TRF1 - 1003695-53.2024.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:03
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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28/08/2025 19:03
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:19
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003695-53.2024.4.01.4101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JUSCELIA DE SOUZA NASCIMENTA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATA BRENO MOREIRA SANTANA - RO9856, LARA MARIA MONTEIRO FRANCHI NUNES - RO9106 e TEREZINHA MOREIRA SANTANA - RO6132 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Ji-paraná, 26 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
26/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:50
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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26/05/2025 11:50
Expedição de Documento RPV.
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25/04/2025 14:55
Juntada de cumprimento de sentença
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07/04/2025 15:37
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 13:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/04/2025 13:52
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 13:52
Homologada a Transação
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25/02/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:10
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:48
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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18/12/2024 17:06
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:01
Juntada de laudo pericial
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28/11/2024 00:43
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2024 09:24
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 17:21
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2024 13:21
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/09/2024 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 17:44
Concedida a gratuidade da justiça a JUSCELIA DE SOUZA NASCIMENTO DE ANDRADE - CPF: *85.***.*30-15 (AUTOR)
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23/09/2024 21:15
Conclusos para decisão
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02/08/2024 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
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01/08/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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01/08/2024 16:37
Juntada de Informação de Prevenção
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30/07/2024 23:45
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2024 23:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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