TRF1 - 0011348-02.2009.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
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Partes
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011348-02.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011348-02.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MADEIREIRA VALE DO ARIPUANA LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALCIDES BATISTA DE LIMA NETO - MT7525-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0011348-02.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença pela qual o juízo a quo denegou a segurança com o objetivo de anular termo de embargo de nº 451703/C, sob o fundamento de que há fortes indícios de participação da parte apelante em esquema ilegal de extração e comercialização de madeira.
A parte apelante sustenta que é empresa do ramo madeireiro, cadastrada e licenciada no Ibama e na Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso, possuindo as licenças ambientais necessárias ao exercício de suas atividades, mas foi autuada e teve embargadas suas atividades em razão da aquisição de 30,9 m³ de madeira em toras da essência maçaranduba, em desacordo com licença obtida da autoridade competente.
Aduz que a sentença merece ser reformada porque houve violação a princípios constitucionais, pois teve suas atividades interditadas sem que lhe tivesse sido garantido o direito de defesa e ao contraditório, bem assim que o embargo de suas atividades constitui medida desproporcional e sem razoabilidade.
Apresentadas contrarrazões.
O MPF se manifestou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0011348-02.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Na hipótese, a parte impetrante foi autuada por “adquirir 30,9 m3 de madeira em toras da essência maçaranduba em desacordo com licença obtida da autoridade competente”, sendo-lhe aplicada multa.
Em razão disso, foi lavrado Termo de Embargo/Interdição, do seguinte teor: “Ficam embargadas todas as atividades de comércio e desdobramento de madeiras até regularização da empresa perante a autoridade ambiental competente”.
O juiz denegou a segurança sob o fundamento de que há fortes indícios de participação da parte impetrante no esquema ilegal de extração e comercialização de madeira impõem a suspensão das atividades empresariais e que referida sanção administrativa impede a ocorrência de prejuízos irreparáveis ao meio ambiente.
Contudo, entendo que a medida administrativa não é razoável e proporcional.
Em primeiro lugar, ao contrário do afirmado pelo Ibama, a imposição de sanções administrativas não dispensa a comprovação do elemento subjetivo.
Nesse sentido dispõe o art. 70 da Lei nº 9.605/98 que considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viola as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção ou recuperação do meio ambiente.
No caso em análise, o auto de infração — e, por consequência, o termo de interdição — foram lavrados com base na conclusão da autarquia ambiental de que todas as empresas que mantiveram relações comerciais com o Depósito de Madeiras Castanheira deveriam ser autuadas.
Contudo, a análise da Guia Florestal para Transporte de Produtos Florestais Diversos não permite concluir com solidez que a empresa Depósito de Madeiras Castanheira utilizava veículo transportador com placas incompatíveis com a atividade de transporte de madeira.
Nesse contexto, a aplicação da penalidade administrativa desconsiderou a sistemática da teoria da culpabilidade, uma vez que não houve demonstração da culpa do agente nem a devida comprovação do nexo de causalidade entre a conduta imputada e o dano verificado.
De outro, destoa da razoabilidade e proporcionalidade a interdição das atividades da parte impetrante, ou seja, a paralisação total da empresa em razão de meras suspeitas de ter realizado operação comercial com outra empresa, esta sim que estaria em situação irregular.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para, confirmando a liminar deferida na medida cautelar inominada 031511.65.2011.4.01.0000/MT, conceder a segurança e anular o Termo de Embargo/Interdição nº 451703-C.
Custas em ressarcimento.
Honorários advocatícios incabíveis. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0011348-02.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: MADEIREIRA VALE DO ARIPUANA LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: ALCIDES BATISTA DE LIMA NETO - MT7525-A POLO PASSIVO: APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OFENSA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença pela qual o juízo a quo denegou a segurança com o objetivo de anular termo de embargo de nº 451703/C, sob o fundamento de que há fortes indícios de participação da parte apelante em esquema ilegal de extração e comercialização de madeira. 2.
A configuração de infração administrativa ambiental exige a demonstração de conduta culposa ou dolosa do agente, nos termos do art. 70 da Lei nº 9.605/1998, sendo insuficiente a presunção de responsabilidade por mera vinculação comercial com empresa irregular. 3.
A aplicação da sanção de interdição total da empresa, com base em indícios genéricos de envolvimento em esquema irregular, desconsidera a exigência de individualização da conduta e o nexo de causalidade entre o comportamento da impetrante e o eventual dano ambiental. 4.
A interdição total das atividades empresariais, sem comprovação de seu efetivo engajamento em ilícito ambiental, configura medida desproporcional e desarrazoada, incompatível com o princípio da legalidade. 5.
Apelação provida para anular termo de embargo/interdição em discussão. 6.
Descabimento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
31/01/2020 17:36
Conclusos para decisão
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12/07/2019 15:10
Juntada de Petição intercorrente
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09/07/2019 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 15:03
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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12/06/2019 10:13
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/05/2015 13:24
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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16/05/2012 09:03
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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16/05/2012 09:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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15/05/2012 11:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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15/05/2012 11:48
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2861259 PARECER (DO MPF)
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15/05/2012 11:47
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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07/05/2012 18:36
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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07/05/2012 18:35
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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