TRF1 - 1026386-84.2025.4.01.3500
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/09/2025 23:59.
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12/08/2025 19:49
Juntada de outras peças
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24/07/2025 01:24
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO RODRIGUES LOPES - CPF: *08.***.*13-38 (AUTOR)
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22/07/2025 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 15:58
Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:04
Juntada de impugnação
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30/06/2025 06:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2025 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES LOPES em 26/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:00
Juntada de contestação
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21/05/2025 23:54
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1026386-84.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDUARDO RODRIGUES LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: STEPHANE LORRAINE DE CARVALHO PEDROSO DIAS - GO46172 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por EDUARDO RODRIGUES LOPES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , objetivando a suspensão dos atos expropriatórios relativos ao imóvel, matriculado sob o n. 98343, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO. 2. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 3.No caso concreto, a parte autora reside em Valparaíso de Goiás, que está inserida na competência territorial da Subseção Judiciária de Luziânia.
Assim, a ação deve tramitar naquela Subseção, e não nesta Seção Judiciária de Goiás. 4.
Dessa forma, considerando que a parte autora tem direito de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, a competência territorial deve ser fixada na Subseção Judiciária de Luziânia. 5.
Ante o exposto, DECIDO: 5.1.
RECONHECER a incompetência deste Juízo, para processar e julgar a demanda; 5.2.
DETERMINAR a remessa dos autos para a Subseção Judiciária de Luziânia, após o decurso do prazo recursal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 6.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 6. 1.
INTIMAR a parte autora desta decisão. 6.2.
Após o decurso do prazo recursal, REMETER os autos à Subseção Judiciária de Luziânia.
Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
16/05/2025 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 18:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 18:16
Declarada incompetência
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15/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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13/05/2025 12:24
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2025 21:28
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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