TRF1 - 1002893-36.2025.4.01.3902
1ª instância - 2ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 08:12
Decorrido prazo de VALDIANE CAETANO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:47
Publicado Sentença Tipo B em 29/05/2025.
-
15/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
04/06/2025 11:48
Juntada de Informações prestadas
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Subseção Judiciária de Santarém/PA SENTENÇA "B" PROCESSO: 1002893-36.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIANE CAETANO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Com base no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado, nos termos da proposta formulada pelo INSS e aceita pela parte autora.
Esclareço, por oportuno, que, conforme a dicção do artigo 41, caput, da Lei n. 9.099/95, a sentença homologatória não está sujeita a recurso.
Expeça-se a RPV referente ao pagamento das parcelas retroativas, conforme planilha de cálculo e proposta de acordo apresentadas pela parte ré.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da expedição da RPV, advertindo-as de que, na ausência de manifestação tempestiva, a RPV será migrada.
Deve o INSS comprovar a implantação do benefício dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização, assim como restituir os honorários periciais, se houver.
DEFIRO, desde já, eventual pedido de destaque de verba honorária, até o limite de 30% (trinta por cento), desde que juntado aos autos, antes da confecção da RPV, o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, devidamente assinado.
Advirto que caso comprovada a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito ou a percepção, na via administrativa, de quaisquer parcelas que envolvam o objeto da presente demanda, o segurado estará sujeito ao desconto do valor pecuniário ora percebido no momento do respectivo benefício previdenciário, na forma do art. 115, II, da Lei n. 8.213/91.
Após a quitação das parcelas retroativas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Intimem-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Nícolas Gabry da Silveira Juiz Federal Substituto -
27/05/2025 09:57
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/05/2025 09:57
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 09:56
Homologada a Transação
-
20/05/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 01:58
Decorrido prazo de VALDIANE CAETANO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 11:23
Juntada de manifestação
-
14/04/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:59
Juntada de contestação
-
02/03/2025 21:47
Juntada de manifestação
-
24/02/2025 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/02/2025 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/02/2025 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/02/2025 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/02/2025 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
-
19/02/2025 19:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/02/2025 19:33
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2025 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017567-86.2024.4.01.3600
Ederson Lopes de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julina Lopes de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2024 15:04
Processo nº 1094481-85.2024.4.01.3700
Enedilson de Jesus Tinoco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mariana Xavier Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 18:43
Processo nº 1060728-76.2024.4.01.3300
Adelio Carlos Ricardo Nunez
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2025 19:56
Processo nº 1060728-76.2024.4.01.3300
Adelio Carlos Ricardo Nunez
Pro Reitora de Graduacao da Universidade...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2024 18:02
Processo nº 1005597-87.2023.4.01.3903
Marcia Goncalves Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Manoel Benjamim Costa Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2023 08:57