TRF1 - 1000001-87.2025.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT MANDADO DE INTIMAÇÃO (VIA SISTEMA) PROCESSO: 1000001-87.2025.4.01.3601 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: A.
O.
L.
REPRESENTANTE: ANDREIA DE OLIVEIRA HENRIQUE RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS FINALIDADE: Intimar a parte conforme determinado no ato judicial:"1 - Intime-se a parte autora para que junte planilha de cálculo dos valores retroativos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 534, do Código de Processo Civil, momento em deverá, caso os valores excedam a 60 (sessenta) salários-mínimos, manifestar quanto à renúncia ao excedente para fins de expedição de RPV;" (assinado digitalmente) -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000001-87.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
O.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA VILLACA - MT17249/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta por A.
O.
L., menor impúbere representado por sua genitora, visando à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, sob a alegação de ser pessoa com deficiência e viver em condição de vulnerabilidade socioeconômica.
O requerimento administrativo, datado de 26/09/2024, foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de que o autor “não atenderia ao critério de deficiência”.
Fundamentação A parte autora encontra-se regularmente representada por sua genitora, que atua com legitimação plena e sem qualquer conflito de interesses, conforme validado pelo Ministério Público Federal.
A postulação está igualmente acompanhada de representação processual regular, sendo plenamente atendidos os requisitos dos arts. 70 e 71 do Código Civil e art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
A gratuidade da justiça foi corretamente deferida, diante da declaração de hipossuficiência e da condição econômica comprovada nos autos.
A controvérsia nos autos gira em torno do reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC e da caracterização da hipossuficiência econômica da parte autora.
No que se refere ao primeiro requisito, verifica-se que o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID F84.0) e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH – CID F90.0), condições estas atestadas em documentos médicos acostados à inicial e corroboradas pelo laudo pericial judicial.
A perícia, elaborada por profissional habilitada e regularmente nomeada, foi conclusiva ao atestar que o menor apresenta impedimentos de natureza mental e comportamental de longo prazo, com severas limitações no desempenho de atividades típicas de sua faixa etária, especialmente no tocante à comunicação, autonomia, sociabilidade e conduta adaptativa.
A Lei nº 13.146/2015, ao alterar o §2º do art. 20 da LOAS, redefiniu o conceito de pessoa com deficiência, alinhando-o à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotando o modelo biopsicossocial.
A deficiência, portanto, não mais se limita à incapacidade laboral, mas refere-se à existência de impedimentos que, em interação com barreiras, restrinjam a participação plena e efetiva na sociedade.
Além disso, a Lei nº 12.764/2012 reconhece expressamente o autismo como deficiência para todos os efeitos legais, o que por si só já justifica o enquadramento jurídico da situação ora submetida à apreciação.
Quanto ao critério econômico, restou demonstrado que o grupo familiar da parte autora é composto por três pessoas (autor, genitora, irmã menor, e avó), com renda mensal de R$ 498, 00, referentes a diárias realizadas pela mãe, mais um salário mínimo recebido pela avó que exerce a atividade de empregada doméstica, o que corresponde à renda per capita de R$ 477,50, valor inferior a 1/2 salário mínimo.
Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação nº 4374/PE, declarou a inconstitucionalidade do critério legal rígido, admitindo prova da miserabilidade por outros elementos concretos dos autos.
Salienta-se, que o grupo familiar não possui casa própria, possui despesa com o aluguel e despesas extraordinárias em razão dos problemas de saúde do autor.
Nesse sentido, a existência de bem de pequeno valor (motocicleta de 2012, avaliada em R$ 2.828,00) em nome da genitora não compromete a caracterização da hipossuficiência, mormente por se tratar de bem necessário à locomoção em região de reconhecida carência de transporte público.
A jurisprudência é pacífica em considerar que bens de pequeno valor, utilizados para garantir condições mínimas de subsistência, não afastam o direito ao benefício assistencial.
Por fim, a decisão administrativa que indeferiu o pedido revela-se desprovida de motivação adequada e não considerou os critérios legais vigentes, tampouco adotou abordagem biopsicossocial efetiva, sendo superada pelo conjunto probatório robusto produzido em juízo.
Data de início do benefício Em análise aos autos, vislumbra-se que na data do requerimento administrativo, a parte autora já possuia os requisitos legais para o recebimento do benefício.
Assim, fixo a DIB 26/09/2024, data da DER.
Pedido de Antecipação de Tutela Em atenção ao pedido de tutela provisória, sob a égide do estatuído no art. 294 do Novo Código de Processo Civil, poderá ser concedida pelo juiz com fundamento na urgência ou na evidência.
A tutela de evidência, concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exige a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento da pretensão processual.
Dentre as hipóteses previstas no art. 311, o inciso IV prevê a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Nesse sentido, no caso dos autos, consta prova documental suficiente da hipossuficiência e deficiência da parte autora, documentos em relação aos quais o requerido não produziu contraprova capaz de gerar dúvida razoável, a justificar a concessão da tutela provisória de evidência no bojo da sentença, nos termos do art. 311, inciso IV, do Novo CPC.
II – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos: a) DEFIRO a antecipação para determinar ao INSS que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, implante o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência - Loas à parte autora, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, sob pena de não o fazendo incorrer em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de atraso, sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes; b) JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência - Loas à parte autora, com data de início do beneficio (DIB) em 26/09/2024, data do requerimento administrativo.
A data de início do pagamento (DIP) deve ser a data da presente sentença, haja vista antecipação de tutela. b.2) PAGAR à parte autora os valores atrasados computados entre a DIB e DIP, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, mediante a expedição de RPV por este juízo.
Intime-se a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido à parte autora no prazo legal.
Com o trânsito em julgado: 1 - Intime-se a parte autora para que junte planilha de cálculo dos valores retroativos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 534, do Código de Processo Civil, momento em deverá, caso os valores excedam a 60 (sessenta) salários-mínimos, manifestar quanto à renúncia ao excedente para fins de expedição de RPV; 2 - Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil; 3 - Após, à conclusão para a homologação dos cálculos.
Sem honorários advocatícios[1] e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei nº 10.259/2001.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
III.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, das custas e da multa por litigância de má-fé, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. c) Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 dias. d) Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cáceres, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR Juiz Federal -
02/01/2025 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
02/01/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/01/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017773-30.2025.4.01.4000
Equipnet Telecom LTDA
Procurador da Fazenda Nacional em Teresi...
Advogado: Osvan de Sousa Rocha Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2025 11:43
Processo nº 1013198-51.2025.4.01.3200
Ryan Uchoa Pontes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Egberto Wanderley Correa Frazao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 19:02
Processo nº 1005340-36.2025.4.01.3307
Gilmar Almeida dos Anjos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edelson Silva Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 11:47
Processo nº 1051819-02.2025.4.01.3400
Paula Cristina Viana Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dayane Domingues da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 08:35
Processo nº 1023810-82.2025.4.01.3900
Maria Flavia Rodrigues da Silva
Gerente Executivo do Inss em Belem/Pa
Advogado: Jamilly Shelda Vilhena Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 18:38