TRF1 - 0003518-61.2014.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003518-61.2014.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003518-61.2014.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JEOSEDEK REGO GUIMARAES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO CARLOS DO PRADO - RO2701-A, GERALDO PERES GUERREIRO NETO - RO577-A e IVONE MENDES DE OLIVEIRA - RO4858-A POLO PASSIVO:ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO BARCELOS DA SILVA - SC21562-A e DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003518-61.2014.4.01.4100 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): Jeosedek Rêgo Guimarães ajuizou ação de indenização por desapropriação indireta contra a Energia Sustentável do Brasil S.A. (ESBR), em decorrência da apropriação administrativa da área de 103,9822 ha para a construção das Usinas Hidrelétricas do Rio Madeira (Jirau e Santo Antônio).
Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941 (DL 3.365); Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 (Lei 8.629).
Id. 237996040 - Pág. 3-22.
A União, sustentando que o imóvel expropriado é de sua propriedade e que o autor o ocupa sem o seu assentimento, formulou oposição contra o autor e a ré.
Oposição 0003550-66.2014.4.01.4100.
Em virtude da intervenção da União, na condição de opoente, os autos da ação de desapropriação e os da oposição foram remetidos à Justiça Federal.
CR, Art. 109, I.
Após regular instrução, o juízo apreciou simultaneamente a oposição e a ação (CPC, Art. 685 e Art. 686), nos termos do seguinte dispositivo: 3.1 Quanto à oposição, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, e DECLARO o direito de propriedade da União sobre o imóvel denominado Sítio Beira Rio, com área de 103,9822 hectares, localizado na margem esquerda do Rio Madeira, Gleba Capitão Sílvio, Município de Porto Velho, Rondônia. 3.1.1 Condeno o oposto Jeosedek Rêgo Guimarães ao pagamento dos horários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e nas custas processuais.
Ambas as obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3°, do CPC. 3.2 Quanto à ação originária, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC. 3.2.1 Condeno o autor Jeosedek Rêgo Guimarães ao pagamento dos horários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC) e nas custas processuais.
Ambas as obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3°, do CPC.
Id. 237996056.
Inconformado com esse desfecho, o autor interpôs apelação, formulando o seguinte pedido: Diante do exposto e o que mais será certamente suprido pelo notório saber jurídico dos ilustres Julgadores, componentes da Egrégia Câmara Cível, e pelas razões de fato e de direito constantes dos autos, pede o Recorrente seja a presente Apelação conhecida, por tempestiva e apropriada, sendo a mesma reformada e integralmente provida ao final, para fins de reforma total da sentença de primeiro grau, com a consequente condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Id. 237996059.
A ESBR apresentou contrarrazões.
Id. 237996063.
A União não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pela ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003518-61.2014.4.01.4100 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I – Apelação do autor.
Posse sobre bens imóveis de propriedade da União.
Inexistência A. “São distintas as relações de propriedade e administração, a que correspondem os regimes do direito civil e do direito administrativo.
A chamada propriedade pública não é adaptação para o direito administrativo da propriedade regida pelo direito civil.
Embora haja pontos de contato entre a relação de administração e a de propriedade, aquela é secundária a esta, à qual se deve conformar (Cirne Lima).
Apenas subsidiariamente aplicam-se ao regime dos bens públicos as regras de direito civil e, por consequência, também as regras do processo civil devem ser adaptadas para atender ao interesse público. Às ações possessórias destinadas à proteção do patrimônio público aplica-se o art. 71 do Decreto-Lei n. 9.760/46: ‘O ocupante de imóvel da União, sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil’.
Trata-se, na verdade, de uma ação de despejo ou de desapossamento.
Dispensem-se os requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, com exceção do previsto no inciso II, e há possibilidade do deferimento liminar mesmo se intentada além do prazo de ano e dia da turbação ou esbulho.
Excetuam-se daquela disposição (art. 71 do Decreto-Lei n. 9.760/46), na forma do parágrafo único, e ainda assim apenas quanto ao aspecto da sumariedade e do direito a indenização pelo que haja sido incorporado ao solo, as ocupações de boa-fé, com cultura efetiva e morada habitual.
Para que seja justa a posse sobre bem público, é insuficiente que não seja violenta, clandestina ou precária, exigindo-se em qualquer hipótese assentimento da entidade competente, numa das formas legais.
