TRF1 - 1025908-81.2022.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1025908-81.2022.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: CRISTIANE DOS SANTOS CASTRO SOARES SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Cristiane dos Santos Castro Soares, visando o recebimento da quantia de R$ 428.773,35, decorrente do inadimplemento de contratos de cartão de crédito n.ºs 0000000006318201 e 0000000055100309.
Citada, a requerida opôs embargos monitórios (ID 2159315159), alegando, em sede de preliminar, a iliquidez do título e falta de interesse de agir, além da aplicabilidade do CDC e a necessidade de concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Ao final, requereu a produção de prova pericial contábil.
Impugnação da CEF (ID 2170935438), rechaçando as preliminares arguidas e defendendo a legalidade e adequação dos encargos cobrados, a inexistência de anatocismo, a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto e o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Informa, ainda, seu desinteresse na produção de provas (ID 2175641013). É o relato do necessário.
Decido.
II - Fundamentação O processo comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I).
Das preliminares Diante da declaração de hipossuficiência (ID 2159315312) e ausência de elementos que contradigam a alegação de insuficiência financeira, rejeito a impugnação e concedo a gratuidade de justiça requerida pela embargante, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Quanto ao pedido de perícia contábil, entendo desnecessária sua realização, pois a controvérsia restringe-se à interpretação de cláusulas contratuais, questão exclusivamente jurídica.
Conforme o art. 370 do CPC/2015, a produção probatória destina-se ao convencimento do juiz, que detém discricionariedade para avaliar sua pertinência.
Nesse sentido, o precedente: (TRF-1, Apelação Cível nº 10004714320194013500, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, julgado em 26/06/2024, Quinta Turma).
No tocante à liquidez do título e interesse de agir, a requerida alega insuficiência documental para a ação monitória, sob o argumento de ausência de certeza do débito pela falta de extratos bancários circunstanciados.
Consoante a Súmula 247 do STJ, o contrato de crédito acompanhado de demonstrativo de débito constitui título idôneo para a ação monitória.
No caso dos autos, a autora juntou os contratos de cartão de crédito e respectivos demonstrativos, que, ainda que não exaustivos, comprovam de modo inequívoco a relação obrigacional e o inadimplemento.
Registre-se que o art. 700 do CPC não exige prova documental dotada de eficácia executiva absoluta, mas tão somente elementos que demonstrem, com razoável segurança, a existência do crédito e sua exigibilidade - requisitos que se encontram satisfeitos nos autos.
Ante o exposto, indefiro a preliminar.
Do mérito Trata-se de cobrança de dívida por instituição financeira, na condição de credora de título executivo extrajudicial, consubstanciado em contratos de cartão de crédito n.ºs 0000000006318201 (Mastercard final XX45) e 0000000055100309 (Visa Infinite final XX51), decorrentes do "Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física” (IDs 1131595271 e 1131595272).
Alega a embargante, em síntese: a) a ausência de planilha com descrição detalhada da dívida e a exorbitância do valor cobrado; b) a ilegalidade das taxas de juros praticadas; c) a ilegalidade da capitalização dos juros; d) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; e) a cobrança indevida de IOF; f) a descaracterização da mora; g) a necessidade de repetição de indébito dos valores cobrados.
Sem razão a embargante.
No caso dos autos, depreende-se que: a) dos demonstrativos de débitos acostados, a CEF indica valores sem pagamento nos cartões de crédito Black Mastercard e Visa Infinite; b) o débito do cartão Mastercard originou-se do inadimplemento das faturas de agosto, setembro e outubro de 2021, com valores respectivos de R$ 16.000,07, R$ 33.759,01 e R$ 53.265,32; c) o débito do cartão Visa originou-se do inadimplemento das faturas de agosto, setembro e outubro de 2021, com valores respectivos de R$ 11.890,06, R$ 25.723,10 e R$ 40.830,21; d) os saldos devedores incluem, além das compras e parcelamentos, encargos por atraso, como multa, juros e IOF; e) após o enquadramento da dívida em 03/11/2021 (Mastercard) e 08/11/2021 (Visa), os valores foram atualizados pelo IGPM + 1% a.m., alcançando em maio/2022 os montantes de R$ 251.821,29 e R$ 176.952,06, respectivamente.
