TRF1 - 0000939-82.2015.4.01.4302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000939-82.2015.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000939-82.2015.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIONAL VIEIRA DE SENA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO LUCAS BRAGA DE AZEVEDO - TO13.335 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000939-82.2015.4.01.4302 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY, Relatora em auxílio: Trata-se de recurso de apelação interposto por DIONAL VIEIRA DA SENA em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO, nos autos da ação de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que julgou procedente o pedido, condenando o apelante pela prática dos atos capitulados nos artigos 9ª, I, 10, caput, e XI, e 11, I, todos da Lei 8429/1992, condenando-o às sanções do artigo 12, I a III, da mesma lei (ID. 22458049, fls.. 95/112).
O apelante sustenta a ocorrência da prescrição, pois a ação teria sido proposta mais de cinco anos após seu afastamento do cargo de prefeito, ocorrido em 18/05/2011.
Argumenta, ainda, que não foi intimado para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento interposto pelo MPF, que resultou em sua reinclusão no polo passivo da ação, violando, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Requer a anulação dos atos processuais posteriores.
Ainda em preliminar, alega o cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha, juntada do processo licitatório e tomada de seu depoimento pessoal.
No mérito, afirma que não houve dano ao erário ou enriquecimento sem causa, inexistindo ato de improbidade, pois somente as duas primeiras parcelas do convênio foram recebidas durante sua gestão.
Referidas parcelas, recebidas e pagas, tiveram sua aplicação aprovada pela FUNASA, tendo a inexecução do objeto do convênio ocorrido durante a gestão de seu sucessor, ADINEL DA COSTA TORRES (ID. 22458049, fls.. 95/ 112).
Com contrarrazões (ID 22458049, p. 119/121).
O Ministério Público Federal (PRR1) manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID. 22458049, fls. 133/141). É o relatório.
Juíza Federal ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY Relatora em auxílio .
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000939-82.2015.4.01.4302 VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY, Relatora em auxílio: 1.
PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 23, I, da Lei 8.429/1992 (antes da alteração promovida pela Lei 14.230/2021), nos casos de ato de improbidade imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo para ajuizamento da ação era de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia após o término do exercício do mandato ou afastamento do cargo, momento em que ocorre o término ou cessação do vínculo temporário estabelecido com o poder público.
No presente caso é incontroverso nos autos que o apelante foi afastado do cargo em 18/05/2011.
Analisando o termo de autuação da presente ação de improbidade, verifica-se que foi distribuída em 23/03/2015 (ID. 22458472, fl. 4).
Assim, não restou configurada a prescrição, pois entre a data do afastamento do cargo de prefeito em 18/05/2011 e a propositura da ação em 23/03/2015, não decorreu lapso temporal superior a 05 anos. 2.
NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO O apelante alega que não foi intimado para contrarrazoar o agravo de instrumento interposto pelo MPF, que resultou em sua reinclusão no polo passivo da ação, o que configura nulidade absoluta e invalidade de todos os atos posteriores.
Por meio da decisão de ID. 22458472, fl.. 192/193, o juízo a quo excluiu este réu do polo passivo da demanda.
Contudo, o Ministério Público interpôs agravo de instrumento (ID. 22458472, fls. 204/208, ID. 22458473, fls. 1/12) pugnando pela reinclusão de DIONAL na demanda, o que foi deferido por meio da decisão de ID. 22458473, fl. 14).
Ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973 a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC" e a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), o que não foi o caso deste autos".
Assim, a intimação para apresentar contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo à parte.
No Código de Processo Civil de 2015, a previsão pode ser encontrada nos artigos 1019 e 932.
Dessa forma, o órgão julgador não pode dar provimento ao recurso de agravo de instrumento sem a oitiva da parte agravada.
Ocorre que, em consulta ao site do TRF1, é possível verificar nos autos do agravo de instrumento em questão (0054558-29.2015.4.01.0000) que no dia 19/11/2015 o apelante apresentou suas contrarrazões.