Conforme jurisprudência que vem desde o Tribunal Federal de Recursos, ‘não há distinguir, para efeitos legais, entre posse clandestina e ocupação, sem que esta seja precedida de ato autorizativo, nos termos do Decreto-Lei 9.760, de 1946’ (Ementário de Jurisprudência do TFR, 89, p. 11). ‘O poder do particular sobre terras públicas, consoante lição de Orozimbo Nonato, posto que se desvele como relação possessória, não é posse, é detenção.
A vinculação jurídica da coisa a uma finalidade pública tem a primazia absoluta sobre qualquer situação jurídica privada’ (TRF - 1ª Região, AG 1999.01.00.029263-8/TO).
A especial proteção que o patrimônio público requer, motivo do mencionado regime jurídico específico, leva a admitir oposição de entidade pública, com base no domínio, para obter ‘a coisa ou o direito sobre que se controvertem autor e réu’ mesmo em ação possessória. ‘A posse, pelo Estado, sobre bens públicos, notadamente quando se trata de bens dominicais, dá-se independentemente da demonstração do poder de fato sobre a coisa.
Interpretação contrária seria incompatível com a necessidade de conferir proteção possessória à ampla parcela do território nacional de que é titular o Poder Público’. (REsp 780401/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009)”. (TRF 1ª Região, AC 00038877020054014100, Rel.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 04/02/2014 P. 555.) “José Carlos Moreira Alves, in Posse Volume II, 1º Tomo, Estudo Dogmático, pág. 170, disserta: ‘com relação aos particulares, em face do Estado ou entre si, serão eles considerados meros detentores dos bens públicos de uso comum e de uso especial se seguir o princípio, exposto por Forsthof, de que a vinculação jurídica da coisa a uma finalidade pública tem primazia absoluta sobre qualquer situação jurídica privada pois tal finalidade afasta a idéia de posse do particular, ainda, com relação aos bens públicos de uso especial, terá apenas detenção consentida (por ato de tolerância ou de permissão), ou não pelo Estado.’ A certeza e juridicidade do posicionamento doutrinário acima transcrito encontram-se, há muito, reconhecidos pelo E.
STF que, reiteradas vezes (indicamos como exemplo as decisões proferidas nos RE nº 51265, RE nº 65952 e Embargos no RE nº 7241), tem declarado a imprestabilidade da posse para desafetar a destinação das coisas públicas e constituir direitos disponíveis ao particular.
No particular, vale trazer à colação a seguinte ementa colhida do acórdão dos Embargos no RE nº 7241, relatado pelo Ministro Orozimbo Nonato [...] (Rev.
Forense, n. 143, p. 102).
Naquela ocasião, o E.
Ministro Relator, com extrema propriedade, asseverou: ‘O poder do particular sobre terras públicas, posto que se desvele como relação possessória, não é posse é detenção.
Falta-lhe, para que se exalce à categoria de posse, o elemento - n conhecida fórmula de JHERING.
Não lhe falecem, os elementos do corpus e da affectio tenendi.
Mas, desprovido daquele elemento negativo - n, a relação se degrada a mera detenção.
Sem dúvida que a detentio é, como já se disse, instituto residual.
E um dos pontos altos da doutrina de JHERING está em negar, em linha de princípio, diferença ontológica entre posse e detenção.
Em princípio, toda relação exterior possessória é posse.
Razões porém, há de outra natureza, pelas quais, em casos restritos, nega a lei a essa relação a categoria de posse. É a proibição legal, cuja existência constitui o elemento – n, a que se fez alusão.
Os bens fora do comércio, os imprescritíveis, não podem ser possuídos.
A relação possessória, no caso, degrada-se à detenção e não origina interditos ou usucapião.’” (TRF 1ª Região, AG 0061410-31.1999.4.01.0000/TO, Rel.
Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES (Conv.), TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR (Inativa), DJ p.109 de 29/01/2004.
Excerto da petição do Agravante, IBAMA.) Em suma, “[o]s bens públicos não são suscetíveis de posse.
Podem, contudo, serem objeto de permissão de uso.
Sempre em caráter precário.
Recuperáveis por motivo de oportunidade e conveniência.” (STJ, REsp 116.074/DF, Rel.
Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 22/04/1997, DJ 09/06/1997, p. 25586.) “A ocupação de bem público imóvel somente se faz nos termos da lei (Decreto[-Lei] 9.760/46, arts. 64 a 74), e sob a forma escrita.” (TRF 1ª Região, AC 0052707-82.1997.4.01.0000/RO, Rel.
Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES (Conv.), TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR (Inativa), DJ p. 119 de 09/10/2003.) “O legislador brasileiro, ao adotar a Teoria Objetiva de Ihering, definiu a posse como o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC). [...] O art. 1.219 do CC reconheceu o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, no caso do possuidor de boa-fé, além do direito de retenção.
O correlato direito à indenização pelas construções é previsto no art. 1.255 do CC. [...] O particular jamais exerce poderes de propriedade (art. 1.196 do CC) sobre imóvel público, impassível de usucapião (art. 183, § 3º, da CF).
Não poderá, portanto, ser considerado possuidor dessas áreas, senão mero detentor. [...] Essa impossibilidade, por si só, afasta a viabilidade de indenização por acessões ou benfeitorias, pois não prescindem da posse de boa-fé (arts. 1.219 e 1.255 do CC). [...] Os demais institutos civilistas que regem a matéria ratificam sua inaplicabilidade aos imóveis públicos. [...] A indenização por benfeitorias prevista no art. 1.219 do CC implica direito à retenção do imóvel, até que o valor seja pago pelo proprietário.
Inadmissível que um particular retenha imóvel público, sob qualquer fundamento, pois seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que está em desarmonia com o Princípio da Indisponibilidade do Patrimônio Público. [...] O art. 1.255 do CC, que prevê a indenização por construções, dispõe, em seu parágrafo único, que o possuidor poderá adquirir a propriedade do imóvel se ‘a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno’.
O dispositivo deixa cristalina a inaplicabilidade do instituto aos bens da coletividade, já que o Direito Público não se coaduna com prerrogativas de aquisição por particulares, exceto quando atendidos os requisitos legais (desafetação, licitação etc.). [...] Finalmente, a indenização por benfeitorias ou acessões, ainda que fosse admitida no caso de áreas públicas, pressupõe vantagem, advinda dessas intervenções, para o proprietário (no caso, o Distrito Federal).
Não é o que ocorre em caso de ocupação de áreas públicas. [...] Como regra, esses imóveis são construídos ao arrepio da legislação ambiental e urbanística, o que impõe ao Poder Público o dever de demolição ou, no mínimo, regularização.
Seria incoerente impor à Administração a obrigação de indenizar por imóveis irregularmente construídos que, além de não terem utilidade para o Poder Público, ensejarão dispêndio de recursos do Erário para sua demolição. [...] Entender de modo diverso é atribuir à detenção efeitos próprios da posse, o que enfraquece a dominialidade pública, destrói as premissas básicas do Princípio da Boa-Fé Objetiva, estimula invasões e construções ilegais e legitima, com a garantia de indenização, a apropriação privada do espaço público.” (STJ, REsp 945.055/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/6/2009, DJe de 20/8/2009.) “Nenhuma dúvida há de que os bens públicos não oferecem superfície à posse de particulares.
Qualquer direito que sobre eles [os] particulares é detenção.
Podem existir todos os elementos da posse, mas ocorre a proibição legal, que degrada a ação possessória a simples detenção. É o elemento “-n” da formula de JHERING.” (STF, RE 28481, Relator(a): OROZIMBO NONATO, Segunda Turma, julgado em 19-08-1955, DJ 10-05-1956 P. 5128.) Com base nas lições acima, “[a] jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária.” (STJ, REsp 932.971/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/5/2011, DJe de 26/5/2011; AREsp 1.725.385/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/2/2021, DJe de 9/4/2021.) Dessa forma, “o poder de fato que o particular eventualmente exerça sobre bens públicos jamais terá a natureza de posse, limitando-se à mera detenção, resultante de simples tolerância do ente estatal que, a qualquer tempo, discricionariamente, por motivos de conveniência e oportunidade do interesse público, pode revogar o ato que possibilita a ocupação, sempre precária, qualquer que seja a natureza, não havendo o que se falar em detenção de posse velha.” (TRF 2ª Região, AC 201351010338917, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 19/12/2014.)