Quanto ao suposto excesso no valor cobrado, a embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar abusividade na conta apresentada pela instituição financeira, conforme estabelecido no art. 373, I, do CPC, limitando-se a afirmações genéricas, sequer instruiu seus argumentos com: (i) memorial de cálculo demonstrando as inconsistências; (ii) proposta de valor corrigido; ou (iii) fundamentação técnica que justifique sua discordância.
Em relação à aplicabilidade do CDC, assiste razão ao embargante, nos termos da Súmula 297 do STJ que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Entretanto, a mera incidência das normas consumeristas não invalida automaticamente as cláusulas contratuais livremente pactuadas, sendo necessária a demonstração específica da abusividade alegada, o que não ocorreu no caso concreto.
Além disso, conforme a Súmula 381 do STJ, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
No tocante à limitação dos juros remuneratórios, a jurisprudência está consolidada no sentido de que não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários, conforme entendimento sumulado pelo STF (Súmula Vinculante nº 07) e pelo STJ (Súmula nº 382).
As instituições financeiras não se sujeitam às vedações da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF.
No que tange à alegada ilegalidade da capitalização de juros, é importante destacar que, embora a Súmula 121 do STF estabeleça que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", tal entendimento foi superado para os contratos bancários firmados após a edição da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001).
O STF, inclusive, ao analisar o tema 33 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da referida Medida Provisória, que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (RE n. 592.377, Rel. para Acórdão Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 20.03.2015).
Na mesma linha, o STJ consolidou entendimento através das Súmulas 539 e 541, que permitem a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, sendo que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Em relação à cobrança de IOF, trata-se de tributo previsto constitucionalmente (art. 153, V, da CF), sendo lícita sua cobrança nos contratos bancários, inclusive de forma diluída nas prestações do financiamento, conforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.251.331/RS, sob o rito dos recursos repetitivos.
De igual modo, não prospera a alegação de descaracterização da mora, uma vez que não foram identificadas abusividades nos encargos contratuais que pudessem ensejar tal consequência.
Conforme orientação firmada pelo STJ no REsp 1.061.530/RS (Tema 28), a mora somente é descaracterizada quando reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização).
Por fim, quanto ao pedido de repetição de indébito, não havendo cobrança indevida ou abusiva a ser reconhecida, não há valores a serem restituídos à embargante.
Alegações genéricas no intuito de revisão de contratos bancários são insuficientes para alcançar o fim colimado.
As afirmações devem ser fundamentadas e expressamente especificadas, sendo vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, nos termos da Súmula n. 381 do STJ.
Portanto, inexistentes elementos para a revisão judicial na forma pretendida e para afastar o estado moratório, a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe.
III - Dispositivo Do exposto, rejeito os embargos e julgo procedente o pedido monitório, para declarar constituído o título executivo judicial no valor de R$ 428.773,35 (quatrocentos e vinte e oito mil setecentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos), quantia atualizada até 24/05/2022, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, acrescendo-se ao valor da dívida juros e atualização monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Pela parte ré, custas e honorária, esta fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, CPC) — porém suspensa, mercê da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º do CPC).
Com o trânsito em julgado, dê-se continuidade à ação sob a forma executiva (art. 702, §8º, CPC/15).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
18/10/2022 19:40
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2022 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2022 18:55
Juntada de diligência
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01/08/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2022 20:33
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 12:37
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 10:04
Conclusos para despacho
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08/06/2022 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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08/06/2022 10:40
Juntada de Informação de Prevenção
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08/06/2022 09:44
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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