Assim, não assiste razão à defesa no que diz respeito a nulidade por ausência de intimação para apresentar contrarrazões, pois, a apresentação, ainda que espontânea da peça, supre a intimação.
Ademais, não há interesse na alegação de nulidade, pois o ato foi efetivamente praticado, tendo o apelante tido oportunidade de apresentar seus argumentos sobre as alegações ministeriais, exercendo o contraditório e a ampla defesa em sua plenitude.
Assim, não demonstrado o efetivo prejuízo em razão da suposta ausência de intimação, não há que se reconhecer nenhuma nulidade, em obediência ao princípio pas de nullité sans grief. 3.
NULIDADE ANTE O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PEDIDAS PELA DEFESA O apelante requer, ainda, a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento de prova testemunhal, da juntada do processo licitatório e da tomada de seu depoimento pessoal requeridos na fase de especificação de provas.
O indeferimento das provas solicitadas pelo apelante foi fundamentado na própria sentença, conforme segue (ID. 22458049, fl. 83): De início, indefiro as provas requeridas pelo réu Dional Vieira de Sena (fls. 449/450), uma vez que não especificou qual a finalidade probatória pretendida com a oitiva do contador do município à época, Sr.
Enedino Pereira Neto.
Quanto à cópia do procedimento licitatório, não ficou demonstrada a sua pertinência, haja vista que a presente ação civil pública se refere aos atos praticados durante a execução do convênio, e não à fase da seleção de empresas para a realização das obras.
Assim, o feito comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
O apelante alega que sua condenação foi baseada em provas não submetidas ao contraditório, notadamente trechos do depoimento prestado por OLIVIO FRANCISCO DOS SANTOS, proprietário da construtora IMATEL, e cópias de dois cheques no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), cada.
Na verdade, o apelante teve oportunidade de exercer o contraditório sobre referidas provas, constantes do ID 22458474, p. 204/206 e 208, as quais foram juntadas pela corré IMATEL CONSTRUÇÕES LTDA no momento de sua contestação, anteriormente à citação do apelante para apresentar sua própria contestação.
Por outro lado, é certo que a juntada do processo licitatório não seria capaz de provar nada acerca dos depósitos feitos em favor da construtora, pois o processo licitatório teve por finalidade única selecionar a empresa para a realização da obra, enquanto a ação civil pública questiona atos ocorridos em momento posterior à licitação, já na fase de execução do contrato.
Dessa forma, a finalidade informada não seria obtida mediante a produção da prova requerida, que, por ser impertinente, irrelevante e protelatória, foi rechaçada de forma fundamentada pelo juízo a quo.
Quanto ao pedido de oitiva do contador do município à época dos fatos, o apelante não demonstrou a necessidade da oitiva.
O apelante apenas alegou de forma genérica que a testemunha era contadora do município, sem especificar o conhecimento dos fatos descritos na inicial ou o nexo de causalidade com os fatos apurados.
Por fim, não cabe à parte requerer seu próprio depoimento pessoal.
O Código de Processo Civil expressamente atribui legitimidade para requerer o depoimento pessoal à parte contrária ou ao juiz ex officio.
Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
Logo, não é incorreta a atuação do juiz de indeferir o pedido de depoimento pessoal por julgar protelatório.
Sob essa lógica, o magistrado possui poder de direção do processo e pode indeferir os pedidos de prova que julgar desnecessários.
Confira-se julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO RETIDO.
TUTELA PROVISÓRIA.
NÃO CONHECIDO.
AGRAVO RETIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESPROVIDO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO.
PENA DE DEMISSÃO.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
O pleito da parte autora consiste em obter o provimento do agravo retido, com a nulidade da sentença e, subsidiariamente, o provimento da apelação com a reforma do decisum para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais de nulidade do ato administrativo de demissão e de reintegração ao serviço público. 2.
O agravo de instrumento da parte autora, que versa sobre o indeferimento da tutela provisória, foi convertido em agravo retido.
