TRF1 - 1033665-13.2023.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 05:29
Decorrido prazo de KENY KENNYATTA DA CUNHA ALVES em 25/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:50
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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03/06/2025 16:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1033665-13.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KENY KENNYATTA DA CUNHA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANA FRANCISCA DE SOUSA - BA69694 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO B Contra a Sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da TR por outro índice na atualização monetária das contas de FGTS, interpôs a parte autora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apontando a existência de omissão e obscuridade, vez que a decisão do STF na ADI 5090 ainda não transitou em julgado.
São os Embargos de Declaração recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admissíveis se forem alegados vícios no decisum objurgado que, em tese, configuram omissão, contradição ou obscuridade, ou diante da existência de erro material, assim entendido aquele perceptível ictu oculi, prescindindo de maiores investigações. (CPC/73, art. 535; CPC/15, art. 1.022).
Logo, não se admitem embargos de declaração cuja finalidade imediata seja a de anular ou reformar a decisão embargada.
Vale salientar, que: a) a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é apenas a interna, verificável no próprio corpo do julgado, entre proposições nele presentes, não se caracterizando como tal a que decorre do cotejo do provimento hostilizado com elementos que lhe são extrínsecos; b) a omissão se configura quando não há pronunciamento expresso sobre ponto relevante para o julgamento da causa, suscitado pelas partes ou cognoscível de ofício; c) dá-se a obscuridade quando o ato judicial embargado apresenta proposições de difícil ou impossível compreensão.
Acrescento, ainda, que “o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535, I e II do CPC.
Entendimento aplicável à nova numeração do dispositivo legal, qual seja, art. 1.022, I, II e III, do NCPC” (AMS 0007520-59.2014.4.01.3814 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 16/05/2016).
Outrossim, "a exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada.
O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento” (AI-ED 819551, RICARDO LEWANDOWSKI, STF.).
Dito de outra forma: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDAGRESP 200902176519, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:17/06/2013 ..DTPB:.).(Negritei).
No caso dos autos, facilmente se percebe que nenhuma das eivas desafiadoras dos aclaratórios se faz presente, considerando que o Acórdão referente ao julgamento da ADIN 5090 já foi publicado, sendo o entendimento deste Juízo pela desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado, já que eventual acolhimento dos embargos de declaração porventura interpostos naquele feito não teria o condão de possibilitar a alteração do julgamento proferido pelo STF, pois isso não se coadunaria com o restrito âmbito de utilização dessa via recursal, conforme assim exposto.
Assim, se a parte autora não concorda com esse entendimento, deve manifestar sua insurgência pelo recurso adequado a propiciar eventual reforma ou anulação do julgado.
Isto posto, rejeito os Embargos de Declaração.
Considerando que a parte autora já interpôs recurso inominado e que já decorreu o prazo de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Int.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
28/05/2025 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 12:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:36
Decorrido prazo de KENY KENNYATTA DA CUNHA ALVES em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:42
Juntada de contrarrazões
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16/04/2025 15:08
Juntada de recurso inominado
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08/04/2025 22:24
Juntada de Certidão
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08/04/2025 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 22:24
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 01:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:22
Juntada de embargos de declaração
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05/03/2025 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
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05/03/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 09:58
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 18:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/08/2023 08:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/08/2023 23:59.
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30/06/2023 10:25
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número 787
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26/06/2023 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 20:28
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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16/05/2023 14:56
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2023 21:34
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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