TRF1 - 1003715-70.2025.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MARGARIDA DE CARVALHO SILVA em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MARGARIDA DE CARVALHO SILVA em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:02
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "C" Processo: 1003715-70.2025.4.01.3305 AUTOR: MARGARIDA DE CARVALHO SILVA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA JACYLARA RIBEIRO DE SOUZA BATISTA - BA47782, DARCIA MAYRA LOPES BATISTA - PB22884 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Os artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil dispõem, respectivamente, sobre os requisitos da petição inicial e a necessidade de esta ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. É obrigação do autor instruir a inicial com os documentos indispensáveis à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, tendo em vista que a parte autora não atendeu ao ato de emenda da petição inicial determinada por este juízo.
Assim sendo, o indeferimento é medida que se impõe ao caso em apreço nos termos da legislação processual.
Sob os fundamentos esposados, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo sem exame do mérito (art. 485, I, do CPC).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente Juazeiro, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/06/2025 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:26
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 08:16
Decorrido prazo de MARGARIDA DE CARVALHO SILVA em 06/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:47
Publicado Ato ordinatório em 29/05/2025.
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15/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º e art. 319, inciso II do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar, em 15 (quinze) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: 01 - trazer comprovante de residência, atualizado há menos de 01 (um) ano da propositura da ação, que revele o seu endereço sujeito à jurisdição desta Subseção Judiciária Federal.
Se em nome de outro, juntar documento indicando o vínculo conjugal e/ou grau de parentesco (item 2.2 e Anexo I, número 4, da Portaria 05/2019-SSJ/JZR). 02- esclarecer sobre a existência ou não de filhos menores de 21 (vinte e um) anos e não emancipados e/ou filhos maiores inválidos do instituidor da pensão, e, caso positivo, promover a habilitação destes, com a respectiva juntada aos autos das cópias dos respectivos documentos de identidade e CPF e procuração. (Anexo II, da Portaria 13/2018-SSJ/SRN, de 07 de maio de 2018).
Juazeiro, 27 de maio de 2025 Marcos Profeta Mat. 350703 Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
27/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 08:29
Juntada de dossiê - prevjud
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14/05/2025 08:29
Juntada de dossiê - prevjud
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14/05/2025 08:29
Juntada de dossiê - prevjud
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14/05/2025 08:29
Juntada de dossiê - prevjud
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14/05/2025 08:28
Juntada de dossiê - prevjud
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12/05/2025 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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12/05/2025 09:47
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2025 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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