Na apelação, não houve o requerimento no sentido de que o Tribunal conheça, preliminarmente, do referido recurso por ocasião do julgamento (§1º do art. 523 do CPC/1973).
Agravo retido não conhecido. 3.
A parte recorrente requereu preliminarmente o conhecimento de seu outro agravo retido interposto, o qual versa sobre um suposto cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas pericial e testemunhal.
O art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015) prevê que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
A jurisprudência deste Tribunal e do STJ é no sentido de que o indeferimento de produção de prova testemunhal ou pericial não configura cerceamento de defesa quando as demais provas constantes nos autos são suficientes para o convencimento do Juízo.
O Juízo de 1º grau considerou que a prova documental juntada aos autos era suficiente para o exercício do livre convencimento motivado e que seria desnecessária a produção de prova pericial e testemunhal, bem como o depoimento pessoal do representante legal da parte ré, conforme mencionado na decisão recorrida.
Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa ou em nulidade processual.
Agravo retido desprovido. (...) (AC 0013762-93.2006.4.01.3400, Des.
Fed.
TRF1, Segunda Turma, Candice Lavocat Galvão Jobim.) Original sem grifos. 4.
DO MÉRITO Analisando a questão, verifico que a presente ação foi proposta ainda sob a redação original da Lei 8.429/1992, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1.199).
O STF, no mencionado julgamento, fixou, dentre outras, as seguintes teses após exame da Lei 14.230/2021: a) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; b) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; c) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (...).
Do que se extrai, pois, do entendimento fixado pelo STF, pode-se concluir, primeiro, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos arts. 9º, 10 e 11.
Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário - único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo.
No entanto, essa revogação não alcançará ações, iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado.
Cabe destacar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei 8.429/1992, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843.989/PR.
Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos.
O STJ, por sua vez, entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso.
Precedente: REsp 2.107.601/MG, 1ª Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024.
Destaque-se, ainda, que o artigo 1º, §4º, da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, os quais incidem retroativamente em benefício da parte ré.
No caso dos autos, a ação foi proposta pelo município de AURORA DO TOCANTIS/TO contra DIONAL VIEIRA SENA, ex-prefeito do município, havendo aditamento da inicial a fim de que fosse incluído no polo passivo da demanda ADENEL DA COSTA TORRES, sucessor de DIONAL DE SENA, e a empresa IMATEL CONSTRUÇÕES LTDA.
Posteriormente o Ministério Público Federal ingressou como litisconsorte ativo (ID. 22458472, fl. 192/193).
Alegam que em 2007, o município de Aurora do Tocantins firmou o Convênio nº 25100.044.349/2007-31 com a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), vinculado ao Programa de Melhorias Habitacionais para Controle da Doença de Chagas.
A União teria repassado ao município R$ 600.000,00 por meio da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA).
Desses, R$ 240.000,00 foram repassados ao município na gestão do ora apelante A prestação de contas foi aprovada apenas parcialmente (76%), não obstante tenha sido pago 100% do valor repassado, e há relatório em Tomada de Contas Especial atribuindo a responsabilidade pelo prejuízo ao corréu ADENEL DA COSTA TORRES.
A sentença, porém, reconheceu a prática de ato de improbidade por parte do apelante, conforme excertos a seguir (ID 22458049, p. 83 e ss.): (...) Antes de adentrar ao mérito, deve-se deixar bem clara a ocorrência de prejuízos ao erário público, posto que foram repassados 100% dos recursos federais previstos (97% do total), e foram edificados somente 76% das obras.
Durante o trâmite processual, não houve comprovação, pelos requeridos, de que tais percentuais estão divorciados da realidade, razão pela qual merecem prestígio as alegações de que houve prejuízo na ordem de 21% dos recursos federais repassados, portanto, no montante de R$ 149.033,22. (...) O primeiro aporte de dinheiro na conta da municipalidade, no que diz respeito ao convênio em tela, foi realizado no dia 13/04/2009.
Três dias depois, foi emitida pela construtora a nota fiscal n°. 039 (fl.366).
