TRF1 - 1013641-34.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 16:08
Juntada de Informação
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17/07/2025 15:54
Juntada de contrarrazões
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03/07/2025 06:47
Publicado Ato ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 12:49
Juntada de recurso inominado
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25/06/2025 18:38
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 09:06
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DESCARDECI em 12/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:42
Juntada de Informações prestadas
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14/06/2025 16:50
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013641-34.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RICARDO DESCARDECI Advogados do(a) AUTOR: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A, FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1 – RELATÓRIO A parte autora postula a revisão da Certidão Tempo de Contribuição (CTC) de nº 28001040.1.00153/15-2, emitida pelo INSS, para fins de inclusão dos vínculos empregatícios referentes aos períodos de 15/02/1985 a 18/12/1985 e 01/08/1986 a 31/10/1986, mantidos respectivamente junto aos empregadores CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECH S/A e SOCIEDADE AUXILIAR DE SERVIÇOS DE PETRÓLEO S/A.
Em consequência, requer a condenação do INSS a fornecer uma nova CTC revisada constando os correspondentes tempos contributivos para fins de aproveitamento no regime próprio de previdência social (RPPS) de vinculação atual (RPPS da União).
O INSS apresentou contestação genérica, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c 1º da Lei 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, os registros regulares constantes do CNIS que não possuem indicadores de pendência fazem prova plena do tempo contributivo e da relação empregatícia.
No caso concreto, os vínculos empregatícios em questão, referentes aos interregnos de 15/02/1985 a 18/12/1985 e de 01/08/1986 a 31/10/1986, possuem registro no CNIS (seq. 3 e 4) sem que qualquer indicador de pendência.
Embora o extrato do CNIS não apresente a data de término do vínculo junto à empresa CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECH S/A, há anotação na CTPS de que a data fim da relação empregatícia ocorreu em 18/12/1985.
Além disso, cabe destacar que os referidos vínculos, além de registro no CNIS, também foram devidamente comprovados através de anotação em CTPS, em ordem cronológica, sem qualquer indício de fraude ou adulteração, contendo inclusive anotações contribuição sindical, de alterações de salários, férias, opção pelo FGTS, o que reforça a presunção de veracidade do teor das anotações contida no documento apresentado.
Logo, inexiste óbice para o deferimento da revisão postulada.
Nesse cenário, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, para: a) reconhecer a existência e veracidade dos vínculos empregatícios referentes aos períodos de 15/02/1985 a 18/12/1985 e 01/08/1986 a 31/10/1986, durante os quais a parte autora trabalhou respectivamente junto às empresas CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECH S/A e SOCIEDADE AUXILIAR DE SERVIÇOS DE PETRÓLEO S/A; b) condenar o INSS a fornecer uma nova Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) revisada, contendo os referidos vínculos e mantendo a mesma numeração, destinação e períodos já certificados, para fins de aproveitamento/contagem recíproca junto ao regime próprio destinatário (RPPS da União).
Considerando a probabilidade do direito, conforme fundamentação supra, bem como o potencial perigo de dano decorrente da demora no fornecimento da certidão, antecipo a tutela de urgência e fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, para que o INSS cumpra o julgado e forneça uma nova CTC revisada, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação, registro e intimação da presente sentença via sistema eletrônico.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado.
Em seguida, intimar o INSS para comprovar o cumprimento da sentença, arquivando-se os autos logo após a comprovação e a intimação da parte autora a esse respeito; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
26/05/2025 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 12:06
Juntada de dossiê - prevjud
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07/05/2025 12:06
Juntada de dossiê - prevjud
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07/05/2025 12:06
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 10:11
Juntada de contestação
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10/12/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DESCARDECI em 09/12/2024 23:59.
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20/11/2024 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
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20/11/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 14:20
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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06/11/2024 11:37
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2024 09:29
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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