Por outro lado, “[o]s artigos 516 do Código Civil de 1916 e 1.219 do Código Civil em vigor estabelecem a posse como requisito para que se possa fazer jus ao direito de retenção por benfeitoria.” (STJ, REsp 841.905/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2011, DJe de 24/5/2011.) Em suma, o STJ cristalizou sua jurisprudência no sentido de que “[a] ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.” (STJ, Súmula 619, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe de 30/10/2018.) Nos termos da legislação específica sobre imóveis de propriedade da União, “[o] ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil.” Decreto-Lei 9.760, de 5 de setembro de 1946 (DL 9.760), Art. 71, caput.
No entanto, “[e]xcetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa-fé, com cultura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados por êste Decreto-lei.” DL 9.760, Art. 71, Parágrafo único.
A demonstração da boa-fé demanda a existência de prova escrita da autorização do ente público para a ocupação de imóvel de sua propriedade, porquanto “[a] ocupação de bem público imóvel somente se faz nos termos da lei (Decreto[-Lei] 9.760/46, arts. 64 a 74), e sob a forma escrita.” (TRF 1ª Região, AC 0052707-82.1997.4.01.0000/RO, supra.) B.
Por outro lado, o STF decidiu que, “[e]m nosso sistema jurídico-processual a desapropriação rege-se pelo princípio segundo o qual a indenização não será paga senão a quem demonstre ser o titular do domínio do imóvel que lhe serve de objeto (cf. art. 34 do DL n.º 3.365/41; art. 13 do DL n.º 554/69; e § 2.º do art. 6.º da LC n.º 76/93).” (STF, Rcl 2020, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2002, DJ 22-11-2002 P. 72.) Na mesma direção: “Na ação de desapropriação não há espaço para discussões acerca do senhorio do bem desapropriando.” (STF, Rcl 3437, Relator(a): CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2007, DJe-078 02-05-2008.) Assim, as únicas questões passíveis de controvérsia na desapropriação consistem em “vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.” DL 3.365, Art. 20; Lei Complementar 76, de 6 de julho de 1993 (LC 76), Art. 9º.
C.
De outra parte, e, em se tratando de imóvel público, não se pode olvidar que “[o]s imóveis públicos não podem ser adquiridos por meio de usucapião.
CF, Art. 183, § 3º; Art. 191, parágrafo único.” (TRF1, AC 0000626-23.2007.4.01.3811, Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES, QUINTA TURMA, e-DJF1 05/04/2016.) Inexistem dúvidas de que “[a] utilização dos bens públicos deve fazer-se de conformidade com a Constituição Federal através dos atos administrativos de concessão ou permissão, sempre com prazos pré-estabelecidos.
Vencido o prazo do contrato, não há mais que se falar em prorrogação ou mesmo direito a eventual retenção da área para quaisquer fins, mesmo porque a área pública é inusucapível e inapropriável por ato de particular, revestindo-se a indevida ocupação em esbulho.
O término do contrato acena com a perfeição e concretude do ato jurídico, não mais sendo possível a eventual revisão.
Não pode a agravante se valer do Poder Judiciário para postergar indefinidamente contrato que expirou em março de 2010.
As alegadas benfeitorias realizadas na área não deferem à agravante direito de retenção, devendo, outrossim, valer-se das vias próprias para reaver o que construiu a pedido, ou por exigência da Infraero.
Não, porém, nos autos de reintegração de posse.” (TRF 3ª Região, AI 00244414020114030000, Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, QUARTA TURMA, e-DJF3 23/12/2011.) Assim, “[a] ocupação de imóvel público por particulares há diversos anos, ainda que atendendo à sua função social, não lhes assegura a respectiva propriedade ou a continuidade da posse, visto que os bens públicos são imprescritíveis (arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, CF/88).
Não há, pois, que se falar em violação dos arts. 5º, XXIII, 170, III, e 173, §1º, II, da Constituição Federal.” (TRF 1ª Região, AR 00078645120054010000, Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ (Conv.), TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 21/07/2008 P. 20.) Com base nesses parâmetros, passo ao exame do presente caso.
II A.
O recorrente sustenta que obteve o imóvel expropriado indiretamente por usucapião.
No entanto, “[o]s imóveis públicos não podem ser adquiridos por meio de usucapião.
CF, Art. 183, § 3º; Art. 191, parágrafo único.” (TRF1, AC 0000626-23.2007.4.01.3811, supra.) Assim, “[a] ocupação de imóvel público por particulares há diversos anos, ainda que atendendo à sua função social, não lhes assegura a respectiva propriedade ou a continuidade da posse, visto que os bens públicos são imprescritíveis (arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, CF/88).
