TRF1 - 1009542-72.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 09:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS BARBOSA em 21/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 04:52
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
03/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 16:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 08:18
Publicado Sentença Tipo B em 27/05/2025.
-
14/06/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas BA PROCESSO: 1009542-72.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO DOS SANTOS BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: GISELE ELLEN DE ANDRADE SANTOS - BA28979, MARIVALDO DE JESUS BARROS - BA48377 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS "Sentença tipo B" SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de benefício assistencial de amparo ao incapaz, por ser portador(a) de doença incapacitante e economicamente hipossuficiente.
O benefício assistencial de amparo ao deficiente físico, previsto na Lei nº 8.742/93, decorre do dever que tem o Estado de prestar assistência social aos necessitados, em respeito à dignidade do cidadão.
Para fazer jus ao pagamento do benefício não é necessário que a requerente seja filiado ao Sistema Previdenciário, bastando que implemente as condições exigidas na citada lei.
Conforme ditames legais, o benefício, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa deficiente e ao idoso que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, conforme o art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Quanto à incapacidade da parte autora, o laudo médico pericial, em conclusão às indagações feitas pelo Juízo e pelas partes, aponta que não há que se falar em incapacidade para o exercício de atividade laborativa ou impedimento para as atividades diárias.
Neste cenário, constata-se que não restou comprovado um dos requisitos legais à concessão do amparo assistencial almejado pela parte autora, qual seja, a incapacidade de longo prazo.
Isto porque, nos moldes da legislação regente, para que a incapacidade do indivíduo seja apta a configurar deficiência para fins de percepção do benefício de prestação continuada, faz-se necessário que o impedimento subsista por período mínimo de 02 (dois) anos (art. 20, §10, da Lei 8.742/93), o que não restou apurado nos autos.
Outrossim, ausente o critério da “deficiência”, nos termos acima expostos, desnecessária a análise das condições pessoais da parte autora, no que toca à hipossuficiência econômica, nos termos do enunciado de nº 77 da Turma Nacional de Uniformização, verbis: S. 77. - O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do NCPC).
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01).
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Intimem-se TEIXEIRA DE FREITAS, data do registro. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
23/05/2025 13:57
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS BARBOSA em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:03
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
-
20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS BARBOSA em 19/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 15:59
Perícia agendada
-
30/01/2025 11:35
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2024 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 17:18
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *77.***.*25-53 (AUTOR)
-
11/12/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
-
05/12/2024 10:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/11/2024 21:34
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2024 21:34
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 21:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004650-47.2025.4.01.4005
Edileuza Araujo do Santos
Gerente do Seguro Social da Aps de Curim...
Advogado: Murilo Sousa Arrais
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 11:33
Processo nº 1010888-45.2025.4.01.3500
Manoel Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ivone Araujo da Silva Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 12:38
Processo nº 1010101-29.2024.4.01.3313
Henrique Alves Santa Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emily Nolasco Andrade Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 15:00
Processo nº 1006963-23.2025.4.01.3700
Elizia Margarida Costa Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pamela Suen Fonseca Mineiro Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 10:43
Processo nº 1010101-29.2024.4.01.3313
Henrique Alves Santa Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emily Nolasco Andrade Pinto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2025 09:56