No mesmo dia foi efetuado o pagamento da referida importância pelo ente municipal, como comprovam o extrato de fl. 229, o depósito em conta bancária da empresa (fl. 230), ordem bancária de fl. 231, e ordem de pagamento de fl. 232, todas do apenso "TC-PAC 0764/07 anexo II".
Ressalta-se que, conforme confessado pelo sócio da construtora, Sr.
Florisvaldo Ribeiro Lopes, por ocasião do referido pagamento, as obras ainda não haviam sido iniciadas.
Assim, deliberadamente, o réu Dional Vieira de Sena pagou à empresa por serviços que sabia ainda não executados.
Além disso, visou obter proveito ilícito com tal conduta, uma vez que exigiu como contrapartida, a quantia de R$ 50.000,00.
Como se não bastasse, ainda deu em garantia cheques da prefeitura.
Tudo isso em conformidade não só com as declarações à Polícia Federal feitas pelo sócio da construtora, mas, também, com base nos documentos juntados aos autos, os quais reforçam a convicção de que a descrição feita pelo empresário corresponde à realidade dos fatos (fls.361/370 destes autos e 229/232 do apenso "TC-PAC 0764/07 anexo II"), acima referidos. (...) 4.1.
Da condenação pelo ato ímprobo previsto no artigo 9°, I, da LIA.
O apelante foi condenado pela prática de ato capitulado no artigo 9º, I, da Lei 8.429/1192, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, o qual se encontrava expresso nos seguintes termos: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: Com a redação dada pela nova lei, o caput ficou assim redigido: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; No presente caso, restou amplamente comprovado que o apelante se locupletou de pagamento antecipado por serviços não realizados, e sem a estrita observância das normas pertinentes.
Três dias após o repasse da primeira parcela pela FUNASA ao município, antes mesmo do início da execução das obras, a CONSTRUTORA IMATEL emitiu nota fiscal de serviços e recebeu por ordem do apelante o valor de R$ 120.000,00.
Além disso, o apelante pactuou um acordo paralelo com o sócio da construtora, condicionando o pagamento dos R$ 120.000,00 à devolução de R$ 50.000,00, a título de empréstimo pessoal ao próprio apelante DIONAL.
Assim, recebeu dinheiro ilicitamente em decorrência direta das suas atribuições como agente público.
O empréstimo nunca foi pago, porém foi garantido por dois cheques da conta da Prefeitura, que nunca foram creditados pela construtora por ausência de fundos.
O recebimento de valores pelo então prefeito resta demonstrando pelo depoimento do sócio-administrador da empresa IMATEL CONSTRUÇÕES LTDA (ID 22458474, p. 204/206) e pelos dois cheques emitidos em garantia do “empréstimo”, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) cada, à conta da prefeitura de Aurora do Tocantins/TO (ID 22458474, p. 208).
O recebimento indevido de valores pelo agente público demonstra o enriquecimento ilícito, às custas do erário e em razão do cargo de Prefeito.
O dolo resta demonstrado tanto pelo pagamento de valores antes de iniciada a execução da obra, quanto pela exigência de devolução de parte do valor recebido pela construtora, a título de “empréstimo” pessoal. 4.2.
Da condenação pelo ato ímprobo previsto no artigo 10, caput, e inciso XI, da LIA.
O apelante também foi condenado pela prática de ato capitulado no artigo 10, caput, e XI, da Lei 8.429/1992, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, o qual se encontrava expresso nos seguintes termos: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: Com a redação dada pela nova lei, o caput ficou assim redigido: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular Analisando os autos, verifica-se que o recorrente, na qualidade de prefeito do município de Aurora do Tocantins foi o responsável por ter feito à empresa licitante o primeiro aporte de dinheiro para a realização de obra que sequer tinha iniciado.
DIONAL DE SENA foi prefeito no município de janeiro de 2004 a 18/05/2011, quando foi afastado da Prefeitura.
