somente deve ser realizada quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser realizada quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023). 2.
No caso, não ficou demonstrada a excepcionalidade exigida nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade total do crédito previdenciário. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 2100829/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/02/2023) Na hipótese, não ficou demonstrada pela decisão recorrida o caráter excepcional da medida constritiva, na forma delimitada pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo de nova análise pelo d. juízo de origem, adstrito aos limites do aceito pela jurisprudência pátria.
Assim, em se admitindo o procedimento de bloqueio/desconto do salário do agravante, haverá um grande risco de vulneração ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, que visa a garantir as necessidades vitais de cada indivíduo.
Ante o exposto, pedindo a máxima vênia ao eminente Relator, divirjo de sua Excelência e dou integral provimento ao agravo de instrumento para afastar a penhora determinada pela decisão recorrida.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY TL PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1010622-53.2023.4.01.0000 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A.
Em 26 de outubro de 2021 entrou em vigor a Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, que modificou substancialmente a LIA.
Essas alterações e o impacto delas no julgamento das ações de improbidade administrativa foram examinados pelo STF em recurso extraordinário.
Em conclusão, a Corte fixou as seguintes Teses, quanto ao Tema 1199 da repercussão geral: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. (STF, ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, DJe-251 12-12-2022.) Em suma, o STF reconheceu a aplicação aos processos em curso, sem trânsito em julgado, (i) da exigência de dolo específico para todas as condutas tipificadas na LIA; (ii) da revogação da modalidade culposa.
O STF somente não reconheceu, expressamente, a aplicação aos processos em curso, do novo regime prescricional.
Nesse contexto, é lícito concluir que as demais normas da Lei 14.230, com exceção das que regulam o novo regime prescricional, aplicam-se aos processos em curso.
B.
No presente caso, ocorreu o trânsito em julgado, donde a inaplicabilidade das inovações previstas na Lei 14.230.
Nesse contexto, a decisão impugnada está em consonância com a orientação do STF no sentido de que “[a] nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.” (STF, ARE 843989, supra.) Na mesma direção: “O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.” (STF, ARE 1235427 ED-AgR-ED-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-09-2024, DJe-s/n 11-09-2024.) II A.
Nos termos do Art. 833, caput, IV, do CPC, “[s]ão impenhoráveis”, dentre outros, “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
B.
No entanto, a impenhorabilidade não é absoluta. “Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto.
Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição.
O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.” (STF, MS 23452/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 16/09/1999, Tribunal Pleno, DJ 12/05/2000, P. 20.) C.
Nosso ordenamento jurídico contempla diversas hipóteses nas quais é admissível a penhora de parte dos vencimentos, salários ou proventos do devedor.
Assim, o Código Penal admite “[a] cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado”, com a ressalva de que “[o] desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.” CP, Art. 50, §§ 1º e 2º.
A Lei de Execução Penal (LEP) complementa essa determinação, dispondo que: Art. 168.
O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte: I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo; II - o desconto será feito mediante ordem do Juiz a quem de direito; III - o responsável pelo desconto será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo Juiz, a importância determinada.
Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, Art. 168.
Assim, “[q]uando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade, enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado (artigo 168).” Lei 7.210, Art. 170.
A LEP também estabelece que “[c]onstituem deveres do condenado”, dentre outros, “indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho”.
Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, Art. 39, caput, VIII.
A Lei do Regime Jurídico Único dispõe que “[a]s reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.” Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Art. 46, caput.
Em seguida, esclarece que “[o] valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.” Lei 8.112, Art. 46, § 1º.
A Lei da Ação Popular igualmente dispõe que, “[q]uando o réu condenado perceber dos cofres públicos, a execução far-se-á por desconto em folha até o integral ressarcimento do dano causado, se assim mais convier ao interesse público.” Lei 4.717, de 29 de junho de 1965, Art. 14, § 3º.
Dessa forma, a impenhorabilidade prevista como regra no Art. 833, caput, IV, do CPC, assim como qualquer direito, “não tem caráter absoluto” (STF, MS 23452/RJ, supra), admitindo diversas exceções, tais como: CP, Art. 50, §§ 1º e 2º; LEP, Art. 39, VIII, Art. 168 e Art. 170; Lei 8.112, Art. 46, § 1º; Lei 4.717, Art. 14, § 3º.
III A.
O juiz tem o dever de assegurar o cumprimento de suas decisões.
Nos termos do Art. 139, IV, do CPC, “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe”, inter alia, “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
B.
Em se tratando de execução de sentença que tem por objeto prestação pecuniária, o teste quanto à razoabilidade (ou proporcionalidade), ou não, do deferimento de medidas contra o devedor consiste em verificar a necessidade, a adequação e a proporcionalidade em sentido estrito da providência reclamada pelo credor.
