TRF1 - 1039969-21.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1039969-21.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OBRAS SOCIAIS DA PAROQUIA DE VITORIA DO MEARIM IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO LUIS/MA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por OBRAS SOCIAIS DA PAROQUIA DE VITORIA DO MEARIM em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO LUIS, no bojo do qual formula pedido nos seguintes termos: “a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a Autoridade Coatora proceda, desde logo, o encaminhamento dos débitos vencidos há mais de 90 dias, lançados no processo fiscal nº 19414.304.726/2022-07 e registrados na conta corrente da empresa junto à Receita Federal do Brasil, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em Dívida Ativa; (...); d) A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, a fim de reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante em ter remetido à Procuradoria Regional da Fazenda Nacional todos os débitos vencidos há mais de 90 dias, lançados no processo fiscal nº 19414.304.726/2022-07 e registrados na conta corrente da empresa junto à Receita Federal do Brasil, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em Dívida Ativa, com fundamento no art. 22 do Decreto-lei nº 147/1967 e o art. 2º Portaria MF nº 447/2018; (...)".
Narra que ”O presente Mandado de Segurança é impetrado para proteger o direito líquido e certo da Impetrante, que busca a remessa de seus débitos com vencimento superior a 90 dias da Receita Federal à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), vinculados ao processo fiscal número 19414.304.726/2022-07, bem como aqueles registrados na conta corrente da empresa junto à RFB.
A Portaria MF nº 447/2018, em seu artigo 2º, é clara ao dispor que os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela Receita Federal do Brasil (RFB) à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua exigibilidade (leia-se do vencimento), para fins de inscrição em Dívida Ativa da União.
Veja: (...)".
Diz que "Assim, a norma não admite interpretações distintas quanto à obrigatoriedade desse procedimento, tampouco em relação ao prazo estipulado, o qual deve ser rigorosamente observado pela Receita Federal para o envio dos débitos à PGFN, com vistas à aferição de sua legalidade e subsequente inscrição.
O artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 reforça o entendimento de que, dentro de 90 dias, as repartições públicas competentes são obrigadas a remeter os processos administrativos findos à Procuradoria da Fazenda Nacional para efeito de inscrição e cobrança, seja de forma amigável ou judicial.
Trata-se de prazo legal cogente, cuja inobservância configura ilegalidade na atuação da autoridade coatora.
Veja:: (...)".
Argumenta que "inobstante a clareza dos dispositivos mencionados, a Receita Federal do Brasil tem deixado de cumprir o prazo estabelecido.
Tal omissão tem gerado prejuízo irreparável à Impetrante, uma vez que a regularização de sua situação fiscal depende da inscrição dos débitos em Dívida Ativa, condição indispensável para sua inclusão em modalidades de parcelamento e transação.
Conforme se observa abaixo, a maior parte dos débitos incluídos no processo fiscal nº 19414.304.726/2022-07 e na conta corrente, estão vencidos há mais de 90 dias junto à Receita Federal, mas ainda não foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional:(...)".
Arremata que "Dessa forma, é imprescindível que a Receita Federal seja intimada a promover a remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) dos débitos vencidos há mais de 90 dias, constantes do processo fiscal nº 19414.304.726/2022-07 e registrados na conta corrente da empresa, para fins de inscrição em Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável".
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos, ausente, no entanto, o comprovante de recolhimento das custas. É o que basta relatar.
Passo a decidir. 2.Fundamentos da decisão A concessão de medida liminar em mandado de segurança demanda a existência de dois requisitos: a relevância dos fundamentos que amparam a pretensão e o perigo da demora, que reside na ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009.
Na espécie, reputo presente a plausibilidade do direito vindicado.
Consoante os termos da petição inicial, a impetrante busca o encaminhamento, para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de todos os débitos existentes no âmbito da RFB, para inscrição em Dívida Ativa da União, a fim de que possa aderir à transação tributária disponibilizada pela PGFN, por intermédio do Edital PGDAU n. 6/2024.
A Portaria PGFN n. 6.757/2022 prevê que o sujeito passivo poderá transacionar inscrições mediante adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que será realizada mediante publicação de edital (arts. 40 e 41).
Com base na referida portaria, foi publicado o Edital PGDAU n. 6, 5/11/2024, o qual estabelece que são elegíveis à transação de que trata o instrumento convocatório os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
A adesão às propostas de que trata o edital poderá ser feita, após a última prorrogação, até às 19h (horário de Brasília) do dia 31 de janeiro de 2025 (https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/acordo-de-transacao/edital-pgdau-6-2024), e será realizada exclusivamente através do acesso ao portal eletrônico REGULARIZE, mediante prévia prestação de informações pelo interessado.
Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à prévia desistência do parcelamento em curso (arts. 3º e 4º).
Por seu turno, a Portaria MF n. 447/2018 prevê, em seu art. 2º, que, dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à PGFN, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei 4.320/1964, e do art. 22 do Decreto-Lei 147/1967.
In casu, a impetrante anexou relatório fiscal (id. 2188504580) demonstrando que possui, perante a Receita Federal do Brasil, vários débitos em aberto, vencidos há mais de 90 dias, os quais pretende ver migrados para a PGFN, conforme consignado na peça inaugural.
Pois bem.
Sem adentrar a análise do direito à transação regida pelos atos normativos apontados pela parte impetrante, tenho que a empresa não pode ser prejudicada pela omissão do Fisco em encaminhar seus débitos tributários para inscrição em Dívida Ativa da União, condição necessária à realização da transação tributária pretendida, a qual, segundo a contribuinte, possui condições mais vantajosas de regularização.
Acerca do tema, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou integralmente sentença proferida em mandado de segurança que tratava de caso similar, na qual ficou assentado que “(...) não é aceitável que o impetrante perca a oportunidade de compor a integralidade dos seus débitos por meio de transação administrativa apenas pelo fato de a Receita Federal não encaminhar os débitos por ela administrados para a inscrição na Dívida Ativa no prazo limite estabelecido.
Assim, com base no princípio da razoabilidade, entendo que a impetrante não pode mais uma vez correr o risco de ter a sua participação na transação inviabilizada em virtude da inércia da RFB” (TRF1, REO 1003363-35.2022.4.01.3300, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Decisão Monocrática, PJE 08/07/2022).
Demais disso, a Portaria PGFN/ME n. 11.496/2021 assinala que “O envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União observará os prazos previstos na Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018” (art.2º, § 1º), que, por sua vez, estatui como regra o prazo geral de 90 dias para a cobrança administrativa no âmbito da Receita Federal do Brasil.
Destarte, a inobservância, pela Receita Federal do Brasil, dos prazos fixados em seus próprios atos normativos internos tem aptidão para ferir direito de particulares, a partir do momento em que, instituída política de parcelamento fiscal, vê-se o contribuinte na iminência de não poder proceder à adesão respectiva apenas porque os débitos não foram enviados para inscrição em Dívida Ativa.
Nessa perspectiva, considerando que a parte impetrante busca aderir a meio de pagamento de seus débitos, e não se furtar de adimpli-los, não vislumbro prejuízo à Fazenda Pública no deferimento da presente medida liminar, a fim de que a autoridade coatora proceda ao encaminhamento dos débitos da impetrante para inscrição em Dívida Ativa da União.
Quanto ao perigo de dano, mostra-se evidente, haja vista a iminência do prazo final para adesão às propostas de que trata o Edital PGDAU 2/2024 (10/5/2024).
Ademais, a transação excepcional de débitos perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional possibilita, em princípio, a emissão de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa em favor da impetrante, assegurando-se, assim, a regularidade fiscal da empresa, essencial para a manutenção de suas atividades no mercado. 3.Dispositivo Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para o fim de determinar ao impetrado que promova o encaminhamento dos débitos tributários inadimplidos da impetrante à PGFN, para a devida inscrição em DAU, a fim de que a empresa possa aderir ao Edital PGDAU n. 6, de 05/11/2024, ressalvado impedimento não relatado nos autos.
Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias, a contar da notificação da autoridade impetrada.
Providências de impulso processual A secretaria de vara deverá adotar as seguintes providências: i) intimar a impetrante para, no prazo de até 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito. ii) cumprida a determinação acima, notificar a autoridade indigitada coatora para prestar informações no decêndio legal, intimando-a, na oportunidade, para que cumpra a presente decisão liminar; iii) cientificar a Procuradoria da Fazenda Nacional para que, querendo ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009; iv) depois das informações, ou do transcurso em branco do respectivo prazo, concluir os autos para julgamento, considerando que, em diversos outros mandados de segurança envolvendo matéria tributária que tramitam neste juízo, o Ministério Público Federal não tem vislumbrado a existência de interesse social que justifique sua intervenção no processo.
São Luís, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
23/05/2025 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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