Não há, pois, que se falar em violação dos arts. 5º, XXIII, 170, III, e 173, §1º, II, da Constituição Federal.” (TRF1, AR 00078645120054010000, supra.) B.
O recorrente não é proprietário (STF, Rcl 2020, Rcl 3437, supra) nem possuidor de boa-fé, considerando que inexiste posse incidente sobre imóveis de propriedade da União. (TRF1, AC 00038877020054014100, AG 0061410-31.1999.4.01.0000/TO, AC 0052707-82.1997.4.01.0000/RO, supra; STJ, Súmula 619, REsp 780401/DF, REsp 932.971/SP, AREsp 1.725.385/SP, REsp 945.055/DF, supra; STF, RE 28481, supra.) Assim sendo, o recorrente não tem direito à indenização pela terra nua ou pela cobertura vegetal.
Como visto acima, a demonstração da boa-fé demanda a existência de prova escrita da autorização do ente público para a ocupação de imóvel de sua propriedade, porquanto “[a] ocupação de bem público imóvel somente se faz nos termos da lei (Decreto[-Lei] 9.760/46, arts. 64 a 74), e sob a forma escrita.” (TRF 1ª Região, AC 0052707-82.1997.4.01.0000/RO, supra.) Nesse contexto, o pedido de indenização pelas benfeitorias, sob a alegação de detenção de boa-fé, incidente sobre imóvel público (DL 9.760, Art. 71, Parágrafo único), é improcedente, porquanto inexiste prova nos autos de autorização por escrito para a ocupação do imóvel expropriado, que é de propriedade da União.
Em casos similares, envolvendo a Gleba Capitão Silvio, esta Corte tem decidido que: “O pressuposto do pagamento da indenização pela desapropriação é a prova cabal e induvidosa da propriedade.
Não há de se indenizar quem não prova ser o efetivo titular do domínio do imóvel expropriado. [...] A certidão de registro de imóveis, matrícula 13.568, do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Porto Velho, comprova que toda a gleba Capitão Silvio é de propriedade da União. [...] Tratando-se de bem público, e ausente título de posse conferido pela União, os opostos [...] são meros detentores das terras, não possuindo direito à indenização sequer pelas benfeitorias realizadas no imóvel.” (TRF1, AC 0003110-70.2014.4.01.4100, Juíza Federal OLIVIA MERLIN SILVA, TERCEIRA TURMA, PJe 11/11/2024.); “O pressuposto do pagamento da indenização pela desapropriação é a prova cabal e induvidosa da propriedade.
Não há de se indenizar quem não prova ser o efetivo titular do domínio do imóvel expropriado.
A certidão de registro de imóveis, matrícula 13.568, do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Porto Velho, comprova que toda a gleba Capitão Silvio é de propriedade da União (no caso, com área medida e avaliada de 26,6503 hectares, situada no Ramal Palmeiral, margem esquerda do Rio Madeira).
Como as terras objeto da desapropriação estão localizadas na gleba Capitão Silvio, não há dúvidas de que os opostos (expropriados) não são proprietários e, portanto, carecem de legitimidade para receber o valor da indenização, impondo-se a procedência total da oposição e a extinção da presente ação de desapropriação sem resolução do mérito, tal como consta da sentença a quo.” (TRF1, AC 0008631-93.2014.4.01.4100, Juíza Federal ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA, TERCEIRA TURMA, PJe 14/11/2023.); “O pressuposto do pagamento da indenização pela desapropriação é a prova cabal e induvidosa da propriedade.
Não há de se indenizar quem não prova ser o efetivo titular do domínio do imóvel expropriado. [...] A certidão de registro de imóveis, matrícula 13.568, do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Porto Velho, comprova que toda a gleba Capitão Silvio é de propriedade da União. [...] Como as terras objeto da desapropriação estão localizadas na gleba Capitão Silvio, não há dúvidas de que os réus [...] na ação originária não são proprietários e, portanto, carecem de legitimidade para receber o valor da indenização, impondo-se a procedência da oposição e a extinção da ação originária sem resolução do mérito. [...] Tratando-se de bem público, e ausente título de posse conferido pela União, os opostos [...] são meros detentores das terras, não possuindo direito à indenização sequer pelas benfeitorias realizadas no imóvel.” (TRF1, AC 0003110-70.2014.4.01.4100, Desembargadora Federal MONICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, PJe 09/06/2021; AC 0010527-40.2015.4.01.4100, Desembargadora Federal MONICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, PJe 23/05/2021.) Em consequência, rejeito os pedidos de indenização formulados pelo recorrente.
