TRF1 - 1001137-13.2025.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:31
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DALVA MARIA DOS SANTOS TERTULINO em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
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07/07/2025 08:36
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:18
Publicado Sentença Tipo B em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas BA PROCESSO: 1001137-13.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALVA MARIA DOS SANTOS TERTULINO Advogados do(a) AUTOR: GIULIANO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE - BA67193, OTONIEL DE SOUZA MUNIZ - BA44364 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS "Sentença tipo B" SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de benefício assistencial de amparo ao incapaz, por ser portador(a) de doença incapacitante e economicamente hipossuficiente.
O benefício assistencial de amparo ao deficiente físico, previsto na Lei nº 8.742/93, decorre do dever que tem o Estado de prestar assistência social aos necessitados, em respeito à dignidade do cidadão.
Para fazer jus ao pagamento do benefício não é necessário que a requerente seja filiado ao Sistema Previdenciário, bastando que implemente as condições exigidas na citada lei.
Conforme ditames legais, o benefício, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa deficiente e ao idoso que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, conforme o art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Quanto à incapacidade da parte autora, o laudo médico pericial, em conclusão às indagações feitas pelo Juízo e pelas partes, aponta que não há que se falar em incapacidade para o exercício de atividade laborativa ou impedimento para as atividades diárias.
Neste cenário, constata-se que não restou comprovado um dos requisitos legais à concessão do amparo assistencial almejado pela parte autora, qual seja, a incapacidade de longo prazo.
Isto porque, nos moldes da legislação regente, para que a incapacidade do indivíduo seja apta a configurar deficiência para fins de percepção do benefício de prestação continuada, faz-se necessário que o impedimento subsista por período mínimo de 02 (dois) anos (art. 20, §10, da Lei 8.742/93), o que não restou apurado nos autos.
Outrossim, ausente o critério da “deficiência”, nos termos acima expostos, desnecessária a análise das condições pessoais da parte autora, no que toca à hipossuficiência econômica, nos termos do enunciado de nº 77 da Turma Nacional de Uniformização, verbis: S. 77. - O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do NCPC).
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01).
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Intimem-se TEIXEIRA DE FREITAS, data do registro. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
23/05/2025 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 00:07
Decorrido prazo de DALVA MARIA DOS SANTOS TERTULINO em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:49
Juntada de laudo de perícia médica
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10/03/2025 09:02
Juntada de manifestação
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28/02/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:42
Perícia agendada
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26/02/2025 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a DALVA MARIA DOS SANTOS TERTULINO - CPF: *68.***.*83-59 (AUTOR)
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26/02/2025 08:56
Conclusos para decisão
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25/02/2025 23:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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25/02/2025 23:23
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2025 11:47
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 10:59
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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