O primeiro aporte de recurso na conta da municipalidade deu-se em 13/04/2009, durante o mandato do apelante.
Três dias após o recebimento do recurso, foi emitida pela construtora licitante uma nota fiscal, cujo pagamento foi efetuado no mesmo dia.
Ou seja, como já explicitado, a obra nem mesmo tinha iniciado quando se deu o primeiro pagamento, no valor de R$ 120.000,00.
Assim, comprovado o dolo específico na liberação de verba pública sem observância das normas legais, conforme descrito na lei.
Era de conhecimento do Prefeito que as obras não haviam iniciado, quando recebeu nota fiscal de execução de serviços atestada e autorizou o pagamento, mediante a exigência de devolução por parte da empresa de R$ 50.000,00, dos R$ 120.000,00 repassados, a título de empréstimo pessoal.
Do que se extraí das provas colhidas, verifico que as irregularidades não resultaram de meros erros ou inabilidade do apelante, mas sim que foram cometidas deliberada e intencionalmente com o intuito de locupletar-se indevidamente do pagamento efetivado.
Além disso, é fato incontroverso o dano causado ao erário, pois a obra apesar de integralmente paga, foi executada apenas no percentual de 76%.
O “empréstimo” exigido pelo apelante repercutiu na execução da obra, pois a construtora, apesar de ter cumprido grande parte do objeto contratado, negou-se a executar a integralidade da avença, alegando o prejuízo referente ao valor entregue ao apelante e jamais ressarcido.
Cito precedente desta Corte: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, XI, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO AO ERÁRIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O prazo de prescrição quanto ao particular acompanha o prazo de prescrição do agente político.
No caso, o mandato do ex-prefeito, durante o qual ocorreram os atos tidos por ímprobos, encerrou-se em 31/12/2008, não havendo que se falar em prescrição, considerando que a ação de improbidade foi ajuizada em 2013. 2.
Não há falar em cerceamento de defesa, considerando que o apelante foi devidamente notificado para apresentação de defesa preliminar, assim como foi citado. 3.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 4.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 6.
No caso concreto, não é possível dissociar o dolo da conduta do apelante, que, mesmo conhecedor de que a obra não tinha sido realizada em sua integralidade, atestou que os serviços foram executados de acordo com o projeto e especificações e assinou o Termo de Aceitação Definitiva da Obra, restando evidente o elemento subjetivo.
Ademais, por ocasião de inspeção da obra por equipe do Ministério da Integração Nacional, ficou constatada a execução a menor em 15,03%, restando comprovado o efetivo prejuízo ao erário. 7.
Dessa forma, resta evidente o elemento subjetivo na conduta do apelante com fim de fazer crer que a obra teria sido realizada em sua integralidade, mesmo tendo conhecimento de que tinha sido executada a menor, bem como foi demonstrado o efetivo prejuízo ao erário.
Manutenção da r. sentença. 8.
Tendo em vista o permissivo legal do inciso II do art. 12 da Lei 8.429/92, que autoriza a suspensão dos direitos políticos por até 12 (doze) anos e multa civil equivalente ao dano, é proporcional e razoável a condenação do apelante à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos e ao pagamento de multa civil no patamar de 50% do valor a ser ressarcido ao erário. 9.
Apelação desprovida. (AC 0007159-82.2013.4.01.4200, TRF1, Quarta Turma.
Des.
Fed.
César Cintra Jathay Fonseca).
Original sem grifos. 4.3.
Da condenação pelo ato ímprobo previsto no artigo 11, I, da LIA.
O apelante também foi condenado pela prática do ato previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/1992.
Contudo, a Lei 14.230/2021 revogou o dispositivo em questão.
Cabe asseverar que os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o ingresso da Lei 14.230/2021 ao mundo jurídico, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração pública somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais.
Nesse contexto, esta Corte, em casos de revogação de tipo penal da Lei 8.429/1992, tem assim se posicionado: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, CAPUT, INCISOS I, VIII E XI, E ART 11, I, TODOS DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
INEXIGIBILIADE DE LICITAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DIRETA COM APOIO EM PARECER JURÍDICO DA ASSESSORIA DO MUNICÍPIO.
EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS COM DATA RETROATIVA.
COMBUSTÍVEL FORNECIDO PELO POSTO DE COMBUSTÍVEL.
IRREGULARIDADES.
INEXISTÊNCIA DE PROVA A DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATATIVA NÃO CONFIGURADO.
REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 17-C, VII, § 3º, DA LEI 8.429/92, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DO MPF IMPROVIDA (...) 5.
Com a edição da Lei 14.230/2021, o inciso I do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa foi revogado, de modo que não mais subsistindo a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, torna-se incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal que deixou de existir no mundo jurídico (...) (AC 0029872-69.2013.4.01.4000, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
César Cintra Jathay, PJe 26/05/2023).
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS.
ART. 11, CAPUT.
REVOGAÇÃO.
CONDUTA INEXISTENTE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021.
As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP).
Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular.
Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente para reconhecer a aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas.
A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa é válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
Os incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/1992 foram revogados.
A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa.
Desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta imputada aos requeridos deixou de ser típica (art. 11, caput, da Lei 8.429/1992).
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1033687-14.2022.4.01.0000, Terceira Turma.
Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, PJe 14/06/2023).
Deste modo, deve ser reformada a sentença para excluir a condenação com base no art. 11, I, da LIA, em razão das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021.
Ressalto, ainda, que o STJ entende que não há condenação em honorários advocatícios na ação civil pública, salvo em caso de comprovada má-fé, sendo certo que o referido entendimento é aplicado tanto para o autor quanto para o réu da ação, em obediência ao princípio da simetria.
Precedente: AgInt no AREsp 2.162.558/MT.
Dessa forma, deve ser excluída a condenação ao pagamento de tais verbas.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para, reformando parcialmente a sentença, afastar, em relação ao apelante, a condenação pela prática do ato previsto no art. 11, I, da LIA. É o voto.
Juíza Federal ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY Relatora em auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000939-82.2015.4.01.4302 APELANTE: DIONAL VIEIRA DE SENA Advogado do(a) APELANTE: PEDRO LUCAS BRAGA DE AZEVEDO - TO13.335 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E INDEFERIMENTO DE PROVAS REJEITADA.
AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO COM BASE EM TIPO LEGAL REVOGADO.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido em ação por ato de improbidade administrativa, condenando agente público por atos previstos nos artigos 9º, I, 10, caput, e inciso XI, e 11, I, da Lei 8.429/1992.
A parte apelante alegou prescrição, nulidades processuais e ausência de improbidade.
Pediu a anulação dos atos processuais e a improcedência da ação. 2.
Prescrição afastada, pois a ação foi proposta dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/1992. 3.
Inexiste nulidade processual por ausência de intimação para contrarrazões ao agravo de instrumento, considerando a apresentação espontânea da peça e a ausência de prejuízo. 4.
O indeferimento das provas requeridas foi fundamentado pelo juízo de origem, em razão da irrelevância e impertinência das provas para o deslinde da controvérsia, não configurando cerceamento de defesa. 5.
Restou demonstrado que a parte apelante praticou atos de improbidade consistentes em enriquecimento ilícito e lesão ao erário, mediante pagamento antecipado de obra não iniciada e exigência de devolução de valores.
Contudo, a condenação com base no art. 11, I, da LIA deve ser afastada em razão da revogação do tipo legal pela Lei 14.230/2021. 6.
Recurso de apelação parcialmente provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para afastar a condenação com base no art. 11, I, da LIA.
Exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 29/04/2025 (data do julgamento).
Juíza Federal ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY Relatora em auxílio -
18/09/2019 16:06
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 14:56
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
31/07/2018 11:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
27/07/2018 16:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
27/07/2018 14:24
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4538703 PARECER (DO MPF)
-
27/07/2018 10:01
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
19/07/2018 18:18
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
19/07/2018 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2018
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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