III Em consonância com a fundamentação acima, voto pelo não provimento da apelação.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003518-61.2014.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003518-61.2014.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JEOSEDEK REGO GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO CARLOS DO PRADO - RO2701-A, GERALDO PERES GUERREIRO NETO - RO577-A e IVONE MENDES DE OLIVEIRA - RO4858-A POLO PASSIVO:ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A EMENTA: Apelação interposta pelo autor.
Ação de indenização por desapropriação indireta.
Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941 (DL 3.365).
Oposição formulada pela União sustentando que o imóvel expropriado é de sua propriedade.
Decreto-Lei 9.760, de 5 de setembro de 1946 (DL 9.760).
Oposição acolhida pelo juízo.
Pretensão do autor ao recebimento de indenização pela terra nua, pela cobertura vegetal e pelas benfeitorias.
Improcedência.
Apelação não provida. 1.
Pretensão do autor ao recebimento de indenização pela terra nua, pela cobertura vegetal e pelas benfeitorias.
Improcedência.
Alegação do recorrente de que obteve o imóvel expropriado indiretamente por usucapião.
No entanto, “[o]s imóveis públicos não podem ser adquiridos por meio de usucapião.
CF, Art. 183, § 3º; Art. 191, parágrafo único.” (TRF1, AC 0000626-23.2007.4.01.3811.) Assim, “[a] ocupação de imóvel público por particulares há diversos anos, ainda que atendendo à sua função social, não lhes assegura a respectiva propriedade ou a continuidade da posse, visto que os bens públicos são imprescritíveis (arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, CF/88).
Não há, pois, que se falar em violação dos arts. 5º, XXIII, 170, III, e 173, §1º, II, da Constituição Federal.” (TRF1, AR 00078645120054010000.) O recorrente não é proprietário (STF, Rcl 2020, Rcl 3437) nem possuidor de boa-fé, considerando que inexiste posse incidente sobre imóveis de propriedade da União. (TRF1, AC 00038877020054014100, AG 0061410-31.1999.4.01.0000/TO, AC 0052707-82.1997.4.01.0000/RO; STJ, Súmula 619, REsp 780401/DF, REsp 932.971/SP, AREsp 1.725.385/SP, REsp 945.055/DF; STF, RE 28481.) Assim sendo, o recorrente não tem direito à indenização pela terra nua ou pela cobertura vegetal.
A demonstração da boa-fé demanda a existência de prova escrita da autorização do ente público para a ocupação de imóvel de sua propriedade, porquanto “[a] ocupação de bem público imóvel somente se faz nos termos da lei (Decreto[-Lei] 9.760/46, arts. 64 a 74), e sob a forma escrita.” (TRF 1ª Região, AC 0052707-82.1997.4.01.0000/RO.) Nesse contexto, o pedido de indenização pelas benfeitorias, sob a alegação de detenção de boa-fé, incidente sobre imóvel público (DL 9.760, Art. 71, Parágrafo único), é improcedente, porquanto inexiste prova nos autos de autorização por escrito para a ocupação do imóvel expropriado, que é de propriedade da União.
Em casos similares, envolvendo a Gleba Capitão Silvio, esta Corte tem decidido que: “O pressuposto do pagamento da indenização pela desapropriação é a prova cabal e induvidosa da propriedade.
Não há de se indenizar quem não prova ser o efetivo titular do domínio do imóvel expropriado. [...] A certidão de registro de imóveis, matrícula 13.568, do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Porto Velho, comprova que toda a gleba Capitão Silvio é de propriedade da União. [...] Tratando-se de bem público, e ausente título de posse conferido pela União, os opostos [...] são meros detentores das terras, não possuindo direito à indenização sequer pelas benfeitorias realizadas no imóvel.” (TRF1, AC 0003110-70.2014.4.01.4100; AC 0008631-93.2014.4.01.4100; AC 0010527-40.2015.4.01.4100.) 2.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
03/07/2022 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
14/06/2022 00:41
Juntada de Informação
-
07/05/2022 01:36
Decorrido prazo de JEOSEDEK REGO GUIMARAES em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 01:35
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 06/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 17:06
Juntada de contrarrazões
-
01/04/2022 19:40
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 01:13
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 02:16
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 11:46
Juntada de apelação
-
17/02/2022 01:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 01:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 13:24
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2021 13:24
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2021 14:33
Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 11:18
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2021 01:05
Decorrido prazo de JEOSEDEK REGO GUIMARAES em 01/06/2021 23:59.