Nos termos do Art. 774 do CPC, “[c]onsidera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que”, dentre outros casos, “intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.” O Parágrafo único complementa essa disposição determinando que, “[n]os casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.” C.
Na espécie, o devedor não indicou bens à penhora e o exequente esgotou todas as diligências que estão ao seu alcance para a localização de bens do devedor, estando o cumprimento de sentença suspenso.
Dessa forma, é legítimo o desconto de parte dos salários, vencimentos ou proventos mensais do executado para satisfazer a condenação pecuniária a ele imposta em ação de improbidade administrativa pela prática de conduta danosa ao erário.
Nesse sentido, “[e]m situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.” (STJ, EREsp 1.518.169/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, relatora para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, DJe de 27/2/2019.) Em caso envolvendo condenação pela prática de conduta ímproba, “[o] Superior Tribunal de Justiça confirmou a excepcionalidade da regra relativa à impenhorabilidade de verbas salariais, admitindo sua flexibilização para abranger dívida não alimentar (REsp 1.673.067/DF, Rel.
Minª Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15.9.2017).” (STJ, REsp 1.790.570/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe de 30/5/2019.) Com base nesse precedente, o Ministro FRANCISCO FALCÃO “conhe[eu] do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a possibilidade da mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizada a penhora de percentual do salário do recorrido para o fim de ressarcimento de dano causado ao erário, diante da condenação em ação de improbidade administrativa.” (STJ, AREsp 1.754.821/SP, Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 21/06/2021, decisão confirmada no julgamento do AgInt no AREsp 1.754.821/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) Na mesma direção, em casos envolvendo condenação pela prática de conduta ímproba: STJ, AgInt no AREsp 2.318.451/RN, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023; AgInt no AREsp 1.623.294/SP, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Considerando que a condenação imposta ao agravante, pela prática de conduta ímproba, envolve o ressarcimento ao erário, e que o Art. 46, § 1º, da Lei 8.112 disciplina a reposição ao erário, impõe-se seja determinado, por analogia, o desconto de 10%, previsto nesse dispositivo legal, incidentes sobre a remuneração bruta do agravante para o pagamento da pena de ressarcimento ao erário.
IV Em consonância com a fundamentação acima, voto pelo parcial provimento do agravo de instrumento a fim de limitar o desconto a 10% sobre a remuneração bruta do agravante, ficando cassada a liminar.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010622-53.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801000-73.2022.8.14.0031 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THOMAS ADALBERT MITSCHEIN Advogado do(a) AGRAVANTE: RENAN AZEVEDO SANTOS - PA18988-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VALORES DE NATUREZA SALARIAL.
ART. 833, IV, DO CPC.
RELATIVIZAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thomas Adalbert Mitschein, com pedido de tutela recursal, em face de decisão que, em cumprimento de sentença, decorrente de ação de improbidade administrativa, determinou a penhora sobre valores de natureza salarial. 2.
No caso, trata-se de verba de natureza alimentar de que depende o seu titular para a sua manutenção e de sua família, sendo a relativização dessa regra de impenhorabilidade admitida, pela jurisprudência do STJ, em caráter excepcional e somente deve ser realizada quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 3. “A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser realizada quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.” (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023). 4.
Na hipótese, não ficou demonstrada pela decisão recorrida o caráter excepcional da medida constritiva, na forma delimitada pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo de Instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto-vista. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator para acórdão TL -
05/05/2025 14:25
Desentranhado o documento
-
05/05/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2025 18:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:03
Incluído em pauta para 29/04/2025 14:00:00 Sala de sessões n. 01.
-
05/02/2025 19:01
Conclusos para voto vista
-
05/02/2025 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
-
04/02/2025 19:34
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
04/02/2025 19:30
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
13/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:56
Incluído em pauta para 04/02/2025 14:00:00 Sala de sessões n. 01.
-
25/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:05
Conclusos para voto vista
-
04/11/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
-
29/10/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
29/10/2024 18:19
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
08/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:09
Incluído em pauta para 29/10/2024 14:00:00 Plenarinho - Ed. Sede III, 1º andar.
-
23/06/2023 08:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em 22/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 15:35
Juntada de parecer
-
20/05/2023 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
13/05/2023 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/05/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 13:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2023 00:36
Decorrido prazo de RENAN AZEVEDO SANTOS em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 20:02
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 18:25
Juntada de parecer
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18/04/2023 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 20:10
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
18/04/2023 17:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/03/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
-
23/03/2023 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
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23/03/2023 12:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/03/2023 10:53
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2023 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2023 15:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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