-
06/05/2021 13:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2020 14:02
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 04/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 16:07
Juntada de Petição intercorrente
-
03/11/2020 12:09
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2020 13:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/10/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 15:52
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 07:33
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 07:33
Decorrido prazo de JEOSEDEK REGO GUIMARAES em 23/06/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 01:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 01:38
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/02/2020 11:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
11/12/2019 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JEOSEDEK REGO GUIMARÃES
-
11/12/2019 13:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/12/2019 13:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/12/2019 17:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PRAZO DE 05 DIAS
-
13/11/2019 10:10
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: CONCILIACAO
-
11/11/2019 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PERITO MOISÉS VIEIRA FERNANDES
-
11/11/2019 10:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS RECEBIDOS DO PERITO
-
06/11/2019 16:43
CARGA: RETIRADOS PERITO - MOISÉS VIEIRA FERNANDES - CREA 0866-D/RO - 981158809/99960-1117
-
24/10/2019 10:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ICMBIO
-
24/10/2019 10:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2019 13:04
CARGA: RETIRADOS PGF
-
11/10/2019 13:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA AO ICMBIO PELO PRAZO DE 5 DIAS.
-
10/10/2019 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIÃO
-
07/10/2019 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2019 17:14
CARGA: RETIRADOS AGU
-
17/09/2019 14:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
21/08/2019 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S/A
-
02/08/2019 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 143 DE 02 DE AGOSTO DE 2019.
-
01/08/2019 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/08/2019 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/08/2019 14:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/07/2019 13:54
Conclusos para despacho
-
14/12/2018 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A
-
14/12/2018 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/12/2018 13:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/11/2018 11:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
29/11/2018 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - substabelecimento
-
28/11/2018 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 Nº 221 EM 28 DE NOVEMBRO DE 2018
-
27/11/2018 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
27/11/2018 11:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/10/2018 16:33
Conclusos para decisão
-
28/05/2018 15:57
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - AI N° 0071486-89.2014.4.01.0000
-
08/05/2018 09:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 81 EM 08 DE MAIO DE 2018
-
07/05/2018 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/05/2018 12:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/05/2018 14:08
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 14:07
RECEBIDOS DO TRF
-
01/03/2016 16:52
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMESSA A TRF 1.
-
18/02/2016 13:45
REMESSA ORDENADA: TRF
-
09/06/2015 12:33
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ ULTERIOR DECISÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
-
17/04/2015 12:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 71 - 17 DE ABRIL DE 2015
-
15/04/2015 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/04/2015 13:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/04/2015 16:28
Conclusos para despacho
-
06/04/2015 16:27
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - TRASLADO DE CÓPIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA OPOSIÇÃO 3550-66.2014.4.01.4100 PARA A AÇÃO ORDINÁRIA N. 3518-61.2014.4.01.4100.
-
19/12/2014 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 243 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014.
-
11/12/2014 16:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/12/2014 12:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/12/2014 12:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/12/2014 15:20
Conclusos para despacho
-
05/12/2014 14:48
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - copia de agravo
-
03/12/2014 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/11/2014 09:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 2 HORAS URGENTE
-
25/11/2014 09:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 Nº 228 - 25 DE NOVEMBRO DE 2014
-
20/11/2014 10:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
20/11/2014 10:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
20/11/2014 10:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Determinada a restituição dos autos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho.
-
12/11/2014 10:03
Conclusos para decisão
-
25/07/2014 16:56
SOBRESTAMENTO: ORDENADO OPOSICAO - SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO ATÉ A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NA OPOSIÇÃO N. 3550-56.2014.4.01.4100.
-
12/05/2014 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 88 12 MAIO 2014
-
08/05/2014 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/05/2014 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/05/2014 14:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/05/2014 14:20
Conclusos para despacho
-
10/04/2014 09:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/04/2014 12:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/04/2014 12:21
INICIAL AUTUADA
-
07/04/2014 09:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2014
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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